DECRETO Nº 25.415 DE 06 DE OUTUBRO DE 1976
Ratifica os Convênios ICM de ns. 25/76 a 43/76, celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM ns. 25/76, 26/76, 27/76, 28/76, 29/76, 30/76, 31/76, 32/76, 33/76, 34/76, 35/76, 36/76, 37/76, 38/76, 39/76, 40/76, 41/76, 42/76 e 43/76, celebrados em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976 e publicados no Diário Oficial da União número 188, de 30 de setembro de 1976, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
CONVÊNIO ICM 25/76
Dispõe sobre a extensão dos benefícios do Convênio ICM 27/75, de 05/11/75, para os produtos de cerâmica vermelha.
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o dispôsto na Lei Complementai nº 24, de 07. de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O.
Clausula primeira - Fica o Estado de. São Paulo autorizado a estender as disposições do Convênio ICM 27/75, de 05 de novembro cie 1975, cios créditos relativos as saídas de produtos de cerâmica vermelha.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito. Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Porá, Paraíba, Paraná, Pernanbucb, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe,
CONVÊNIO ICM 26/76
Dispõe sobre a exigência de estorno do credito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.
O Ministro da Fazenda é ós Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 à é janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de café solúvel òs signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre à matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na clausula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno, em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo e feitos a partir de 19 de outubro de 1976.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias; Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Parana, Pernambuco Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 27/76.
Dispõe sobre estorno do credito do ICM nas exportações de café descafeinado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O.
Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de café desccifcinacío os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação daquele produto.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro dc 19 76.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro dá Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás; Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 28/76
Dispõe sobre a não exigência do estorno do credito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e da outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 01 de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fêcula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, - DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais; Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 29/76.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44/75, de 10/12/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a; Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o § 2º da clausula primeira, do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1.976, às operações relativas à circulação de batata e cebola.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 30/76
Ratifica a adesão dos Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte aos termos do Convênio AE-7/71, de 05/5/71.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em reconhecer a adesão dos Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, aos Lermos do Convênio AE-7/71, de 05 de maio dê 1971, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito. Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 31/76
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 84.20.00.00 da NBM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituidos ou não, decorrentes de saídas, promovidas no período de 1º de janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de mercadorias que, embora classificadas no código 84.20.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus, à isenção dc que trata o Convênio ICM AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974 , por não preencherem o requisito de destinação à emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de l974 do Ministro do Fazenda.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 32/76
Autoriza o Estado da Paraíba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O.
Cláusula, primeira - Fica autorizado o Estado da Paraíba a manter a redução da base de.cálculo estabelecida no Convênio ICM 19/75, de 05/11/75, referente â safra de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação. nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 33/76
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista, o disposto . na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de, 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas, no período compreendido entre 18 de abril de 1974 e 19 de março de 1976:
I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;
II - Fabrica de Papei Carioca S/A.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará cm vigor na data da, publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados; Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goias; Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 34/76
Altera o Convênio AE 1/73, de 11/01/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO.
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE 1/73, de. 11 ide janeiro de 1973, o § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada, nas operações internas, à observância, pelos contribuintes, dás obrigações assessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito, Federal".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: - Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás; Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 35/76
Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal em importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de "cachet", a artistas.nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.
§ 1º - O disposto nesta cláusulas só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.
§ 2º - O valor de crédito apropriado não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de ser pago no respectivo período.
Cláusula segunda - Para fruição do benefício de que trata a cláusula anterior, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil — Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;
b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto a Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR, e
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.
Cláusula terceira - Para fazer jus ao incentivo previsto neste Convênio, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico”, ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento
Cláusula quarta - Perderá direito ao estímulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher credito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
Cláusula quinta - Os Estados signatários baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do presente Convênio.
Clausula sexta - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA "A" DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICM 35/76.
A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 – 7º andar, nesta cidade, doravante designada ORDEM e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOGRAFICOS, Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araújo e Carlos Galhardo.
CONSIDERANDO que a ORDEM, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de músico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
CONSIDERANDO que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos interpretes seus filiados, representando, os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, dc seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9529 - Livro A-5, em 25 de abril de 1962;
CONSIDERANDO que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente, empenhadas cm obter dos Poderes Públicos uma serie de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos interpretes de música popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nessas classes;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e interpretes de obras líbero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas, dentro do critério e das limitações previstas em normas regulamentares do, referido instrumento legal;
CONSIDERANDO que as ora pactuantes tem o maior interesse de que o beneficio almejado, seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática de locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais, em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima;
RESOLVEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Todos Os cobranças de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, intérpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM.
Parágrafo primeiro - A ORDEM aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma cópia do mesmo.
Parágrafo segundo - Só serão aceitos e homologados pela ORDEM os contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais;
I - DOS ARTISTAS, INTÉRPRETES E MÚSICOS CONTRATADOS:
a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e
c) prova de inscrição e quitação junto à ORDEM, tendo, em vista que nos termos do artigo nº 29 da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, músicos e interpretes, são filiados obrigatórios da ORDEM sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.
II - DOS EMPRESÁRIOS CONTRATANTES:
a) firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério" da Fazenda; e
b) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato,
III - DEMAIS FORMALIDADES:
a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores è idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
CLÁUSULA SEGUNDA — A ORDEM expedirá instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.
CLÁUSULA TERCEIRA - A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e ou interpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
CLÁUSULA QUARTA - A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributaria, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso nos termos dos artigos nºs. 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
CLÁUSULA SEXTA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E POR ESTAREM DE PLENO ACORDO QUANTO AS DISPOSIÇÕES DESTE CONVÊNIO, AS PACTUANTES FIRMAM-NO, OBRIGANDO-SE MUTUAMENTE A CUMPRÍ-LO E RESPEITÁ-LO.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 1976
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araujo
Presidente
Pela Sociedade Brasileira de Interpretes e Produtores Fonográficos
Carlos Galhardo
Presidente
CONVÊNIO ICM 36/76
Dispõe sobre dispensa do ICM nas importações de frutas frescas da ALALC.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar as empresas importadoras do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as entradas, nos seus estabelecimentos, de frutas frescas por elas importadas, ate 31 de dezembro de 1975, diretamente de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio-ALALC.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 37/76
Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingidos por prescrição nos termos do artigo 174 do CTN.
O MINISTRO DA FA2ENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, cujo prazo prescricional, em 31 de dezembro de 1975, já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976
Assinados: Ministro da Fazenda e, Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Sao Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 38/76
Autoriza os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas, a prorrogar a manutenção de benefícios fiscais.
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas autorizados a prorrogar até a safra 76/77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53/75, de 10 de dezembro de 1975, no que se refere, a cana-de-açúcar,
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para Paraiba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 39/76
Autoriza o Estado do Espirito Santo a conceder estímulos fiscais.
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados è do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espirito Santo autorizado a conceder às industrias que vierem a se instalar nos municípios situados ao norte do Rio São Mateus, inclusive o Município de São Mateus, os incentivos fiscais estabelecidos nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966, fixando-se o prazo limite de fruição dos benefícios em 31 de dezembro de 1900.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 dc setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e. Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Sao Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 40/76
Autoriza o Estado da Bahia prorrogar a manutenção de benefícios fiscais.
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a prorrogar até a safra 76/77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53/75, de 10 de dezembro de 1975, no que se refere à cana-de-açúcar.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para Paraiba, Parana; Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 41/76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro á conceder anistia ou remissão dos juros de mora e multas devidos pelas Cooperativas e Usinas produtoras de álcool e açúcar destinados à exportação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito. Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder anistia ou remissão dos acréscimos moratórios e multas, devidos pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saldas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, empregados na fabricação de açúcar e álcool, exportados para o exterior.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se somente as saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, cujas respectivas entradas nos estabelecimentos das Cooperativas de Produtores e Usinas, responsáveis pelo recolhimento do imposto, tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação dò sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 22 de setembro de 1976,
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sao Paulo e Sergipe,
CONVÊNIO ICM 42/76
Autoriza, o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários do ICM, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de:
a) saídas de arroz beneficiado para a zona Franca de Manaus, promovidas anteriormente a 1º de janeiro de 1974;
b) saídas de mercadorias promovidas, anteriormente 1º de janeiro de 1970, por serviços de abastecimento de Prefeitura Municipais.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso Minas Gerais, Para Paraiba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 43/76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder parcelamento dos créditos tributários que especifica.
O MINISTRO DA FAZENDA e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolverá celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a exigir apenas o imposto, acrescido de correção monetária, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativamente aos débitos de correntes da apropriação de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até 31 de maio de 1976, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de novembro de 1973, referente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.