DECRETO Nº 25.162 DE 31 DE MARÇO DE 1976
Concede isenção do ICM nas saídas de produtos típicos de artesanato regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICM nº 32/75, celebrado em 05 de novembro de 1975, ratificado pelo Decreto nº 24.994 de 21.11.1975 e nacionalmente pelo AP da Cotepe/ICM nº 8/75, publicado no Diário Oficial da União de 03.12.1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, assim definido aqueles confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.066 de 30 de abril de 1974 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador