DECRETO Nº 25.078 DE 08 DE JANEIRO DE 1976
Conceda redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PROFAR – Produtos Farmacêuticos e Químicos Ltda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do processo nº 1.980/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PROFAR - Produtos Farmacêuticos e Químicos Ltda, com sede e instalações industriais à Estrada Velha de Santo Amaro de Ipitanga, Km 2,5 - Salvador - Ba., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-0406 em 16.08.67, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação mercadorias, apenas e específicamente para a sua produção de soros nas suas variedades: soro glicosado, soro fisiológico, soro glico-fisiológico, soro hidrat-o-ped, soro lactado de sódio e manitol; e os seguintes antissépticos: profilait com cor, profilait sem cor, mercúrio cromo, água oxigenada e tintura de iodo, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, prorrogado pelo Decreto nº 24.689 de 13.03.75, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 11.11.74, data da entrada do pedido de benefício fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador