Norma
17/09/1975
#253504

Parecer Normativo CST nº 95, de 29 de agosto de 1975

Imposto Sobre a Renda e Proventos . MNTPJ 2.20.09.80 - Depreciação acelerada dos Bens do Ativo . As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.80 - Depreciação acelerada dos Bens do Ativo
As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal.

Indagações têm sido formuladas sobre a possibilidade da aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado, em razão dos turnos de trabalho, conjuntamente com os coeficientes multiplicativos concedidos como incentivo a determinados setores de atividade econômica .
2. A depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho está disciplinada pelo art. 69 da Lei nº 3.470, de 28.11.58, dispositivo que, embora não consolidado pelo atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66), continua em vigor, conforme salientou o Parecer Normativo CST nº 381/71.
3. A depreciação acelerada estabelecida como estímulo ao desenvolvimento econômico do País, também introduzida na legislação do Imposto sobre a Renda pela Lei nº 3.470/58, tem, atualmente, seu suporte legal no art. 57, § 5º, da Lei nº 4.506/64, reproduzido pelo art. 186, § 6º, do RIR/66, que atribui competência ao Poder Executivo para, mediante Decreto, autorizar a sua aplicação, com a finalidade de incentivar a renovação e modernização de instalações e equipamentos.
4. Os coeficientes majorativos da taxa de depreciação, aplicados em razão do aumento dos turnos de trabalho, visam corrigir a distorção existente entre as taxas aplicáveis aos casos de depreciação normal e o maior desgaste físico sofrido pelo bem, quando submetido a uma utilização mais intensa. Com a multiplicação dos turnos de trabalho, o bem sofre uma redução em seu prazo de vida útil e, não fora a majoração das taxas, se tornaria imprestável antes de estar totalmente depreciado. O regime visa apenas atingir um determinado equilíbrio entre a depreciação real e a depreciação teórica (contábil), subordinando-se, assim, às mesmas regras da depreciação normal. Já o regime incentivado é concedido no interesse público, independentemente do desgaste físico sofrido pelo bem, fazendo, portanto, abstração da proporcionalidade entre as duas depreciações acima mencionadas.
5. Dessas considerações se depreende não haver impedimento a que os dois regimes sejam aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois do contrário haveria cerceamento de um dos dois direitos representados, de um lado, por uma necessidade de se adequar a representação contábil a um fato real, e de outro, por um incentivo legitimamente concedido e inserido entre os diversos instrumentos utilizados pelo Governo Federal para acelerar o desenvolvimento nacional.
6. Convém ressaltar, por último, a regra geral impeditiva de, em qualquer caso, o montante acumulado das cotas de depreciação ultrapassar o custo de aquisição dos bens, atualizado monetariamente, conforme prescreve o art. 57, § 6º, da Lei nº 4.506/64, reproduzido pelo art. 186, § 7º, do RIR em vigor.
A consideração superior.
CST, 
Eufrázio Silveira
A.F.T.F.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto 
Coordenador

Perguntas e respostas

É possível aplicar cumulativamente os regimes de depreciação acelerada por turnos de trabalho e depreciação incentivada?
Sim, é possível aplicar cumulativamente os regimes de depreciação acelerada por turnos de trabalho e depreciação incentivada, desde que atendidas as exigências previstas na legislação relativa a cada um deles.
O que é depreciação acelerada como estímulo ao desenvolvimento econômico?
A depreciação acelerada como estímulo ao desenvolvimento econômico é um regime introduzido pela Lei nº 3.470/58 e atualmente suportado pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 4.506/64, e pelo art. 186, § 6º, do RIR/66. Esse regime permite ao Poder Executivo autorizar a aplicação de depreciação acelerada para incentivar a renovação e modernização de instalações e equipamentos.
Qual é a base legal para a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho?
A base legal para a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho é o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, que continua em vigor conforme o Parecer Normativo CST nº 381/71.
Qual é a diferença entre a depreciação acelerada por turnos de trabalho e a depreciação incentivada?
A depreciação acelerada por turnos de trabalho ajusta as taxas de depreciação para refletir o maior desgaste físico dos bens devido ao uso intensivo, visando equilibrar a depreciação real com a contábil. Já a depreciação incentivada é concedida no interesse público para incentivar a renovação e modernização de instalações e equipamentos, independentemente do desgaste físico dos bens.
Qual é a regra geral sobre o montante acumulado das cotas de depreciação?
A regra geral é que, em qualquer caso, o montante acumulado das cotas de depreciação não pode ultrapassar o custo de aquisição dos bens, atualizado monetariamente, conforme prescreve o art. 57, § 6º, da Lei nº 4.506/64, e o art. 186, § 7º, do RIR em vigor.
O que é depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho?
A depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho é um regime que ajusta as taxas de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado para refletir o maior desgaste físico sofrido pelos bens devido ao aumento dos turnos de trabalho. Esse regime visa equilibrar a depreciação real com a depreciação teórica (contábil).

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