Revogada Norma
24/11/1975
#254174

Instrução Normativa SRF nº 48, de 20 de novembro de 1975

"O direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a título do incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, será reconhecido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do interessado."

"O direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a título do incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, será reconhecido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do interessado."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a título do incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, será reconhecido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do interessado.
1.1 - O reconhecimento do direito creditório será precedido de pronunciamento do IBDF sobre o efetivo depósito, a seu favor, da importância objeto do pedido de restituição.
2. Se o valor depositado a maior ou indevidamente, a título do mencionado incentivo fiscal, tiver dado causa a recolhimento a menor do imposto de renda da pessoa jurídica, o reconhecimento do direito creditório limitar-se-á à importância líquida restituível e a diferença apurada no montante do imposto reverterá à Receita da União.
3. Compete ao IBDF proceder à restituição da importância líquida a que tiver direito a pessoa jurídica, bem como reverter à Receita da União a diferença de imposto apurada.
3.1 - Nos casos em que o IBDF já tenha promovido a reversão do valor depositado a maior ou indevidamente, caberá ao Delegado da Receita Federal providenciar a restituição da importância líquida a que corresponder o direito da pessoa jurídica.
4. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e de Tributação baixarão as normas que se fizerem necessárias à execução do presente ato.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela restituição da importância líquida e pela reversão da diferença de imposto apurada?
O IBDF é responsável pela restituição da importância líquida a que tiver direito a pessoa jurídica, bem como pela reversão à Receita da União da diferença de imposto apurada.
O que acontece se o valor depositado a maior ou indevidamente tiver causado recolhimento a menor do imposto de renda da pessoa jurídica?
Se o valor depositado a maior ou indevidamente tiver causado recolhimento a menor do imposto de renda da pessoa jurídica, o reconhecimento do direito creditório será limitado à importância líquida restituível, e a diferença apurada no montante do imposto reverterá à Receita da União.
Quem é responsável pelo reconhecimento do direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do IBDF?
O Delegado da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do interessado é responsável pelo reconhecimento do direito creditório à restituição de importâncias depositadas a maior ou indevidamente a favor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
Quem é responsável por baixar as normas necessárias à execução do ato?
Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e de Tributação são responsáveis por baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do presente ato.
Qual é o procedimento necessário antes do reconhecimento do direito creditório?
O reconhecimento do direito creditório deve ser precedido de um pronunciamento do IBDF sobre o efetivo depósito, a seu favor, da importância objeto do pedido de restituição.
O que deve ser feito nos casos em que o IBDF já tenha promovido a reversão do valor depositado a maior ou indevidamente?
Nos casos em que o IBDF já tenha promovido a reversão do valor depositado a maior ou indevidamente, caberá ao Delegado da Receita Federal providenciar a restituição da importância líquida a que corresponder o direito da pessoa jurídica.

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