DECRETO Nº 24.760 DE 11 DE JULHO DE 1975
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A. HOTEL DO FAROL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº SIC - 259/75, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica concedida à EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A. - HOTEL DO FAROL, registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC - 24.581, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 2º - O prazo do presente benefício é de seis (6) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º, do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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