Norma
12/10/1974
#147568

Decretos Numerados n. 24366/1974

Acrescenta parágrafo ao regulamento do ITBI para isentar multa se pagamento da diferença for feito em 15 dias após intimação.

DECRETO Nº 24.366 DE 11 DE OUTUBRO DE 1974

Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 22 do Regulamento do ITBI, aprovado pelo Decreto nº 23.069 de 28 de agosto de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Artigo 1º - Acrescente-se Parágrafo Único ao artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI aprovado pelo Decreto Nº 23.069 de 28 de agosto de 1972, tendo a seguinte redação:

"Artigo 22 - "

"Parágrafo Único - Não será exigida a multa a que se refere o "caput" deste artigo, ao contribuinte que efetuar o pagamento da diferença do imposto, no prazo de quinze (15) dias, a partir da data do recebimento da intimação."

Artigo 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador