DECRETO Nº 24.172 DE 02 DE AGOSTO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias a INDÚSTRIA E COMERCIO DE FILTRO-LUX LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que constado processo nº 0532/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida a INDÚSTRIA E COMERCIO DE FILTRO-LUX LTDA., com sede a Praça D. Pedro II, nº 95 em Feira de Santana, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-10.961 em 27.04.70, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de elementos de filtro para óleo, elementos de filtro para combustível e elementos de filtro para ar, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2º - O prazo do beneficio é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 24.04.74, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio até 24.04.79.
Redação de acordo com o Decreto 24.932 de 27 de outubro de 1975
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado a partir de 24.04.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio ate 31 de dezembro de 1978."
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 1974
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador