Revogada Norma
16/01/1975
#254424

Instrução Normativa SRF nº 3, de 16 de janeiro de 1975

"As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1974. antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1975 em duodécimos na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. com a redação que lhe foi dada pelo art. 8 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968."

"As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1974. antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1975 em duodécimos na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. com a redação que lhe foi dada pelo art. 8 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e em face do que dispõe a Portaria Ministerial n° 688, de 31 de dezembro de 1974, resolve:
1. As pessoas jurídicas, cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1974. antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1975 em duodécimos na forma do disposto no artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. com a redação que lhe foi dada pelo art. 8 do Decreto-lei n° 352, de 17 de junho de 1968.
II. Os duodécimos, antecipados, a serem recolhidos entre o mês de janeiro e o mês que anteceder ao da entrega de declaração de rendimentos, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Imposto de Renda Devido                Receita Bruta no Período-Base
                                                 x
  no Exercício Anterior                                do Exercício Corrente
_____________________________________________________
           Receita Bruta do Período-Base
                                                                                        x 12
                   do Exercício Anterior
III. As pessoas jurídicas cuja atividade inclua operação de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto de renda, deverão abater da receita; bruta operacional de cada período-base, para fins de cálculo dos duodécimos antecipados, o total das operações objeto de isenção.
IV. As pessoas jurídicas que, no corrente exercício, estiverem submetidas a alíquota de incidência diferente da verificada no exercício anterior, deverão efetuar um ajustamento do duodécimo antecipado, calculado na forma do item II, proporcional à alteração de alíquota verificada.
V. A parcela mensal, determinada na forma do item II, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração pela pessoa jurídica, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% restantes.
VI. Do valor referido na alínea "a" do item anterior poderão ser feitas as seguintes reduções:
a) um doze avos das aplicações efetuadas nos termos do § 3° do artigo 1° da Lei n° 5.106, de 2 de setembro de 1966 (Florestamento/Reflorestamento). A redução assim obtida não pode ultrapassar 22.5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do total apurado na forma do item II acima;
b) um doze avos das quantias doadas à Fundação MOBRAL, no ano-base. desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no exercício anterior;
c) o montante do imposto de renda retido na fonte, em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, relativos às receitas que integram a receita tributável do período-base, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que antecederem ao mês de vencimento do prazo para a entrega da declaração.
VII. As pessoas jurídicas cujo imposto a pagar no exercício seja inferior ao montante a ser recolhido sob a forma de duodécimos antecipados, poderão, sob sua exclusiva responsabilidade, recolher tão somente as parcelas de antecipação necessárias para atingir aquele montante sendo permitido para esse fim, que a última parcela de antecipação tenha valor inferior ao determinado para o duodécimo antecipado.
VIII. Na data da entrega da declaração, os duodécimos antecipados, recolhidos na forma da alínea "a" do item V, serão deduzidos do imposto liquido devido, devendo o saldo do imposto a pagar ser dividido pelo número de meses que restarem até o final do ano, incluído o mês da entrega, não podendo a quota assim calculada ser inferior a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros).
IX. O vencimento da primeira quota, calculada na forma do item anterior, ocorrerá na data da entrega da declaração, vencendo-se as demais quotas no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
X. Aos pagamentos dos duodécimos, efetuados espontaneamente pelo contribuinte, fora dos prazos legalmente estabelecidos e antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e multas moratórias previstas no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda.
XI. É facultada aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos, a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teria direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
XII. As normas desta Instrução Normativa aplicam-se aos exercícios subsequentes, com os valores nela referidos atualizados monetariamente.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para recolhimento da parcela mensal do imposto de renda?
A parcela mensal, determinada na forma do item II, deverá ser recolhida até o dia 20 de cada um dos meses que antecederem ao da entrega da declaração pela pessoa jurídica, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O que acontece se o imposto a pagar for inferior ao montante dos duodécimos antecipados?
As pessoas jurídicas poderão, sob sua exclusiva responsabilidade, recolher somente as parcelas de antecipação necessárias para atingir o montante do imposto a pagar, sendo permitido que a última parcela de antecipação tenha valor inferior ao determinado para o duodécimo antecipado.
O que acontece se os duodécimos forem pagos fora do prazo?
Aos pagamentos dos duodécimos efetuados espontaneamente fora dos prazos legalmente estabelecidos e antes da entrega da declaração, serão acrescidos somente os juros de mora e multas moratórias previstas no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda.
Como é feito o ajuste do saldo do imposto a pagar na data da entrega da declaração?
Na data da entrega da declaração, os duodécimos antecipados serão deduzidos do imposto líquido devido, e o saldo do imposto a pagar será dividido pelo número de meses restantes até o final do ano, incluindo o mês da entrega, com a quota mínima de Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros).
Quem emitiu a instrução normativa mencionada?
A instrução normativa foi emitida pelo Secretário da Receita Federal, Adilson Gomes de Oliveira.
Como é calculado o valor dos duodécimos antecipados?
O valor dos duodécimos antecipados é calculado pela fórmula:
Imposto de Renda Devido no Exercício Anterior / Receita Bruta do Período-Base do Exercício Anterior x Receita Bruta no Período-Base do Exercício Corrente x 12.
Quais reduções podem ser feitas do valor do imposto de renda devido?
Podem ser feitas as seguintes reduções:
a) Um doze avos das aplicações efetuadas nos termos do § 3° do artigo 1° da Lei n° 5.106, de 2 de setembro de 1966 (Florestamento/Reflorestamento), limitado a 22.5% do total apurado;
b) Um doze avos das quantias doadas à Fundação MOBRAL, desde que compreendidas entre 1% e 2% do imposto de renda devido no exercício anterior;
c) O montante do imposto de renda retido na fonte, dividido pelo número de meses do exercício financeiro que antecederem ao mês de vencimento do prazo para a entrega da declaração.
Qual é o vencimento da primeira quota do imposto a pagar após a entrega da declaração?
O vencimento da primeira quota ocorre na data da entrega da declaração, e as demais quotas vencem no dia 20 de cada um dos meses subsequentes.
Como deve ser dividido o valor do DARF para o imposto de renda e PIS?
O valor do DARF deve ser dividido em:
a) 95% do valor para o imposto de renda;
b) 5% do valor para o PIS.
Os contribuintes não obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos podem antecipar a entrega da declaração?
Sim, é facultada aos contribuintes que não estejam obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos a antecipação da entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do pagamento do imposto nos mesmos prazos a que teriam direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado.
As normas desta instrução normativa se aplicam a quais exercícios?
As normas desta Instrução Normativa aplicam-se aos exercícios subsequentes, com os valores nela referidos atualizados monetariamente.
O que as pessoas jurídicas que operam com exportação de manufaturados devem fazer ao calcular os duodécimos antecipados?
As pessoas jurídicas cuja atividade inclua operação de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, isentas do imposto de renda, deverão abater da receita bruta operacional de cada período-base o total das operações objeto de isenção.
Qual é o critério para que as pessoas jurídicas paguem o imposto de renda em duodécimos no exercício de 1975?
As pessoas jurídicas cujo imposto devido na declaração do exercício financeiro de 1974, antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições feitas ao PIN, PIS, PROTERRA e MOBRAL, tenha sido superior a Cr$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), deverão pagar o seu imposto de renda relativo ao exercício de 1975 em duodécimos.
O que deve ser feito se a alíquota de incidência do imposto de renda mudar no exercício corrente?
As pessoas jurídicas que, no corrente exercício, estiverem submetidas a alíquota de incidência diferente da verificada no exercício anterior, deverão efetuar um ajustamento do duodécimo antecipado, calculado proporcionalmente à alteração de alíquota verificada.

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