DECRETO Nº 24.244 DE 26 DE AGOSTO DE 1974
Concede diferimento do ICM nas saídas internas que especifica, e adota outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Ficam diferidos a incidência e o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas internas realizadas com sucatas de ferro, papel usado, aparas de papel e cacos ou fragmentos de vidro, desde que se destinem a estabelecimentos industrializadores, localizados neste Estado.
Art. 2º - O imposto será pago pelo respectivo estabelecimento industrializador, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, no prazo fixado na tabela correspondente.
Art. 3º - Nas saídas internas, que se enquadrem nas disposições do artigo 1º, promovidas por estabelecimentos comerciais regularmente inscritos, a parcela do ICM não será destacada na Nota Fiscal correspondente, em cujo campo, porem, deverá constar a expressão "Diferido".
Art. 4º - Nas saídas das aludidas mercadorias, com destino a outros Estados, serão observadas as normas e formas de pagamento do imposto, constantes do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto Nº 24.066 de 30 de abril de 1974.
Art. 5º - O estabelecimento industrializador emitira Nota Fiscal de Entrada, sempre que adquirir a matéria-prima, de que cuida o artigo 1º, à pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes, procedendo, ainda, de acordo com o disposto no artigo 62 do mencionado Regulamento.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR