Norma
13/05/1976

PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 56 de 12 de Maio de 1976

Estabelece regras para aprovação de reformas em edificações sem Habite-se, incluindo regularização e documentação exigida.

PORTARIA 056/PREF/1976

Dispõe sobre a aprovação de reformas em edificações existentes, que não dispõem de Auto de Conclusão (Habite-se), ou de conservação.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, exigirá a implantação de sistema de processamento de dados, o que demandará algum tempo;

CONSIDERANDO a existência de inúmeros pedidos de aprovação de reforma em edificações existentes que dispõem de Auto de Conclusão (Habite-se) ou de Conservação;

CONSIDERANDO que tais requerimentos em trâmite, de acordo com a rotina administrativa em vigor, reclamam solução, abstraído, em consequência e excepcionalmente, o aguardo da implantação da nova sistemática.

DETERMINA:

1. Os pedidos de aprovação de reformas em edificações existentes deverão ser instruídos com documentos que comprovem possuir planta aprovada, Auto de Conclusão (Habite-se) ou Auto de Conservação como condição para o exame do projeto de reforma;

2. Na impossibilidade de atendimento das exigências inscritas no item anterior, deverá ser promovida no mesmo processo a regularização da construção existente, inclusive na parte não abrangida pela reforma;

2.1 - para esse efeito, será exigida representação gráfica completa da construção existente ( planta, cortes e fachadas) ; comprovação da época de execução do existente pelas AR's, com base nos dados do cadastro de lançamento tributário, nos levantamentos aerofotogramétricos, no registro imobiliário ou noutro documento público, desde que hábil para identificação e confrontação das suas características essenciais ( testada e área do lote área construída, natureza de construção e outras indicações ), podendo as AR’s para esse fim, recorrer a COGEP - CMD - ( Centro de Metodologia e Documentação ) , caso haja necessidade de pesquisa nos levantamentos aerofotogramétricos;

2.2 - após vistoria para comprovação do alegado, as SUOS ou SCUOS, dentro de suas atribuições, examinarão as plantas e, se a construção existente observar a legislação vigente à época de sua execução, apurada conforme o disposto no subitem anterior, poderá ser concedida a conservação, ou exigidas as correções à necessária regularização, ouvido JUD, quando se tratar de caso objeto de ação judicial;

2.3 - atendido o disposto no subitem anterior, será examinado o projeto da reforma e, se aprovado, o licenciamento expedido pela competente AR, incluirá a regularização da construção existente, devendo o Alvará de Licença fazer menção expressa à autorização para a execução da reforma, das obras mínimas necessárias para corrigir as irregularidades, tudo com vistas à concessão do Auto de Conclusão da reforma;

3 - Além do pagamento do preço devido pelo licenciamento da reforma, deverá ser pago referente à conservação da construção existente, calculados com base na tabela vigente à época do protocolamento do pedido de reforma;

4 - O procedimento ora instituído prevalecerá até a expedição da regulamentação da Lei nº 8.382, de 14 de abril de 1976.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de MAIO DE 1976, 423º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo