RESOLUCAO N. 000407
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 1976,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VIII e IX, da
referida Lei e do art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Continuam sujeitas ao limite operacional de 12 (doze)
vezes o montante do respectivo capital realizado e reservas as
responsabilidades das sociedades de crédito, financiamento e
investimento por todas as suas operações passivas.
II - Na definição da base de capital realizado e reservas,
para fins de cálculo de limites operacionais, serão observados os
seguintes critérios:
a) computar-se-ão como reservas:
1. a legal (art. 130 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940);
2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;
3. as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;
4. as provisões para riscos de créditos;
5. os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos ou
à disposição de Assembléia Geral;
6. recursos provenientes de cobrança de ágio na subscrição
de ações do capital da sociedade de crédito, financiamento e
investimento, que constituem capital excedente;
b) do montante do capital realizado e reservas deduzir-se-
ão:
1. o valor dos créditos inscritos na conta CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO;
2. os saldos acaso existentes de prejuízos pendentes;
3. o que exceder 20% (vinte por cento) do capital realizado
e reservas no somatório das participações de caráter permanente com
as aplicações em bens do ativo fixo.
III - O Banco Central, com vistas ao perfeito cumprimento
das disposições sobre limites operacionais consubstanciadas na
presente Resolução, poderá expedir as normas complementares que
julgar necessárias, inclusive sobre:
a) critérios de classificação contábil de valores ativos ou
passivos, de forma a revelar fidedignamente a posição líquida do
capital e reservas da instituição;
b) conceituação das participações de caráter permanente.
IV - Fica revogado o item XII da Resolução nº 45, de 30 de
dezembro de 1966.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente