DECRETO Nº 25.320 DE 30 DE JULHO DE 1976
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 23.864 de 13.12.73, que concedeu o benefício fiscal à BANYLSA TECELAGEM DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0720/76 - SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial e o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76 e no art. 2º do Decreto nº 24.689 de 13 de março de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 23.864 de 13.12.73, publicado no Diário Oficial de 14.12.73, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 11.04.74, data do primeiro faturamento para a sua produção de fios de nylon e pelo tempo que restar do benefício concedido à Safron Teijin S.A. para a produção de fios de poliéster, ou seja, do primeiro faturamento até 03 de abril de 1977".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador