Norma
08/10/1976
#254235

Parecer Normativo CST nº 62, de 31 de agosto de 1976

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS . MNTPF 1.24.20.00 - Cédula C - Rendimentos do trabalho assalariado . MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos . MNTPJ 2.20.09.64 - Despesas de Propaganda . O valor do prêmio em dinheiro conferido a pessoa física, como recompensa por participação em competição de conhecimentos, realizada em auditório de empresa de radiodifusão ou televisão, integra-se na despesa de propaganda do patrocinador.

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPF 1.24.20.00 - Cédula C - Rendimentos do trabalho assalariado
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.64 - Despesas de Propaganda
O valor do prêmio em dinheiro conferido a pessoa física, como recompensa por participação em competição de conhecimentos, realizada em auditório de empresa de radiodifusão ou televisão, integra-se na despesa de propaganda do patrocinador.

Em exame a questão suscitada por empresas que patrocinam programas realizados em auditórios de emissoras de radiodifusão ou televisão, relativamente à dedutibilidade, a título de despesa operacional, de prêmio em dinheiro conferido a pessoas físicas, como recompensa por participação em competição de conhecimentos.
2. O art. 191 do Regulamento do Imposto de Renda admite como despesa de propaganda os casos a seguir indicados, quando os gastos estiverem diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa:
a) os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
b) as importâncias pagas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
c) as importâncias pagas a empresa de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
d) as despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
e) omissis.
3. É evidente que a instituição de prêmio, no caso, representa um recurso utilizado por empresas de propaganda com o objetivo de dar maior destaque à campanha promocional em vista, uma vez que, notoriamente, a competição provoca forte expectativa no público e desperta grande interesse durante todo o desenrolar do concurso. Por isso mesmo, não resta dúvida de que o dispêndio se integra na própria despesa de propaganda a que está vinculado.
4. Outrossim, consoante esclarecido no Parecer Normativo CST nº 173/74 (itens 6 e 7), os rendimentos distribuídos como prêmios em competições da espécie assumem aspecto de remuneração do trabalho, uma vez que são outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes.
5. Assim, se a despesa é paga diretamente pela empresa beneficiária da publicidade, tipifica-se a hipótese da alínea a do dispositivo legal transcrito; por outro lado enquadra-se nos casos das alíneas c e d o pagamento que for efetuado por intermédio de emissora de radiodifusão ou televisão, ou por meio de empresa interveniente de propaganda, respectivamente.
6. Em face do exposto, é de concluir-se que o gasto sob análise constitui despesa operacional da pessoa jurídica, podendo o seu valor, por conseguinte, ser subtraído do montante sujeito à tributação do imposto de renda, desde que obedecidas as disposições previstas no art. 191 do RIR/75 aplicáveis no caso.
À consideração superior. 
CST/SLTN, em 31 de agosto de 1976.
Juarez de Morais
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação

Perguntas e respostas

Em que situações a despesa com prêmios pode ser deduzida do imposto de renda?
A despesa com prêmios pode ser deduzida do imposto de renda se for paga diretamente pela empresa beneficiária da publicidade, enquadrando-se na alínea a do art. 191 do RIR/75, ou se for paga por intermédio de emissora de radiodifusão ou televisão, ou por meio de empresa interveniente de propaganda, enquadrando-se nas alíneas c e d, respectivamente.
Como os rendimentos distribuídos como prêmios em competições são classificados?
Os rendimentos distribuídos como prêmios em competições são classificados como remuneração do trabalho, pois são outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, conforme esclarecido no Parecer Normativo CST nº 173/74.
Qual é o objetivo das empresas ao instituírem prêmios em programas de auditório?
O objetivo das empresas ao instituírem prêmios em programas de auditório é dar maior destaque à campanha promocional, pois a competição provoca forte expectativa no público e desperta grande interesse durante o desenrolar do concurso.
O que é considerado despesa de propaganda segundo o art. 191 do Regulamento do Imposto de Renda?
O art. 191 do Regulamento do Imposto de Renda considera como despesa de propaganda os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional pagos a terceiros, a aquisição de direitos autorais de obra artística, as importâncias pagas a empresas jornalísticas para anúncios ou publicações, as importâncias pagas a empresas de radiodifusão ou televisão para anúncios, horas locadas ou programas, e as despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda.
Qual é a conclusão sobre a dedutibilidade dos prêmios em dinheiro conferidos a pessoas físicas em programas de auditório?
A conclusão é que o gasto com prêmios em dinheiro conferidos a pessoas físicas em programas de auditório constitui despesa operacional da pessoa jurídica, podendo seu valor ser subtraído do montante sujeito à tributação do imposto de renda, desde que obedecidas as disposições previstas no art. 191 do RIR/75.

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