Norma
10/05/1976
#145853

Decretos Numerados nº 25210/1976

Estabelece diferimento do ICMS na saída de sucatas e matérias-primas para industrialização e operações interestaduais.

DECRETO Nº 25.210 DE 10 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nos casos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Convênio ICM-09/76, ratificado pelo Decreto nº 25.164, de 01.04.76,

D E C R E T A

Art. 1º - A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel e cacos ou fragmentos de vidro, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) a saída dos produtos industrializados com aquelas matérias primas em estabelecimento deste Estado;

b) a saída daquelas matérias com destino a estabelecimentos de outros Estados.

Art. 2º - o imposto será pago:

a) nas operações internas, pelo estabelecimento industrializador deste Estado, por ocasião da saída dos produtos industrializados, no prazo fixado na tabela correspondente.

b) nas operações interestaduais, pelo remetente, qualquer que seja a sua condição, antes de iniciada a remessa, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 3º - Para beneficiar-se do regime de diferimento, os contribuintes deverão estar previamente habilitados, de acordo com a regra do art. 8º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974.

Art. 4º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1976, revogadas as disposições em contrário e em especial, o Decreto nº 24.244, de 26 de agosto de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador