Norma
17/09/1981

Decretos Numerados n. 28231/1981

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias à CIA Valença Industrial para produção têxtil.

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DECRETO Nº 28.231 DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CIA VALENÇA INDUSTRIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2831/80-SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à CIA. VALENÇA INDUSTRIAL, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 11.879 em 10.04.40, com sede à Rua Miguel Calmon 14, nesta capital e instalações industriais à Av. Industrial s/nº, cidade de Valença-Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas às circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para sua produção de:

Mescla - 84X1X30/2 Ne tinto/42X1X30/2 cru, largura de 0,80 m

Sarja 2/1 - 72X1X12 Ne/42X1X12 Ne, largura 1,50 m

72X1X12 Ne tinto/42X1X12 Ne cru, largura 1,50 m

72X1X12 Ne tinto/42X1X12 Ne cru, largura 0,90 m

Sarja 3/1 - 72X1X12 Ne/42X1X12 Ne, largura 1,50 m

72X1X12 Ne/42X1X12 Ne, largura 0,90 m

Sarja 4/1 - 105X1X120 Ne/52X1X12 Ne, largura 0,90 m

Telas 1/1 - 42X1X12/2 Ne/24X1X12/2 Ne, largura 1,50 m

68X1X30 Ne/68X1X30 Ne, largura 1,50 m

50X1X20 Ne/50X1X20 Ne, largura 1,50 m

87X1X20 Ne/35X1X20 Ne, largura 1,50 m

Flanelados - 63X1X20 Ne tinto/54X1X20 Ne tinto, largura 1,40 m

50X1X12 Ne tinto/35X1X6 Ne tinto, largura 1,40 m

Xadrezes - 72X1X30 Ne tinto/62X1X30 Ne tinto, largura 1,40 m

63X1X20 Ne tinto/54X1X20 Ne tinto, largura 1,40 m

48X1X12 Ne/48X1X12 Ne, largura 1,40 m

Art. 2º - Obriga-se a empresa beneficiária a depositar no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, em favor, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.

Art. 3º - O prazo do benefício será contado a partir das datas de primeiro faturamento, não ultrapassando porém a 31.12.82, ou seja: de 31.07.80, para mescla, todos os tipos de sarja 2/1, 3/1 e flanelados; de 08.08.80, para sarja 4/1 e telas 1/1 e de 18.08.80, para todos os tipos de tecidos xadrez.

Art. 4º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do aludido Regulamento.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador