Revogada Norma
17/01/1975
#253323

Instrução Normativa SRF nº 1, de 10 de janeiro de 1975

“Institui, a partir do exercício de 1975, o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, nos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá.”

“Institui, a partir do exercício de 1975, o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, nos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio AE-1/73 e Portaria Ministerial número 193, de 7 do agosto da 1973, resolve:
1. Instituir, a partir do exercício de 1975, o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, nos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá.
2. O recolhimento do tributo far-se-á através do Documento da Arrecadação do Receitas Federais - DARF, preenchido em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via - processamento, através do agente arrecadador;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - órgão da Secretaria fia Receita Federal da Jurisdição do contribuinte.
2.1 - No preenchimento do DARF será obedecido o seguinte procedimento quanto aos quadros 19 e 20:
Quadro 19 - Especificação da Receita
- Anotar a expressão "ICM - Carne e gado bovino"
Quadro 20 - Código da Receita
3. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal localizados nos Territórios Federais mencionados no item 1 Informarão, mensalmente, a partir de Janeiro de 1975. à Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, o montante efetivamente arrecadado, discriminado por município que estiver sob sua jurisdição, relativo a "ICM - Carne e gado bovino".
3.1 - Para o período compreendido entre 7 de agosto de 1973 e 31 de dezembro de 1974, os órgãos citados no "caput" deste item deverão:
a) proceder, junto aos contribuintes, ao levantamento da receita de ICM auferida pelos municípios dos Territórios Federais relativamente a carne e a gado bovino;
b) informar os montantes apurados, por município, a Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal.
3.2 - A Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal transmitirá as informações recebidas à Coordenação do Sistema de Arrecadação.
4. A Coordenação do . Sistema de Arrecadação proporá, à Comissão de Programação Financeira, os valores a serem transferidos aos municípios, na razão de Cr$ 0.25 para cada Cr$ 1,00 de ICM - Carne e gado bovino efetivamente arrecadado.
5. A verificação da aplicação dos benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio AE-1/73 e Portaria Ministerial n° 193-73, será efetuada:
5.1 - Trimestralmente, em relação ao período do que trata o "caput" do Item 3, desta Instrução Normativa;
5.2 - Simultaneamente, em relação a apuração de que trata a letra "a", do subitem 3.1, desta instrução Normativa, relativamente ao período compreendido entre 7 de agosto de 1973 a 31 de dezembro de 1974.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Como será verificada a aplicação dos benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio AE-1/73 e Portaria Ministerial nº 193-73?
A verificação da aplicação dos benefícios fiscais será efetuada trimestralmente em relação ao período mencionado no item 3 da Instrução Normativa, e simultaneamente em relação à apuração mencionada na letra "a" do subitem 3.1, relativamente ao período compreendido entre 7 de agosto de 1973 e 31 de dezembro de 1974.
O que deve ser anotado no Quadro 19 do DARF?
No Quadro 19 do DARF, deve ser anotada a expressão "ICM - Carne e gado bovino".
O que deve ser feito para o período entre 7 de agosto de 1973 e 31 de dezembro de 1974?
Para o período entre 7 de agosto de 1973 e 31 de dezembro de 1974, os órgãos da Receita Federal devem proceder, junto aos contribuintes, ao levantamento da receita de ICM auferida pelos municípios dos Territórios Federais relativamente a carne e a gado bovino, e informar os montantes apurados, por município, à Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal.
Como deve ser feito o recolhimento do tributo?
O recolhimento do tributo deve ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido em três vias com as seguintes destinações: 1ª via para processamento através do agente arrecadador, 2ª via para o contribuinte e 3ª via para o órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.
Quais informações devem ser fornecidas mensalmente pelos órgãos da Receita Federal nos Territórios Federais?
Os órgãos da Receita Federal localizados nos Territórios Federais devem informar mensalmente, a partir de janeiro de 1975, à Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, o montante efetivamente arrecadado, discriminado por município, relativo a "ICM - Carne e gado bovino".
Qual valor a Coordenação do Sistema de Arrecadação proporá para ser transferido aos municípios?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação proporá à Comissão de Programação Financeira os valores a serem transferidos aos municípios, na razão de Cr$ 0,25 para cada Cr$ 1,00 de ICM - Carne e gado bovino efetivamente arrecadado.
Para onde a Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal deve transmitir as informações recebidas?
A Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal deve transmitir as informações recebidas à Coordenação do Sistema de Arrecadação.
O que foi instituído a partir do exercício de 1975?
Foi instituído o recolhimento diferenciado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) nas operações de saída de gado bovino e de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, nos Territórios Federais de Roraima, Rondônia e Amapá.

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