Disciplina a restituição do IPI, referente ao Decreto-lei n° 1.353/74.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 301, de 13 de agosto de 1975,
RESOLVE:
1. Os estabelecimentos industriais, aos quais foi assegurada a manutenção do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados, na forma estabelecida no artigo 12 do Decreto-lei n° 1.353, 01 de novembro de 1974, e após o procedimento previsto no seu parágrafo único, poderão habilitar-se, mensalmente, ao ressarcimento do tributo por via de restituição.
1.1. A habilitação será feita perante o órgão da Secretaria da Receita Federal-SRF que jurisdicione o estabelecimento, mediante:
a) apresentação da Guia de Restituição, modelo I, anexo, em (3) vias, acompanhada de cópia da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados-DIIPI, relativa ao período respectivo;
b) cancelamento do saldo credor do IPI, objeto da restituição, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, referido no artigo 45 da Portaria MP n° 319/71.
2. Apreciado e deferido o pedido, cuja "tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento, modelo II, anexo, em três (3) vias, contra a Agência do Banco do Brasil S.A. em que a Delegacia da Receita Federal-DRP mantiver conta de despesa.
3 A Ordem de Pagamento será assinada pelo Delegado da Receita Federal, juntamente com o Chefe do Serviço/Seção de Arrecadação, e terá as seguintes características:
a) papel tipo Westerprint 120 g/m² (tipo 234) ou similar equivalente;
b) impressão na cor azul Milori Renner 21 613 4, ou similar equivalente, com "griset" de garantia contra rasuras, em totalidade mais clara;
c) numeração tipográfica e sequencial.
4. A Ordem de Pagamento será liquidada pela Agência do Banco do Brasil S.A. nela indicada,mediante a apresentação da 1ª via pelo interessado, a débito da conta Depósitos do Governo Federal, a vista - Receita da União na Agência Centralizadora da Capital do Estado, para posterior transferência de débito final, na conta Receita da União em subtítulo próprio.
4.1. A liquidação da Ordem de Pagamento poderá, também, ser feita por meio de cobrança ou compensação.
5. As informações prestadas na Guia de Restituição serão objeto de verificação, "a posteriori", através de programa especial de fiscalização.
5.1. A utilização e restituição indevidas dos créditos sujeitará o infrator às penalidades mencionadas no item V da Portaria MP n° 301, de 13.08.75.
6. As Delegacias da Receita Federal - DRF manterão controle dos desembolsos efetivamente realiza dos, conjugando as Ordens de Pagamento emitidas com os extratos de conta fornecidos pelo Banco do Brasil S.A. para este fim.
6.1. Os extratos de conta deverão ser arquivados nas DRF, para fins de auditoria financeira dos responsáveis. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Fiscalização baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal