DECRETO Nº 25.446 DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a ILUNOL - INDÚSTRIA DE LUVAS DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1514/75 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à ILUNOL -INDÚSTRIA DE LUVAS DO NORDESTE LTDA., com sede e instalações industriais a Avenida San Martin nº 507, em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 29.068 em 05/11/73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976 para a produção de luvas de raspa, luvas de lona, luvas de vaqueta, luvas de amianto, perneiras de raspa, avental de raspa, mangas de raspa, manta de amianto e cinto de segurança para eletricista, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 12/09/75, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador