Norma
03/01/1975

Decretos Numerados nº 24579/1975

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para produção de ferro esponja da USIBA na Bahia.

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DECRETO N. 24.579 DE 02 DE JANEIRO DE 1975

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias a USINA SIDERÚRGICA DA BAHIA S.A. - USIBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1190/74-SIC do Conselho dc Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. - Fica concedida à USINA SIDERÚRGICA DA BAHIA S.A. - USIBA, com sede em Salvador à rua da Grécia nº 8, 5º andar e instalações industriais no município de Simões Filho, à margem da BR-324, Km 12,6, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-36.971 de 17.10.61, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de ferro esponja, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71 aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. -  O prazo do benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 02.08.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.

Redação de acordo com o Decreto nº 25.634 de 25 de março de 1977.
Redação original: Artº 2- "O prazo do presente benefício será contado a partir de 02.08.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio ate 31 de dezembro de 1978."

Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1975.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador