"Será prorrogado para o primeiro dia útil imediato o prazo para recolhimento de tributos federais cujo término ocorrer em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo, ou data em que, por qualquer motivo não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo era vista o parágrafo único do artigo 210, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e o artigo 15 do Decreto-lei número 400, de 30 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.430, de 2 de dezembro de 1975, resolve:
Será prorrogado para o primeiro dia útil imediato o prazo para recolhimento de tributos federais cujo término ocorrer em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo, ou data em que, por qualquer motivo não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
1.1 - O disposto neste item aplica-se aos casos em que for previsto o recolhimento do tributo dentro de determinado mês e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
2. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo para recolhimento de tributos federais que ocorra em 31 de dezembro, quando nessa data não houver expediente bancário.
3. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n° 21, de 9 de julho de 1973.
Adilson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.