"O crédito do imposto sobre as matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos produtos classificados nas posições 73. 26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e nas máquinas e implementos agrícolas relacionados em atos do Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 1.374, de 11 de dezembro de 1974), serão utilizados de acordo com o disposto no item I da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro último, atendidas ainda, as instruções aqui estabelecidas."
O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item III da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro de 1975, baixa as seguintes instruções:
I - O crédito do imposto sobre as matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e nas máquinas e implementos agrícolas relacionados em atos do Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 1.374, de 11 de dezembro de 1974), serão utilizados de acordo com o disposto no item I da Portaria n° 51, de 4 de fevereiro último, atendidas ainda, as instruções aqui estabelecidas.
II - Na utilização do crédito mediante dedução do IPI devido pelas operações realizadas no mercado interno (Portaria citada, item I,"a") serão observadas as normas regulamentares vigentes sobre a matéria (RIPI, Decreto n° 70.162, de 1972, art. 41 e disposições correlatas).
III - Na utilização mediante transferência para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa (Portaria, citada, item I, "b") serão emitidas notas-fiscais séries "A" ou "C", conforme o caso, em 4 (quatro) vias, no mínimo,nas quais serão obrigatoriamente consignados:
a) nome, endereço e número CGC, do estabelecimento que receber o crédito (beneficiário);
b) a declaração "Crédito de estímulo à agricultura - Portaria 051, ele 1975 - transferido para (mencionar a modalidade da transferência)";
c) o valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do livro modelo 2 - Registro de Saídas em que foi escriturada, a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
III. 2 - As duas primeiras vias da Nota Fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a 3ª via será entregue por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
III.3 - O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 1 - Registro de Entradas o crédito constante da Nota Fiscal recebida e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do efetivo aproveitamento do referido crédito, comunicará o fato, por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a 2ª via da Nota Fiscal recebida.
IV - O credito (inclusive o acumulado até esta data), por qualquer das modalidades de utilização previstas neste ato, só poderá ser efetivamente aproveitado:
a) inicialmente, mediante lançamento no livro modelo 1 - Registro de Entradas do estabelecimento titular do crédito ou daqueles que o receberem em transferência;
b) posteriormente, mediante inclusão no livro de Registro de Apuração do IPI - modelo 8 relativo ao período em que foi lançado, para dedução do imposto devido.
V - Em qualquer caso, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas para o Documentário Fiscal (RIPI, Cap. III), e especialmente as previstas neste ato, sob pena de glosa do crédito.
Adilson Gomes de Oliveira,
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.