DECRETO Nº 24.805 DE 14 DE AGOSTO DE 1975
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à HOTÉIS OTHON S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº SIC-588/75, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica concedida, à Hotéis Othon S/A, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC - 35717, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 2º - O prazo do presente benefício e de seis anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer às exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º, do Artigo 2º, da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
EMMANUEL VARGAS LEAL
Secretário da Industria e Comércio
JOSÉ BRITO ALVES
Secretário da Fazenda
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