Norma
26/04/1976
#143817

Decretos Numerados nº 25196/1976

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para produção de oxigênio e nitrogênio da S.A. White Martins na Bahia.

DECRETO Nº 25.196 DE 26 DE ABRIL DE 1976

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à S.A. WHITE MARTINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0094/75-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à S.A. WHITE MARTINS, firma comercial e industrial sediada no Estado da Guanabara, à rua Buenos Aires, 68, 23/36º andares, com unidade produtora de oxigênio em fase de implantação no município de Camaçari, neste Estado, cujos atos constitutivos foram arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 31.679 em 23.04.74, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de oxigênio líquido e nitrogênio líquido e gasoso, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 12/07/76 para oxigênio líquido, 27/07/76 para nitrogênio líquido e 31/03/77 para nitrogênio gasoso, datas do primeiro faturamento

Redação de acordo com o Decreto 27.193 de 28 de  janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º -  "O prazo do presente benefício será contado a partir do primeiro faturamento dos aludidos produtos, não ultrapassando porém a data de 31.12.80."

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

JOSÉ DE BRITO ALVES

Secretário da Fazenda

EMMANUEL VARGAS LEAL

Secretário da Indústria e Comércio

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