DECRETO Nº 25.130 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à FICONDE - FIBRAS E CÔCO DO CONDE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1192/75-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à FICONDE - FIBRAS E CÔCO DO CONDE LTDA., com sede e instalações industriais na Fazenda Mucury, em Conde, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-25804 em 05.04.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de fibras de casca de coco, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, alterado pelo Decreto nº 24.689 de 13.03.75, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Esta do da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 29.7.75 data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio até 29.07.80.
Art. 3º - A beneficiária fica na obrigação de satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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