Norma
15/12/1975
#145538

Decretos Numerados nº 25017/1975

Homologa tabela de taxas e emolumentos para serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.

DECRETO Nº 25.017 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Aprova a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11, item II, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologada a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia, contendo as Taxas e Emolumentos a serem cobrados pelos atos do Registro do Comercio e afins, aprovada pelo Plenário desta Autarquia, através da Resolução nº 06, de 12 de novembro de 1975, que vai publicada com o presente.

Art. 2º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

EMMANUEL VARGAS LEAL

Secretario da Industria e Comercio

 

 

SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMERCIO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA

RESOLUÇÃO Nº 06/75

TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e art. 14, inc. XII letra b, de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 57.851, de 19 de janeiro de 1968.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar, de acordo com a autorização estabelecida no art. 14, inc. XVII, do Decreto Estadual nº 23.287, de 28 de novembro de 1972, a nova Tabela de Prestação de Serviços, compreendendo as taxas e emolumentos devidos pelos atos de Registro do Comercio e afins, no Estado da Bahia, constante desta Resolução.

Art. 2º - A TABELA DE PRESTACÃO DE SERVIÇOS mencionada no artigo anterior e que constitui receita da Junta Comercial do Estado da Bahia, prevista no art. 5º, inc. I. da Lei Delegada nº 1, de 18 da outubro de 1968, abrange:

I -                               Taxa de Arquivamento

II -  "    " Registro

III -  "    " Matricula

IV -  "    " Fiscalização

V -  "    " Cadastro

VI -  "    " Autenticação

VII -  "    " Publicidade

VIII -                         Emolumentos

I -                               TAXA DE AQUIVAMENTO

Art. 3º - A TAXA OE ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais, suas alterações e dissolução será cobrada de acordo com a seguinte discriminação:

SOCIEDADES ANÔNIMAS, COMANDITAS POR ACÕES E COOPERATIVAS

a) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão, Liquidação Cr$250.00

b) Documentos para fins de proteção de nome comercial         Cr$250,00

c)   Atos de assembléias gerais e reuniões da Diretoria de aumento de capital  Cr$230,00

d) Atas de reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração ou qualquer outros órgãos criados estatutariamente          Cr$200,00

e)   Publicações de atas, no D.O. da União         Cr$100,00

f)   Publicações de atas no D.O. do Estado         Cr$100,00

g) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados            Cr$ 50,00

DEMAIS SOCIEDADES

a) Documentos para fins de proteção de nome comercial         Cr$250,00

b) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão e Distrato Cr$230,00

c)   Alterações (exceto ítem b)      Cr$200,00

d) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$50,00

II -                             TAXA DE REGISTRO

Art. 4º - A TAXA DE REGISTRO será cobrado:

a) Pela declaração de firma individual Cr$120,00

b) Anotações, cancelamento, baixa ou outros atos referentes às firmas individuais      Cr$100,00

e)   Por Procurações, emancipações, autorizações, cartas credenciais, diplomas, patentes, títulos de nomeação de agentes ou prepostos e outros documentos     Cr$100,00

III -                            TAXA DE MATRICULA

Art. 5º - A TAXA DE MATRICULA incidirá sobre a matricula ou habilitação:

TRADUTOR PÚBLICO OU INTÉRPRETE COMERCIAL

a) pela Matrícula do titular        Cr$100,00

b) pelo cancelamento      Cr$80,00

c)   pela matrícula do preposto    Cr$80,00

LEILOEIRO

a) pela matrícula do titular        Cr$100,00

b) pelo cancelamento      Cr$80,00

c)   pela matricula do preposto     Cr$80,00

TRAPICHEIRO, ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS E DEPÓSITOS, CORRETOR DE MERCADORIAS, FIEL DEPOSITÁRIO DE ARMAZÉM GERAL

a) pela matrícula do titular        Cr$100,00

b) pelo cancelamento      Cr$80,00

IV -                            TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 6º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO será cobrada de conformidade com a seguinte distribuição:

ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS POR CONTA DE TERCEIROS E TRAPICHES

a) pela matriz - anualmente        Cr$150,00

b) " agência "       Cr$100,00

LEILOEIROS

a) por leilão judicial, extrajudicial ou particular          Cr$50,00

b) por leilão com duração superior a 1 (um) dia mais a diária de Cr$25,00

V -                             TAXA DE CADASTRO

Art. 7º - A TAXA DE CADASTRO será cobrada, cumulativamente, sobre qualquer pedido de Sociedade e registro de firma:

a) Constituição............... Cr$30,00

b) Por qualquer alteração           Cr$10,00

VI -                            TAXA DE AUTENTICAÇÃO

Art. 8º - A TAXA DE AUTENTICAÇÃO incidente sobre os livros obrigatórios e qualquer atividade comercial e todos aqueles exigidos por leis especiais, cobrar-se-á:

LIVROS

a) por livro mercantil até 500 fls            .Cr$15,00

b) por livros diversos "    "     Cr$15,00

c)   acima de 500 fls. p/fração de 500 fls mais     Cr$ 10,00

FICHAS

a) por volume da fichas até 100 unidades         Cr$10,00

b) por cada grupo de mais de 200 ou fração mais         Cr$10,00

VII -                          TAXA DE PUBLICIDADE

Art. 9º - A TAXA DE PUBLICIDADE que incidirá sobre qualquer ato ou serviço que deve ser publicado no Diário Oficial e previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, e seus parágrafos e letras, será cobrada a razão de        Cr$50,00

VIII -                         EMOLUMENTOS

Art. 10º - Serão cobrados emolumentos nos seguintes casos

a) Buscas ou consultas de documentos.

a.1. até 10 (dez) anos                                                      Cr$30,00

a.2. até 20 (vinte) anos                                                   Cr$40,00

a.3. de mais de 20(vinte) anos                                        Cr$50,00

b) Certidão

b.1. Requerimento de certidão                                       Cr$10,00

b.2. Por folha datilografada da certidão                         Cr$20,00

b.3. Por folha fotocopiada devidamente autenticada    Cr$3.00

b.4. Por folha fotocopiada de documentos não arquivados e sem autenticação                                                                                   Cr$3,00

b.5. Certidão de busca prévia                                         Cr$20,00

b.6. Certidão para SUDENE                                          Cr$30,00

c)   Autenticação

c.1. Por oposição de sineta em folhas de documentos autenticados           Cr$1,00

c.2. Por termo de autenticação em cada documento     Cr$20,00

d) Carteira de exercício profissional

d.1. Por expedição Cr$50,00

d.2. Por revalidação                                                       Cr$25,00

e)   Diversos

d.1. Recursos  ou oposições                                         Cr$200,00

d.2. Reconsideração às Turmas                                      Cr$100,00

d.3. Requerimento de qualquer natureza                        Cr$50,00

Art. 11º - No arquivamento das atas de assembléias gerais que contiveram aprovação de contas de mais de um exercício financeiro, as taxas devidas à Junta serão cobradas por exercício.

Art. 12º - No arquivamento de atos referentes à fusão ou incorporação de firmas, será cobrada a taxa equivalente à baixa ou dissolução de firma ou firmas que foram fundidas ou incorporadas.

Art. 13º - Após 30 (trinta) dias de paralisação de qualquer processo, por motivo de exigência, será cobrada do interessado a taxa de Perempção de Cr$50,00

Art. 14º - As Taxas e Emolumentos previstos nesta tabela serão recolhidas diretamente à Tesouraria da Junta Comercial do Estado da Bahia, contra entrega à parte da 1a. via do comprovante de recebimento, ficando a 2a. anexada ao processo, a 3a. destinada à contabilidade e a 4a. como documento de Caixa.

Art. 15º - No interior, os Prepostos da JUCEB extrairão guia de recolhimento das Taxas e Emolumentos devidos, em 5 (cinco) vias, a qual será documento para depósito bancário pelos próprios interessados nas Agências do Banco do Estado da Bahia (BANEB) ou do Banco autorizado na falta deste, localizadas nos municípios sedes das suas respectivas regiões. A 1a. via do Recolhimento destina-se à parte, a 2a. ao órgão bancário, a 3a. e 4a. vias à Junta Comercial, anexadas ao processo, e a 5.a via ao Preposto.

Art. 16º - Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovado por Decreto Governamental, a presente tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Salvador, 12 de novembro de 1975.

Arthur Guimarães Sampaio

Presidente

Jose Salvador Borges

Vice Presidente

Silvio Guimarães

Aurélio Pires

Murilo Xavier de Souza

Waldemar de Souza Fontes

Albertino Manso Dias

Almir Benjamin Tourinho

Alfredo Joaquim de Carvalho

Fernando Augusto Garrido

José Edvard Moraes

Edwin Isansés

Ranulpho Assis Baptista

Severino Cortizo Bouzas

Bel. Fernando dos Santos Cordeiro

Secretario Geral

 

 

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