DECRETO Nº 28.119 DE 31 DE JULHO DE 1981
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, à TEXTILIN IND. TEXTIL DE LINHAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3468/80-SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à TEXTILIN - IND. TEXTIL DE LINHAS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRC 29.2.0036401.9 em 09.08.78, com sede e instalações industriais em Simões Filho - Bahia, à Via Penetração, I nº 590, Centro Industrial de Aratu, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de linhas para coser, bordar e tricotar, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir da data do seu primeiro faturamento de linhas para tricotar (05.11.00), linhas para coser e linhas para bordar, não ultrapassando porém a 31.12.02.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do precitado Regulamento da Lei 2.990/71.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
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