DECRETO Nº 25.041 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à SABRE - Empreendimentos Hoteleiros Ltda. - Suites Sabre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº SIC-1665/75, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR.
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica concedida à SABRES – Empreendimentos Hoteleiros Ltda. - Suites Sabres, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº JC - 34.110, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao Hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei na 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e seu regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 2º - O prazo de presente benefício é de seis (6) anos, a partir da publicação de presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei na 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de na 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
EMMANUEL VARGAS LEAL
Secretario da Industria e Comercio
JOSE DE BRITO ALVES
Secretario da Fazenda
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