DECRETO Nº 25.317 DE 30 DE JULHO DE 1976
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1266/75 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL, com sede à rua Miguel Calmon, 14 - Salvador - Bahia e instalações industriais à Av. Industrial s/nº - Valença, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 1849 em 04/08/1899, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a sua produção de brins mercerizados, pre - encolhidos e camurçados, xadrezes, cachás flanelados e lonas, todos de até l,60m de largura, nos termos do parágrafo 3º do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, publicado no Diário Oficial de 18/03/76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 14/08/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador