Norma
13/08/1974
#146436

Decretos Numerados nº 24193/1974

Altera regras do regulamento do ICM sobre base de cálculo por estimativa e regime de tributação para contribuintes na Bahia.

DECRETO Nº 24.193 DE 12 DE AGOSTO DE 1974

Altera a redação do Capitulo IX do Titulo I do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.066 de 30 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista proposta da Secretaria da Fazenda,

D E C R E T A

Artigo 1º - O Capítulo IX do Titulo I do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.066 de 30 de abril de 1974, compreendendo os artigos 75 a 87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - A base de calculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser fixada por estimativa, a juízo do Secretário da Fazenda e observadas quaisquer das condições seguintes:

I -            comercialização de artigos de consumo popular a varejo, sendo irrelevante o movimento de saída de mercadorias mensalmente;

II -           dificuldades em relação â capacidade pessoal do contribuinte e ao meio ambiente, para preparação, ordenamento e emissão de todos os documentos de controle fiscal;

III -         deficiência do mercado consumidor em relação à baixa densidade demográfica e ao reduzido poder aquisitivo da população;

IV -         impossibilidade de apuração da base tributária pelos prepostos fiscais, em razão das atividades do contribuinte.

§ 1º - A fixação da base de cálculo, de que cuida o "caput" deste artigo, pressupõe lançamento do contribuinte, que se obrigará ao pagamento do imposto, mensalmente, em quantia equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor estimado para o exercício correspondente.

§ 2º - Não se aplicará o regime de estimativa ao contribuinte, em cujo estabelecimento, as entradas de mercadorias a tributar ultrapassem no período de 12 (doze) meses de informação, o montante de Cr$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º - Não se aplicará, igualmente, o regime de estimativa, ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, qualquer que seja a sua categoria ou atividade.

§ 4º - A informação para o contribuinte sujeito ao regime compreende o período de setembro de um exercício a agosto do exercício subsequente.

§ 5º- Fica autorizado o Secretário da Fazenda a alterar o limite estabelecido no § 2º sempre que assim convenha aos interesses da administração fazendária.

"Art. 76 - O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito por categorias de estabelecimento ou grupos de atividade.

Parágrafo Único — O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender o pagamento do imposto pelo sistema de estimativa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividades.

"Art. 77 - Verificar-se-á o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa, quando, por 3 (três) períodos consecutivos, as entradas de mercadorias no estabelecimento ultrapassarem o previsto no § 2º do artigo 75.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não impede que, a critério do Secretário da Fazenda, devidamente instruído o processo pela Delegacia Regional, seja o estabelecimento reenquadrado no regime de estimativa.

§ 2º - Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o estabelecimento ao cumprimento das disposições referentes ao regime normal, a partir do período de exclusão.

"Art. 78 - Para a fixação da base tributária por estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas de mercadorias no período declarado, inclusive a parcela do IPI, e despesas de frete, carreto, seguro e qualquer outra que onere o custo, acrescido dos seguintes percentuais:

a)             - Bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, buates, cantinas e estabelecimento similares. Artigos de perfumaria e de armarinho           50%

b)            - Cereais e estivas      20%

c)             - Outras mercadorias  ..30%

§ 1º - Na apuração da base tributária por eatimativa, aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria prepoderante na atividade do contribuinte.

§ 2º - Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição das mercadorias a tributar,desde que escriturados no livro próprio, o previsto no artigo 135 e o ICM pago através de conhecimento de arrecadação.

"Art. 79 - O contribuinte, enquadrado no regime de estimativa, declarara até o dia 20 de setembro de cada exercício, â repartição a que esteja subordinado, através de "Guia de Informação para Estimativa", em 2 (duas) vias, os elementos relativos ao período estabelecido no § 4º do artigo 75, para fixação da base de cálculo e do imposto correspondente.

"Art. 80 - O valor estimado será pago através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob forma de Carne, correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício imediato ao da informação prestada, do qual deverá constar a parcela mensal do imposto e o respectivo prazo de pagamento.

"Art. 81 - E facultado ao contribuinte reclamar ao Departamento Geral das Rendas, sem efeito suspensivo, contra o valor estimado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrega do carnê, por intermédio da repartição fiscal de sua circunscrição, que a instruirá e encaminhará aquele órgão, competindo-lhe apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, apôs o seu recebimento.

Parágrafo Único - Constatada a procedência da reclamação, será feito o reajustamento das parcelas pré-fixadas, substituindo-se os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE'S).

"Art. 82 - A falta de pagamento do imposto, bem como a não apresentação da Guia de Informação para Estimativa, nos respectivos prazos, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento.

"Art. 83 - O contribuinte incluído no regime de estimativa está obrigado a manter e escriturar apenas o Livro Registro de Entradas de Mercadorias modêlo 1-A.

"Art. 84 - O contribuinte enquadrado no regime, fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Simplificada, em substituição à Venda a Consumidor.

"Art. 85 - Quando as informações prestadas pelo contribuinte ensejarem suspeição, será o mesmo submetido à fiscalização direta para apuração do seu movimento real e aplicação das penalidades cabíveis.

"Art. 86 - As repartições arrecadador as ou órgãos da Secretaria da Fazenda manterão, em fichas próprias, o controle dos contribuintes de sua circunscrição submetidos ao regime de estimativa.

"Art. 87 - A Guia de Informação para Estimativa e o Carne previstos nos artigos 79 e 80 obedecerão a modelos especiais, aprovados pelo Secretario da Fazenda.

Artigo 2º - Para efeito da fixação do pagamento do imposto no exercício de 1975, a informação dos elementos necessários â apuração da base de calculo, compreenderá o período de setembro de 1973 a agosto de 1974.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador