Revogada Norma
04/10/1976
#254661

Instrução Normativa SRF nº 26, de 15 de setembro de 1976

“Estabelecer normas para a instalação, funcionamento e controle de lojas francas.”

“Estabelecer normas para a instalação, funcionamento e controle de lojas francas.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 348 de 15 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Estabelecer normas para a instalação, funcionamento e controle de lojas francas.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. As lojas francas deverão localizar-se na zona primária de portos ou aeroportos internacionais do País.
1.1.1. A aquisição de mercadorias em loja franca por passageiro saindo do País ou em trânsito para o exterior será efetuada contra pagamento em moeda estrangeira conversível ou em cheque de viagem, sem limites de quantidade ou valor.
1.1.2. O passageiro que chegar ao País, após sua liberação para ingresso e antes da conferência de sua bagagem, poderá adquirir em loja franca mercadorias estrangeiras, desde que o respectivo pagamento seja efetuado em moeda conversível ou em cheque de viagem.
1.1.2.1. A aquisição de bens de que trata este subi-tem fica limitada a USS 100,00 ou o equivalente em outra moeda, sendo vedado à loja franca efetuar vendas cujo valor ultrapasse este limite, por passageiro.
1.1.2.2. Poderão ser ainda adquiridos, em unidade, máquinas ou aparelhos elétricos e eletrônicos, desde que observado o limite de valor previsto no subitem anterior.
1.1.2.3. Os bens adquiridos nos termos dos subitens anteriores não poderão conter quantidades superiores a 400 (quatrocentas) unidades de cigarros, 2 (dois) litros de bebidas alcoólicas, 25 (vinte e cinco) unidades de charutos e 250 (duzentos e cinqüenta) gramas de fumo preparado para cachimbo.
1.1.2.4. Os bens adquiridos nas condições e limites deste subitem estarão isentos do imposto de importação e sobre produtos industrializados, sem prejuízo dos benefícios previstos na Instrução Normativa n.° 19, de 10/06/76, quanto à bagagem trazida do exterior.
1.1.3. As lojas francas poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves de viagens internacionais.
1.1.3.1. As vendas a que se refere o subitem 1.1.3. estarão sujeitas à emissão de guia de exportação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, a qual poderá ser expedida após o embarque da mercadoria.
1.1.3.2. Para fins de controle deverá a repartição da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da loja franca visar as notas fiscais respectivas, que possibilitarão à CACEX emitir a guia de exportação correspondente, na qual deverá ser especificado o número de ordem e a data das referidas notas fiscais de venda.
1.1.4. Será admitida a venda, nas condições do subitem 1.1.1., a tripulante de embarcações ou de aeronaves de viagens internacionais pertencentes a empresas de navegação, que estiverem saindo do País ou em trânsito para o exterior.
1.2. As lojas francas deverão situar-se em local acessível unicamente a passageiro saindo do País ou em trânsito para o exterior.
1.2.1. Para as vendas a que se refere o subitem 1.1.2. o concessionário de loja franca deverá manter balcão de venda situado nas proximidades do recinto aduaneiro destinado à conferência de bagagem de passageiros procedentes do exterior, não acessível a outras pessoas.
1.3. Cada loja franca terá depósito fechado, onde guardará as mercadorias a serem negociadas.
1.3.1. O depósito fechado correspondente à loja franca também deverá ficar situado na zona primária do mesmo aeroporto ou porto.
1.4. É permitido a cada loja franca ter, em qualquer local do terminal de passageiros, vitrinas e balcões de exposição de mercadorias, onde poderão ser aceitas encomendas, vedada a venda de qualquer dos produtos expostos.
1.4.1. As mercadorias facilmente consumíveis serão apresentadas por meio de amostras, miniaturas, frascos ou embalagens vazias.
1.5. Não será admitida em loja franca mercadoria cuja importação ou exportação seja proibida, nos termos da legislação em vigor.
2. DOS PROCEDIMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
2.1. A Secretaria da Receita Federal expedirá edital de convocação aos interessados na concessão do regime especial de loja franca, para os portos ou aeroportos que forem considerados pelas suas entidades administradoras como em condições infra-estruturais que permitam o funcionamento de lojas francas na conformidade das exigências desta I.N.
2.2. O edital de pré-qualificação estabelecerá as condições mínimas ao credenciamento dos concorrentes à concessão do regime de loja franca.
2.3. Constituem condições mínimas para qualificação dos concorrentes:
2.3.1. Capital social integralizado a ser quantificado em edital.
2.3.2 Contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial.
2.3.3. Ser brasileiro ou tratar-se de firmas em que os acionistas ou cotistas de nacionalidade brasileira detenham a maioria do capital social com direito a voto.
2.3.4. Idoneidade econômico-financeira, gerencial e fiscal.
2.4. Constituem condições competitivas para a qualificação dos concorrentes:
2.4.1. Valor do ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização da loja franca, a ser depositado mensalmente em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n.° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, expresso sob a forma de percentual sobre a receita bruta da loja franca.
2.4.1.1. O valor do ressarcimento ao FUNDAF não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta da loja franca.
2.4.2. Valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN a serem depositadas como garantia dos tributos suspensos, observado o disposto no subitem 3.5.1.
2.5. As propostas de pré-qualificação deverão ser dirigidas ao Secretário da Receita Federal, contendo as informações enumeradas nos subitens 2.3 e 2.4, estas em envelope lacrado.
2.6. Os pretendentes que, a juízo do Secretário da Receita Federal, reunirem as condições mínimas necessárias à administração da loja franca, serão pré-qualificados à obtenção da concessão, pelo que estarão credenciados a pleitear, junto à entidade administradora do porto ou aeroporto a que se destina, a locação ou arrendamento de área apropriada à instalação do estabelecimento.
2.6.1. A Secretaria da Receita Federal dará conhecimento à entidade administradora a que se refere o subitem 2.6., dos pretendentes pré-qualificados à obtenção do regime de loja franca.
2.6.2. O número de pretendentes pré-qualificados será de até 6 (seis), no máximo, por concessão disponível, selecionados segundo a ordem decrescente das propostas que oferecerem maior ressarcimento e garantias, na forma dos subitens 2.4.1. e 2.4.2.
2.7. Os pretendentes pré-qualificados encaminharão à Coordenação do Sistema de Tributação os elementos constantes do Anexo a esta I.N., juntamente com cópia autenticada no contrato de locação referente à área a ser ocupada pela loja franca ou de instrumento equivalente que lhes garanta o mesmo direito.
2.7.1. Somente serão aceitos contratos ou instrumentos equivalentes que contenham cláusulas prevendo rescisão em caso de cancelamento da concessão.
2.8. A Coordenação do Sistema de Tributação emitirá parecer conclusivo quanto ao mérito do pedido, submetendo-o à decisão do Secretário da Receita Federal.
2.9. Em caso de deferimento pelo Secretário da Receita Federal, a Coordenação do Sistema de Tributação expedirá Ato declarando os direitos e obrigações do concessionário, bem como fixando as normas de controle que julgar necessárias ao cumprimento desta I.N.
2.9.1. A expedição do Ato pela CST dependerá da apresentação pelo interessado de certificado expedido pelo representante da fábrica, especificando as características da máquina registradora a ser utilizada na loja franca.
2.9.1.1. Do Ato a que se refere o subitem 2.9 deverá constar a marca e características da máquina registradora a ser utilizada na loja franca.
2.10. Caberá à Coordenação do Sistema de Tributação estabelecer, em cada caso, o momento de realização da vistoria no local de instalação da loja franca, para verificar as condições de segurança fiscal.
2.11. Serão sumariamente arquivados, tanto na fase de pré-qualificação como na de concessão, os pedidos que não atenderem às condições mínimas requeridas em cada fase.
2.12. A concessão do regime de loja franca será, em todos os casos, a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das obrigações fixadas, infração de disposições legais, prática de atos considerados lesivos aos usuários, descumprimento das condições de venda, ou se assim o determinar a orientação da política de comércio exterior, sendo vedada a transferência de concessionário.
3. DO REGIME TRIBUTÁRIO E CAMBIAL APLICÁVEL AS LOJAS FRANCAS
3.1. A admissão na loja franca de mercadorias importadas processar-se-á por meio de declaração de importação, com suspensão do pagamento dos tributos devidos.
3.1.1. As mercadorias a serem admitidas na loja franca serão submetidas a conferência aduaneira e documental, pelas quais verificar-se-á a regularidade da importação efetuada.
3.2. A importação de mercadorias por concessionário de loja franca, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.
3.2.1. A autorização a que se refere o subitem 3.2 terá por objetivo evitar a importação de mercadorias já existentes nos estoques de produtos apreendidos.
3.2.2. A autorização formal da Receita eqüivalerá, para efeitos fiscais, à emissão de guia de importação.
3.3. A venda efetuada pelas lojas francas a passageiro saindo do País, ou em trânsito, eqüivale:
3.3.1. Quanto à mercadoria de produção nacional adquirida no mercado interno, à efetiva exportação.
3.3.2. Quanto à mercadoria importada com suspensão do pagamento de impostos, à reexportação.
3.3.2.1. As operações previstas nos subitens 3.3.1. e 3.3.2. independerão da apresentação pelo concessionário de guia de exportação.
3.4. As mercadorias estrangeiras serão importadas diretamente pelos concessionários das lojas francas e nelas permanecerão depositadas com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
3.4.1. Na aquisição de mercadorias as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.
3.4.2. As mercadorias adquiridas do estoque da Secretaria da Receita Federal estarão dispensadas da aplicação de selo especial de controle.
3.5. Os tributos suspensos, relativos às mercadorias a serem admitidas em loja franca, serão garantidos por meio de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
3.5.1. O depósito em ORTN deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do capital básico a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal no edital de pré-qualificação.
3.6. Os produtos de fabricação nacional destinados às lojas francas sairão do estabelecimento industrial com isenção do imposto sobre produtos industrializados, acompanhados de fotocópia da 1ª via da nota fiscal autenticada pelo estabelecimento.
3.6.1. A cópia da nota fiscal a que se refere este item será visada pela repartição da SRF com jurisdição sobre a loja franca, atestando a entrada da mercadoria no estabelecimento.
3.6.2. O concessionário anotará na via suplementar da nota fiscal a data do recebimento da mercadoria e a devolverá ao estabelecimento remetente, que a manterá em arquivo à disposição da autoridade fiscal.
3.7. A reexportação prevista no subitem 3.3.2. estará consumada após a entrega da mercadoria ao passageiro, no ato de embarque.
3.8. A exportação prevista no subitem 3.3.1. estará consumada após a negociação da moeda conversível e dos cheques de viagem recebidos, com Banco autorizado a operar em câmbio.
4. DAS NORMAS DE CONTROLE FISCAL
4.1. A entrada de mercadorias no depósito fechado a que se refere o subitem 1.3 e no recinto da loja franca somente poderá ser realizada com a presença da fiscalização.
4.1.1. O dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria constatado no momento da admissão no depósito será objeto de vistoria aduaneira, observadas, no que couber, as normas estabelecidas com o Decreto n° 63.431, de 16 de outubro de 1968, para apuração da responsabilidade, cobrança dos tributos e aplicação das sanções legais cabíveis.
4.1.2. Qualquer dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria ocorrido após a admissão no depósito ou na loja franca, deverá ser objeto de comunicação, por escrito, à repartição que jurisdiciona o estabelecimento.
4.1.2.1. Na hipótese de dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria, deverá o concessionário efetuar o recolhimento dos tributos, multas e demais encargos cabíveis.
4.2. As repartições da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre lojas francas criarão Grupos de Fiscalização de Lojas Francas, visando à execução dos controles a que está sujeito esse regime especial, e a orientação dos concessionários a respeito dos procedimentos a que estão obrigados.
4.2.1. Os Grupos de Fiscalização de Lojas Francas atuarão obrigatoriamente nos horários de funcionamento das lojas, tanto nos períodos de atendimento ao público como nos de expediente interno.
5. DA VENDA DE MERCADORIAS
5.1. A venda de mercadoria a passageiro destinado ao exterior será realizada mediante a apresentação de sua ficha de embarque para viagem internacional e do passaporte .ou documento de efeito equivalente.
5.1.1. O horário de funcionamento da loja franca, bem como suas modificações posteriores, serão comunicados à repartição que jurisdiciona o local.
5.2. Quando se tratar de loja situada em porto, a mercadoria será entregue no navio pela concessionária da loja franca à pessoa que responda pela embarcação em nome de seu comandante, a qual promoverá a distribuição aos passageiros adquirentes, após o efetivo início da viagem.
5.2.1. Somente será permitida a venda de mercadorias a passageiros de navios que após a sua partida não escalem em portos brasileiros.
5.3. Em se tratando de loja franca localizada em aeroporto internacional, a mercadoria será entregue ao adquirente, em embalagem lacrada, a bordo da aeronave no ato de embarque.
5.3.1. Para mercadorias de pequeno volume e grande valor poderá ser adotado o sistema de entrega direta, resguardadas em cada caso, as cautelas fiscais fixadas pelo Chefe da Repartição de jurisdição.
5.4. As mercadorias mencionadas em 5.3. deverão ser acondicionadas em embalagens de cores vivas e que, obrigatoriamente, ofereçam a necessária segurança à fiscalização.
5.4.1. A embalagem, seja de que natureza for, deverá ter impresso nos idiomas português e inglês, no mínimo, aviso proibindo sua abertura antes da partida da embarcação ou da aeronave, sob pena de apreensão de mercadoria pela autoridade aduaneira.
5.4.2. As mercadorias adquiridas em loja franca, por passageiros procedentes do exterior, deverão ser acondicionadas em embalagem para esse fim especialmente criada que a diferencie da mencionada no subitem 5.4.1.
5.4.3. As mercadorias adquiridas nas condições previstas no subitem 5.4.2. serão conferidas juntamente com as que o passageiro trouxer do exterior, para os efeitos previstos no subitem 1.1.2.
5.5. Na impossibilidade de embarque no horário originariamente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso exclusivo, a mercadoria será devolvida à loja, cu ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente, quando do prosseguimento da viagem, observado o disposto no subitem 5.3.
5.6. A moeda conversível e os cheques de viagem recebidos por concessionário de loja franca serão obrigatoriamente negociados com banco autorizado a operar em câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de emissão da nota fiscal.
5.6.1. Os comprovantes da operação bancária a que se refere o subitem 5.6 ficarão arquivados na loja franca, à disposição da fiscalização.
5.7. A concessionária, nas vendas que realizar, será obrigada a emitir nota fiscal de venda, no mínimo, com os seguintes elementos:
5.7.1. Razão social da loja franca, CGC, endereço, número do Ato Declaratório da Coordenação do Sistema de Tributação que autorizou o funcionamento do estabelecimento, número de ordem do documento e número de ordem de cada via.
5.7.2. Nome do passageiro, sua nacionalidade, número de seu passaporte e local de destino.
5.7.3. Aeroporto ou porto de saída, nome da companhia de transporte, nome do navio ou número de vôo e data.
5.7.4. Código da mercadoria na Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou Código do produto adotado pela loja, especificação da mercadoria, unidades vendidas, preço unitário e total na moeda estrangeira em que foi efetuada a venda.
5.7.5. Assinatura do passageiro, rubrica e número do vendedor.
5.8. A nota fiscal de venda deverá ser de tipo com recibo destacável, emitida em, no mínimo 3 (três) vias e será autenticada mecanicamente com dupla impressão de total em, pelo menos, duas vias do documento.
5.8.1. As vias da nota fiscal de venda terão a seguinte destinação:
1.ª via: pertencente ao passageiro;
2.ª via: apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal, juntamente com o mapa mensal de controle;
3.ª via: ficará presa ao bloco, à disposição da fiscalização.
5.8.1.1. A 1.ª via da nota fiscal será afixada no volume que contém a mercadoria adquirida pelo passageiro, a qual lhe será entregue mediante a apresentação do recibo destacável, autenticado mecanicamente.
5.9. A loja franca deverá utilizar nas vendas que efetuar máquina registradora com as seguintes características mínimas:
a) 6 (seis) fileiras de importâncias, com capacidade de registro de 9.999,99;
b) totalizador geral que acumula todas as transações;
c) contador de supercapacidade que aumente de uma unidade sempre que cada totalizador atingir seu limite de acumulação;
d) dispositivo para somar;
e) dupla impressão de total na nota com uma única operação;
f) fechadura central que impeça o funcionamento da máquina quando fechada;
g) fechadura para leitura de totalizador;
h) fechadura para a redução a zero do totalizador;
i) contador de reduções a zero;
j) fita de detalhes onde serão impressas todas as transações do dia;
I) dispositivo de operação manual.
5.9.1. A fita de detalhes deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento emitente;
b) data da emissão: dia, mês e ano;
c) número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;
d) valor de cada operação, bem como o total diário registrado;
e) número de ordem da máquina registradora quando o estabelecimento possuir mais de uma.
5.9.2. O número de ordem das operações não pode voltar a zero manualmente, devendo o número da primeira operação do dia ser o seguinte àquele da totalização do dia anterior.
5.9.3. Sempre que houver alteração na seqüência do contador de reduções ou no número de ordem das operações, por motivo de conserto ou de revisão da máquina registradora, o concessionário da loja franca deve comunicar o fato, por escrito, à repartição com jurisdição sobre o estabelecimento no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da data da alteração, comprovando-o através de declaração fornecida pela firma prestadora do serviço.
5.9.4. Por ocasião da troca da bobina da fita de detalhes deverá ser registrado o subtotal nas duas bobinas.
5.9.4.1. As fitas de detalhes ficarão arquivadas na loja franca à disposição da fiscalização.
5.10. O concessionário deverá manter nos locais de vendas ao público tabelas atualizadas, indicativas das taxas de câmbio fixadas pelo Banco do Brasil S/A, para a conversão de moedas estrangeiras.
6.2.1.1. No mapa mensal de controle deverá também ser transcrito o número de ordem da operação de venda constante da fita de detalhes, bem como o número de ordem da correspondente nota fiscal de venda.
6.2.2. O concessionário deverá confeccionar mapas distintos para a loja franca e para o correspondente depósito, nos quais indicará, obrigatoriamente, se se trata de mercadoria nacional ou estrangeira e respectivos valores em cruzeiros, e, se for o caso, em dólares.
6. DAS NORMAS DE CONTROLE DE ESTOQUE DE MERCADORIAS
6.1. O concessionário deverá adotar sistema que permita o controle de entrada, saída e estoque de mercadorias da loja franca e correspondente depósito, através de livro, fichas, ou qualquer outro meio que deverá ser apreciado pela Coordenação do Sistema de Tributação, por ocasião do exame a que se refere o item 2 deste ato.
6.1.1. O sistema de controle de estoque, de entrada e saída de mercadorias da loja franca e do respectivo depósito poderá ser alterado, mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.
6.1.2. As mercadorias admitidas na loja franca e respectivo depósito serão identificadas por meio de código de controle.
6.2. Mensalmente deverá o concessionário apresentar à repartição que jurisdiciona o local, mapa demonstrativo do movimento do estabelecimento e do saldo de mercadoria nele existente, separadamente por produto.
6.3. A loja franca e respectivo depósito poderão ser inspecionados em qualquer ocasião que a Secretaria da Receita Federal julgue conveniente.
7. DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS
7.1. O concessionário fará obrigatoriamente seguro contra incêndio e furto, de modo a cobrir o valor das mercadorias em estoque, e os tributos e multas que incidiriam na data da admissão, se não houvesse o regime de suspensão.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. Aplicam-se às lojas francas e respectivos depósitos, no que couber, as normas gerais de fiscalização e controle estabelecidas para os entrepostos aduaneiros.
8.2. Fica revogado o Título V (itens 5.1 a 5.6) da Instrução Normativa SRF BR n° 29, de 27 de julho de 1971 e demais disposições em contrário.
8.3. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Tributação.
6.2.1. O mapa mensal de controle deverá indicar, separadamente por espécie, a quantidade de mercadorias admitidas no depósito e na loja franca, as que foram vendidas e respectivos saldos, e ser entregue à repartição até 5 (cinco) dia6 após o encerramento do mês, acompanhado das segundas vias das notas fiscais de venda.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 26, DE 15/9/1976
Elementos a serem fornecidos pelos interessados na exploração de lojas francas.
1. Da empresa
1.1. Razão social e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (C.G.C.).
1.2. Localização da sede da empresa e, se houver, das filiais.
1.3. Porto ou aeroporto onde pretende instalar a loja franca.
1.4. Certidões negativas:
1.4.1. De Dívida Ativa da União inscrita, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
1.4.2. De débito para com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
1.4.3. De débito relativo a imposto de renda.
1.4.4. De débito para com os Fiscos Estadual e Municipal .
1.4.5. De ações judiciais de execuções por débitos fiscais.
1.4.6. De protesto de títulos e de pedidos de falência ou concordata, decretadas.
1.5. Indicação dos administradores, com breve currículo e qualificação individual de cada um (nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF, número do registro geral de identidade e indicação do órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, telefones, endereço completo especificando rua, avenida, praça, número, andar, apartamento, sala, bairro, cidade e Estado)
1.6. Se sociedade por ações:
1.6.1. publicação no Diário Oficial da ata da assembléia geral que aprovou os estatutos sociais em vigor, inclusive suas eventuais alterações, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
1.6.2. publicação da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
1.7. Se sociedades solidárias ou de responsabilidade limitada:
1.7.1. contrato social, inclusive eventuais alterações, e prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
1.8. Se firmas individuais:
1.8.1. certidão do registro na Junta Comercial, com todos os elementos que as caracterizam.
1.9. Relação dos sócios quotistas ou dos acionistas, titulares de ações nominativas ordinárias ou preferenciais, que representem mais de 5% (cinco por cento] do capital social da empresa, todos devidamente qualificados:
1.9.1. Se pessoa física: nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF, número do registro geral de identidade e órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, endereço completo.
1.9.2. Se pessoa jurídica: designação completa, sede social, número do CGC, relação dos administradores e respectivas funções.
1.10. Indicação da estrutura organizacional da empresa.
2. Do projeto de lojas
2.1. Localização da loja e do respectivo depósito.
2.2. Croquis mostrando a localização em relação às instalações portuárias ou aeroportuárias.
2.2.1. Plantas da loja e do depósito.
2.2.2. Estimativa das áreas requeridas pela loja e depósito.
2.3. Investimentos requeridos pelo empreendimento e seu financiamento, se houver.
3. Das mercadorias a serem admitidas
3.1. Estimativas da quantidade, espécie e valor das mercadorias nacionais a serem admitidas no primeiro ano de funcionamento, indicando:
3.1.1. respectivos totais;
3.1.2. fornecedores;
3.1.3. posições e alíquotas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Industrializados);
3.1.4. valor (sem incidência do IPI e ICM).
3.2. Estimativa de quantidade, espécie e valor das mercadorias de origem estrangeira a serem admitidas no primeiro ano de funcionamento, indicando:
3.2.1. respectivos totais;
3.2.2. respectivos fornecedores e países de origem e procedência;
3.2.3. posição e alíquota na TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil) e na TIPI;
3.2.4. nome ou marca comercial;
3.2.5. custos de importação, excluindo os impostos, de cada mercadoria;
3.2.6. tratamento tributário aplicável às mercadorias (pauta de valor mínimo, preço de referência, ou contingenciamento, se for o caso).
3.3. Previsão de tempo mínimo e máximo de permanência das mercadorias com o concessionário (em meses).
3.4. Indicação do sistema de controle de entrada, de saída e correspondente saldo de mercadoria a adotar.
3.5. Especificação e quantidade de máquinas registradoras a serem utilizadas na loja franca.
4. Da contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
4.1. Especificação do valor da contribuição mensal para o FUNDAF, expressa em percentual sobre a receita bruta da loja franca, observado o disposto no subitem 2.4.1.1. desta IN
5. Do depósito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
5.1. Valor das ORTN a serem depositadas como garantia dos tributes suspensos incidentes sobre mercadorias importadas, observando o disposto no subitem 3.5.1. desta IN
6. Das disposições finais
6.1. Os elementos previstos nos itens 4 e 5 deste anexo, serão apresentados à Secretaria da Receita Federal em envelope lacrado.

Perguntas e respostas

Como é processada a admissão de mercadorias importadas nas lojas francas?
A admissão de mercadorias importadas nas lojas francas processa-se por meio de declaração de importação, com suspensão do pagamento dos tributos devidos, e as mercadorias são submetidas a conferência aduaneira e documental.
Qual é o limite de valor para a aquisição de mercadorias por passageiros que chegam ao País?
A aquisição de bens por passageiros que chegam ao País fica limitada a US$ 100,00 ou o equivalente em outra moeda.
Quais são as restrições de quantidade para determinados produtos adquiridos em lojas francas?
Os bens adquiridos não poderão conter quantidades superiores a 400 unidades de cigarros, 2 litros de bebidas alcoólicas, 25 unidades de charutos e 250 gramas de fumo preparado para cachimbo.
Quais são as características mínimas exigidas para a máquina registradora utilizada nas lojas francas?
A máquina registradora deve ter, entre outras características: 6 fileiras de importâncias, totalizador geral, contador de supercapacidade, dispositivo para somar, dupla impressão de total na nota, fechaduras de segurança, fita de detalhes com todas as transações do dia, e dispositivo de operação manual.
Quais são os seguros obrigatórios para os concessionários de lojas francas?
Os concessionários devem obrigatoriamente fazer seguro contra incêndio e furto, cobrindo o valor das mercadorias em estoque e os tributos e multas que incidiriam na data da admissão, se não houvesse o regime de suspensão.
Onde as lojas francas devem estar localizadas?
As lojas francas devem localizar-se na zona primária de portos ou aeroportos internacionais do País.
Quais são as formas de pagamento aceitas nas lojas francas para passageiros saindo do País ou em trânsito?
A aquisição de mercadorias em loja franca por passageiros saindo do País ou em trânsito para o exterior será efetuada contra pagamento em moeda estrangeira conversível ou em cheque de viagem, sem limites de quantidade ou valor.
Quais são as condições competitivas para a qualificação dos concorrentes ao regime de loja franca?
As condições competitivas incluem: valor do ressarcimento das despesas administrativas ao FUNDAF, não inferior a 5% da receita bruta da loja franca, e valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) a serem depositadas como garantia dos tributos suspensos.
Quais produtos as lojas francas podem fornecer para embarcações ou aeronaves de viagens internacionais?
As lojas francas podem fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves de viagens internacionais.
Qual é o procedimento para a venda de mercadorias a passageiros saindo do País?
A venda de mercadorias a passageiros saindo do País será realizada mediante a apresentação de ficha de embarque para viagem internacional e do passaporte ou documento equivalente.
Quais são as normas de controle fiscal aplicáveis às lojas francas?
A entrada de mercadorias no depósito e na loja franca deve ser realizada com a presença da fiscalização. Qualquer dano, avaria, falta ou extravio de mercadoria deve ser comunicado à repartição responsável, e os tributos, multas e encargos cabíveis devem ser recolhidos pelo concessionário.
Quais são as condições mínimas para a qualificação dos concorrentes ao regime de loja franca?
As condições mínimas incluem: capital social integralizado, contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial, ser brasileiro ou ter maioria do capital social com direito a voto de acionistas brasileiros, e idoneidade econômico-financeira, gerencial e fiscal.

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