DECRETO Nº 27.204 DE 28 DE JANEIRO DE 1980
Concede redução fiscal de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a DE WILLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2943/78 - SIC,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à DE WILLE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, com sede e instalações industriais em Salvador, a Rua Nilo Peçanha, 114 a 120 - Calçada, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob. o nº J.C. – 65.871 em 23/10/78, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, para a sua produção de calças íntimas femininas e soutiens (bustiers), na qualidade de similar à REZEK - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, nos termos do disposto no art. 2º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 20/12/78, data da entrada do seu pedido da redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 22/07/82, prazo final do benefício concedido a REZEK - INDÚSTRIA DR CONFECÇÕES LTDA.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.990 da 03/12/71, aprovado paio Decreto nº 25.147 de 17 março de 1975, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 da 15/02/79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador