Norma
08/10/1976
#23563

Parecer Normativo CST nº 77, de 8 de outubro de 1976

Define o momento de apropriação da receita operacional em atos cooperativos para fins de imposto de renda.

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.00.00 – Apuração do Lucro Real
2.20.06.00 – Receita Operacional
1.24.20.35 – Rendimento líquido da exploração agrícola pastoril.
Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.

Há indagação no caso de faturamento por ato cooperativo quanto ao momento a considerar para fins de apropriação da receita operacional, isto é, se na época desse faturamento ou na efetiva saída do produto vendido pela cooperativa.
2. Na legislação de regência - Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, está explicitado:
“art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”
3. O produto da venda dos bens, objeto de transações ou operações de conta própria, integra a receita bruta operacional (RIR/75, art. 155, “a”), devendo a escrituração abranger todas as operações do contribuinte (RIR/75, art. 135, § 1º).
4. Tendo em vista que “as relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não poderão ser entendidas como operações de compra e venda, considerando-se as instalações da cooperativa como extensão do estabelecimento cooperado” (art. 105 do Dec. nº 60.597, de 19.04.67), constata-se, para o ato cooperativo, conotações jurídicas próprias.
4.1. E, como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes (art. 106 do mesmo Decreto), a computação como receita operacional, para efeito do imposto de renda, deve basear-se na emissão da “nota fiscal” de saída do produto da cooperativa.
5. É de lembrar-se, por fim, que o “ato cooperativo” é ato exclusivo das sociedades em funcionamento de acordo com o disposto na Lei referida, corno se depreende do seu art. 114.
À consideração superior.
CST, 06 de outubro de 1976.
José Peixoto Júnior 
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
CST, 07 de outubro de 1976.
Antonio Augusto de Mesquita Neto 
Coordenador do Sistema de Tributação

Perguntas e respostas

O que são atos cooperativos segundo a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971?
Atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre os associados e as cooperativas, e entre cooperativas associadas, com o objetivo de alcançar os objetivos sociais. Esses atos não implicam operações de mercado nem contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias.
Como são consideradas as instalações da cooperativa em relação ao estabelecimento cooperado?
As instalações da cooperativa são consideradas como uma extensão do estabelecimento cooperado, conforme o artigo 105 do Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967.
O que significa a entrega da produção do associado à sua cooperativa?
A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga de poderes, conforme o artigo 106 do Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967.
O que caracteriza um ato cooperativo?
Um ato cooperativo é caracterizado como um ato exclusivo das sociedades que operam de acordo com o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme o artigo 114 dessa lei.
Quando deve ser considerada a receita operacional no caso de faturamento por ato cooperativo?
A receita operacional deve ser considerada no momento da emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa, e não na época do faturamento.
O que integra a receita bruta operacional de uma cooperativa?
O produto da venda dos bens, objeto de transações ou operações de conta própria, integra a receita bruta operacional, conforme o artigo 155, 'a' do RIR/75.