“Estende a aplicação do regime de admissão temporária.”
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 30, de 26 de janeiro de 1976, do Senhor Ministro da Fazenda, e tendo em vista o caráter de absoluta prioridade conferido às atividades de exploração petrolífera no País, o que recomenda a adoção de medidas tendentes a simplificar e agilizar os trâmites necessários à implementação dos programas governamentais nessa área,
RESOLVE:
I - Estender a aplicação do regime de admissão temporária, regulamentado pelo Decreto n° 76.055, de 30 de julho de 1975, às máquinas, equipamentos, suas partes e peças, ferramentas e materiais de reposição importados para a execução de contratos firmados por empresas nacionais e estrangeiras com a sociedade Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, desde que destinados a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem.
II - A solicitação do regime, a ser feita pela empresa contratada, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do referido Decreto, deverá ser instruída com a cópia autenticada do contrato celebrado com a PETROBRÁS, bem como com declaração desta, em que se comprove a destinação aludida no item anterior e a vinculação dos bens ao contrato cuja cópia seja apresentada à autoridade fiscal.
III - Para os casos amparados por esta Instrução Normativa, poderá a PETROBRÁS prestar a fiança a que se refere o artigo 11 do Decreto n° 76.055, de 30 de julho de 1975, a menos que a autoridade fiscal haja dispensado tal garantia, com base no artigo citado.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa