DECRETO Nº 24.483 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias a Panorama Hotéis e Turismo S/A – Motel Praia Itacimirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo Nº SIC-705/74, do Conselho Estadual de Turismo-CETUR,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à Panorama Hoteis e Turismo S/A - Motel Praia Itacimirim, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC - 13.152, a isenção dc imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao motel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei Nº 2.989 de 03 dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual Nº 22.795 de 09 de março de 1972.
Art. 2º - O prazo do presente beneficio e de 6 (seis) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de Nº 22.795 de 09 de março de 1972.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTEADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador