"Para efeitos de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, é facultado ao contribuinte considerar-se como estabelecimento único."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
1 - Para efeitos de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, é facultado ao contribuinte considerar-se como estabelecimento único e, consequentemente, sujeito a matrícula sob um só número de ordem:
a) duas ou mais dependências meramente administrativas, ainda que situadas em imóveis separados;
b) a agência bancária, com suas sub-agências, postos de serviços ou dependências meramente administrativas, ainda que situadas em imóveis separados
2 - A faculdade de que trata o item anterior não se aplica:
a) quando em qualquer uma das dependências for desenvolvida atividade geradora de obrigação tributária principal ou acessória, prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, dos Impostos Únicos sobre Minerais, Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e Energia Elétrica, bem como dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando as unidades imóveis estiverem localizadas em municípios diferentes.
3 - No documento de inscrição ou alteração que objetive a unificação prevista neste ato, o contribuinte indicará somente o endereço do estabelecimento que passara representar todo o conjunto e, a.pós o nome de fantasia dessa unidade, fará constar a expressão - EST UNlF, ou apenas esta, se não existir o nome de fantasia.
4- O contribuinte que pretender inscritos deverá providenciar a baixa dos mesmos, com exceção daquele que passar a representar o conjunto.
4.1 - Como motivo de baixa indicar-se-á EXTINÇÃO.
5 - No verso das 2ª e 3ª vias da ficha de inscrição ou de alteração do estabelecimento que representar todo o conjunto deverá ser feita a relação dos endereços das demais unidades assinada pelo responsável perante o Ministério da Fazenda, o qual. mencionará, o seu n° de inscrição no CPF.
5.1 - No caso de unificação de estabelecimentos que já figuravam no Cadastro, deverão, também ser declarados os respectivos números de ordem.
6 - As unidades unificadas deverão manter à disposição da Fiscalização, reprodução da ficha de inscrição ou alteração do estabelecimento unificador em cópia xerográfica ou similar, devidamente autenticada por tabelião ou órgão da Secretaria da Receita Federal.
7- O órgão da Secretaria da Receita Federal que receber documento cadastral objetivando a unificação prevista nesta Instrução exigirá do contribuinte uma via suplementar com o verso idêntico ao da 2ª para conhecimento ao Serviço/Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal que estiver subordinado.
8 - No interesse da Administração Tributária a Secretaria, da Receita Federal poderá promover de ofício a unificação cadastral de estabelecimentos, quando verificada qualquer das situações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 1.
9 - Caberá ao contribuinte promover a inscrição no CGC de estabelecimento que , posteriormente à unificação, ainda que de ofício, venha a se enquadrar em qualquer das situações previstas no ítem 2.
10 - Ao contribuinte que infringir os itens 2 e 9 desta Instrução será aplicada a multa prevista no subitem 15.5 da Instrução Normativa n° 24, de 9 de agosto de 1973.
11 - Ficam revogados o subitem 1.1.2.3 da Instrução Normativa n° 24, de 9 de agosto de 1973 e a Instrução Normativa SRF n° 27, de 17 de junho de 1974.
Adilson Gomes de Oliveira,
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa