Revogada Norma
14/04/1976
#253531

Instrução Normativa SRF nº 12, de 6 de abril de 1976

Fixa limites de tolerância na diminuição de peso verificado no transporte marítimo de graneis, para efeito de aplicação de penalidades.

Fixa limites de tolerância na diminuição de peso verificado no transporte marítimo de graneis, para efeito de aplicação de penalidades.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item 5 do artigo 2.° do Regimento da Secretaria da Receita Federal baixado com a Portaria n.° GB-18, de 23 de janeiro de 1969, e
CONSIDERANDO
I - que uma gama de produtos importados do exterior são transportados, por via marítima, a granel;
II - que mencionada modalidade de transporte pode ocasionar, em índices oscilantes, uma diminuição no peso apurado após a descarga, em confronto com o peso manifestado;
III - a Inevitabilidade de tal ocorrência, que resulta da forma de apresentação da mercadoria, das condições estruturais dos veículos transportadores, das peculiaridades dos atuais meios operacionais de descarregamento, como também de fatos da natureza;
IV - que o artigo 41 do Decreto-lei n.° 37/66 não tipifica, expressamente, a hipótese de quebra de graneis, de sorte a que se imponha, no caso, a imputação de responsabilidade ao transportador;
V - que a diminuição de peso por fatos da natureza, especificamente resultantes em ressecamento ou volatilização, não caracteriza extravio de mercadoria no sentido e para o efeito visados pela lei tributária;
VI - a diretriz adotada na legislação aduaneira, e expressa no artigo 44 (redação do artigo 5.° do Decreto n° 1.640, de 23/11/62), § 3.°, alínea "b", do Decreto n° 49.977, de 23 de janeiro de 1961; artigo 60 (redação do artigo 169 do Decreto-lei n° 37, de 18/11/66), § 2.°, da Lei n.° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e artigo 75 da Lei n.° 5.025, de 10 de junho de 1966, que estabelecem limites de tolerância para imposição de penalidades.
RESOLVE:
As diminuições verificadas no confronto entre o peso manifestado e o peso apurado após a descarga nos casos de mercadorias importadas do exterior, a granel, por via marítima, não superiores a 5% (cinco por cento), excluem a responsabilidade do transportador para efeito de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea "d", do Decreto-lei n.° 37, de 18 de novembro de 1966.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais fatores podem ocasionar a diminuição no peso de produtos importados transportados a granel por via marítima?
A diminuição no peso pode ser causada pela forma de apresentação da mercadoria, condições estruturais dos veículos transportadores, peculiaridades dos meios operacionais de descarregamento e fatos da natureza.
Qual é a atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no texto?
O Secretário da Receita Federal exerce a atribuição conferida pelo item 5 do artigo 2.º do Regimento da Secretaria da Receita Federal, baixado com a Portaria n.º GB-18, de 23 de janeiro de 1969.
Qual é o limite de diminuição de peso que exclui a responsabilidade do transportador?
O limite de diminuição de peso que exclui a responsabilidade do transportador é de até 5% (cinco por cento) no confronto entre o peso manifestado e o peso apurado após a descarga.
A diminuição de peso por ressecamento ou volatilização caracteriza extravio de mercadoria?
Não, a diminuição de peso por ressecamento ou volatilização não caracteriza extravio de mercadoria para os efeitos visados pela lei tributária.
O que o artigo 41 do Decreto-lei n.º 37/66 não tipifica expressamente?
O artigo 41 do Decreto-lei n.º 37/66 não tipifica expressamente a hipótese de quebra de graneis, o que impede a imputação de responsabilidade ao transportador nesse caso.
Quais artigos da legislação aduaneira estabelecem limites de tolerância para imposição de penalidades?
Os limites de tolerância para imposição de penalidades são estabelecidos no artigo 44 (redação do artigo 5.º do Decreto n.º 1.640, de 23/11/62), § 3.º, alínea "b", do Decreto n.º 49.977, de 23 de janeiro de 1961; artigo 60 (redação do artigo 169 do Decreto-lei n.º 37, de 18/11/66), § 2.º, da Lei n.º 3.244, de 14 de agosto de 1957, e artigo 75 da Lei n.º 5.025, de 10 de junho de 1966.
Qual é o efeito da diminuição de peso não superior a 5% para o transportador?
A diminuição de peso não superior a 5% exclui a responsabilidade do transportador para efeito de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea "d", do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966.

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