Revogada Norma
29/09/1975
#253871

Instrução Normativa SRF nº 40, de 24 de setembro de 1975

"Altera a a Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975."

"Altera a a Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975."

O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.407-75 e na Portaria n° 251-75 do Ministro da Fazenda, resolve:
1. Dar nova redação aos itens 3 e 5 da Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975, mantidos os seus subitens e acrescentados os subitens de números 3.5 e 5.2, respectivamente:
"3. Os Delegados da Receita Federal, por delegação de competência, apreciarão os pedidos de parcelamento,que poderão ser deferidos em até 60 ou 80 prestações mensais, conforme se trate, respectivamente, de débito até Cr$ 150.000,00 ou superior a esse valor.
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3.5. Em se tratando de estabelecimentos industriais ou equiparados, situados nos municípios relacionados no item 5 da Portaria n° 285, de 30 de julho de 1975, do Ministro da Fazenda, o número de prestações mensais referido neste item poderá se estender ate 90 ou 120, conforme se trate, respectivamente, de débito até Cr$ 150.000,00 ou superior a esse valor".
"5. Antes da protocolização do requerimento, o contribuinte efetuará um primeiro recolhimento, de parcela equivalente a 1/60 ou 1/80 avos, conforme se trate de débito de valor total até Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia, passando a efetuar recolhimentos mensais, iguais ao primeiro, que se vencerão no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes, até a decisão final da autoridade.
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5.2. Na hipótese prevista no subitem 3.5 do item 3 desta Instrução Normativa, os recolhimentos a que se refere este item serão equivalentes a 1/90 ou 1/120 avos, conforme se trate de débito de valor total até Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia."
2. Será admitido, excepcionalmente, o processamento dos pedidos de parcelamento apresentados até 30 de setembro de 1975, sem a observância do disposto no item 5, desde que venha o requerente a efetuar o recolhimento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 3° do Decreto-lei n° 1.407, de 3 de julho de 1975.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

O que foi alterado na Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975?
Foram dadas novas redações aos itens 3 e 5 da Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975, mantendo-se os subitens existentes e acrescentando-se os subitens 3.5 e 5.2.
Como são os recolhimentos mensais após o primeiro pagamento?
Os recolhimentos mensais, iguais ao primeiro, vencerão no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes até a decisão final da autoridade.
Como o número de prestações pode ser estendido para estabelecimentos industriais ou equiparados?
Para estabelecimentos industriais ou equiparados situados nos municípios relacionados no item 5 da Portaria n° 285, de 30 de julho de 1975, o número de prestações mensais pode ser estendido para até 90 ou 120, conforme se trate de débito até Cr$ 150.000,00 ou superior a esse valor.
Qual é a base legal para a resolução emitida pelo Secretário da Receita Federal?
A base legal para a resolução é o Decreto-lei número 1.407-75 e a Portaria n° 251-75 do Ministro da Fazenda.
Qual é o prazo para o requerente efetuar o recolhimento da parcela inicial em casos excepcionais?
O prazo para o requerente efetuar o recolhimento da parcela inicial em casos excepcionais é de 30 dias, contados do término do prazo referido no art. 3° do Decreto-lei n° 1.407, de 3 de julho de 1975.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução é o Secretário da Receita Federal, Adilson Gomes de Oliveira.
Qual é o número máximo de prestações mensais para débitos superiores a Cr$ 150.000,00?
O número máximo de prestações mensais para débitos superiores a Cr$ 150.000,00 é de 80 prestações.
Como são os recolhimentos mensais para estabelecimentos industriais ou equiparados?
Para estabelecimentos industriais ou equiparados, os recolhimentos mensais serão equivalentes a 1/90 ou 1/120 avos, conforme se trate de débito de valor total até Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia.
Qual é o número máximo de prestações mensais para débitos de até Cr$ 150.000,00?
O número máximo de prestações mensais para débitos de até Cr$ 150.000,00 é de 60 prestações.
O que o contribuinte deve fazer antes da protocolização do requerimento de parcelamento?
Antes da protocolização do requerimento, o contribuinte deve efetuar um primeiro recolhimento de parcela equivalente a 1/60 ou 1/80 avos, conforme se trate de débito de valor total até Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia.
Qual é a data limite para a apresentação dos pedidos de parcelamento sem a observância do disposto no item 5?
A data limite para a apresentação dos pedidos de parcelamento sem a observância do disposto no item 5 é 30 de setembro de 1975.

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