Revogada Norma
29/04/1976
#253825

Instrução Normativa SRF nº 13, de 6 de abril de 1976

“Dispõe sobre o Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras.”

“Dispõe sobre o Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais n°s 518, de 22 de dezembro de 1975, e 110, de 1 de abril de 1976, baixa as seguintes instruções:
1 - O "Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras" instituído pela Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975 poderá ser substituído por fichas, observadas as normas aqui prescritas.
II - somente os estabelecimentos que comerciarem com pelo menos vinte espécies distintas das mercadorias relacionadas no anexo que acompanha a citada Portaria 518/ 75 poderão se valer da faculdade constante do item precedente.
III - A adoção das fichas de que trata este ato independe de autorização prévia, devendo, contudo, ser atendidos os seguintes requisitos:
a) ser impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) ser numeradas tipograficamente, observando-se, nesse particular, o disposto no artigo 117 do RIPI, aprovado pelo Decreto n.° 70.162, de 1972;
c) ser prévia e unitariamente autenticadas pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, mediante requerimento do interessado;
d) ser registrada, com observância da ordem numérica crescente, a utilização de cada ficha em ficha-índice, também sujeita a autenticação nas condições indicadas na alínea precedente.
IV - Os estabelecimentos obrigados ao uso do livro a que se refere o item I deste ato, cujas mercadorias sejam consumidas por terceiros no próprio estabelecimento procederão, na escrituração do citado livro, da seguinte forma:
a) as entradas serão registradas de acordo com as normas constantes da citada Portaria 518/75;
b) as baixas no estoque, relativamente a cada unidade, serão dadas no momento em que as mercadorias sejam fornecidas aos consumidores ou, tratando-se de consumo fraccionado, no momento em que sejam abertos os respectivos continentes;
c) no caso da alínea "b" precedente, poderá ser emitida apenas uma "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", no fim do dia, relativamente ao consumo diário, devendo os produtos ser discriminados por quantidade, marca, tipo, espécie e qualidade.
V - Fica instituída a "Ficha de Cadastro para Comerciantes de Produtos Estrangeiros", a ser apresentada na Repartição da Secretaria da Receita Federal quando do pedido de autenticação do Livro ou Fichas de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras, de acordo com o modelo anexo, impressa em papel apergaminhado de 24 Kg, de cor verde seda azulada cromos 1597, com formato A-5.
V.1 - A ficha a que se refere este item será preenchida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Centro de Informações Econômico-Fiscais;
2ª via - repartição que autenticar o livro ou fichas;
3ª via - estabelecimento requerente.
V.2 - A ficha ora criada será também apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
a) alteração da firma ou razão social;
b) alteração de endereço;
c) encerramento das atividades comerciais com produtos estrangeiros;
d) baixa do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
V.3 - Nos casos previstos na Instrução Normativa n.° 009, de 29 de março de 1976, a empresa apresentará à repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione seu estabelecimento-sede, na data em que tomar ciência da aprovação do sistema proposto, uma "Ficha de Cadastro" para cada estabelecimento que for utilizá-lo.
V.4 - Os estabelecimentos que, na data de vigência desta Instrução Normativa, já obtiveram autenticação em livro ou fichas deverão apresentar o modelo ora instituído, devidamente preenchido, à repartição de sua jurisdição, no prazo de 30 [trinta] dias.
VI - É revogada a Instrução Normativa SRF n° 10, de 29 de março último.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Qual Instrução Normativa foi revogada por este ato?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF n° 10, de 29 de março último.
O que deve ser feito nos casos previstos na Instrução Normativa n.° 009, de 29 de março de 1976?
A empresa deve apresentar uma 'Ficha de Cadastro' para cada estabelecimento que for utilizar o sistema proposto à repartição da Receita Federal que jurisdicione seu estabelecimento-sede, na data em que tomar ciência da aprovação do sistema.
O que é a 'Ficha de Cadastro para Comerciantes de Produtos Estrangeiros'?
É uma ficha instituída para ser apresentada na Repartição da Receita Federal quando do pedido de autenticação do Livro ou Fichas de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras, impressa em papel apergaminhado de 24 Kg, de cor verde seda azulada cromos 1597, com formato A-5.
O que devem fazer os estabelecimentos que já obtiveram autenticação em livro ou fichas na data de vigência desta Instrução Normativa?
Devem apresentar o modelo instituído, devidamente preenchido, à repartição de sua jurisdição no prazo de 30 dias.
O que pode substituir o 'Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras'?
O livro pode ser substituído por fichas, desde que observadas as normas prescritas.
A adoção das fichas depende de autorização prévia?
Não, a adoção das fichas independe de autorização prévia, mas devem ser atendidos certos requisitos.
Como deve ser feita a escrituração do livro para mercadorias consumidas por terceiros no próprio estabelecimento?
As entradas devem ser registradas conforme as normas da Portaria 518/75, e as baixas no estoque devem ser feitas no momento em que as mercadorias são fornecidas aos consumidores ou quando os continentes são abertos. Pode ser emitida uma 'Nota Fiscal de Venda a Consumidor' no fim do dia para o consumo diário.
Quais são os requisitos para a adoção das fichas?
As fichas devem ser impressas com os mesmos elementos do livro substituído, numeradas tipograficamente, autenticadas pelo órgão local da Receita Federal e registradas em ordem numérica crescente em uma ficha-índice.
Quando a 'Ficha de Cadastro para Comerciantes de Produtos Estrangeiros' deve ser apresentada novamente?
A ficha deve ser apresentada no prazo de 15 dias em caso de alteração da firma ou razão social, alteração de endereço, encerramento das atividades comerciais com produtos estrangeiros ou baixa do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Quantas vias da 'Ficha de Cadastro para Comerciantes de Produtos Estrangeiros' devem ser preenchidas e qual é a destinação de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias: a 1ª via vai para o Centro de Informações Econômico-Fiscais, a 2ª via para a repartição que autenticar o livro ou fichas, e a 3ª via para o estabelecimento requerente.
O que é o 'Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras'?
É um livro instituído pela Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975, utilizado para registrar entradas, saídas e estoque de mercadorias estrangeiras.
Quais estabelecimentos podem utilizar fichas em vez do livro?
Somente os estabelecimentos que comerciarem com pelo menos vinte espécies distintas das mercadorias relacionadas no anexo da Portaria 518/75 podem utilizar fichas.

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