"Fixa valor para lojas francas se instalarem em portos e aeroportos do país."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 5.000,000,00 (cinco milhões de cruzeiros o capital social integralizado mínimo das lojas francas que se instalarem em portos ou aeroportos do País.
II. Aprovar os procedimentos constantes do Anexo a esta IN, que serão alternativos ao Capítulo 2 da Instrução Normativa SRF nº 26, de 15 de outubro de 1976, relativamente à habilitação e concorrência entre os interessados na exploração de lojas francas.
IlI. Os procedimentos alternativos descritos no Anexo somente se aplicarão mediante solicitação expressa de entidade administradora de porto ou aeroporto onde se devam instalar lojas francas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 3 DE 17 DE JANEIRO DE 1977
Procedimentos alternativos ao Capítulo 2 (Dos procedimentos de qualificação) da IN nº 26, de 15 de outubro de 1976, relativamente à habilitação e concorrência entre os interessados na exploração de lojas francas.
A — De posse da solicitação a que se refere o Inciso III desta IN, a Secretaria da Receita Federal expedirá edital conjunto com a entidade administradora do porto ou aeroporto para fins de habilitação e concorrência entre os interessados na exploração de lojas francas.
B — O edital a que se refere a letra "A" estabelecerá os requisitos mínimos essenciais à habilitação e as condições competitivas para efeito de classificação dos interessados.
C — São requisitos mínimos essenciais à habilitação dos interessados:
C-1 — Possuir capital social integralizado mínimo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
C-2 — Tratar-se de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual.
C-3 — Ser brasileiro ou tratar-se de empresa em que os acionistas ou cotistas de nacionalidade brasileira detenham a maioria do capital social com direito a voto.
C-4 — Se sociedade por ações, apresentar:
C-4-1 — Publicação no Diário Oficial da ata da assembléia geral que aprovou o estatuto social em vigor, inclusive suas eventuais alterações, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
C-4-2 — Publicação da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa, com a prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
C-4-3 — Qualificação completa (nome civil completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF, número do registro geral de identidade e indicação do órgão emissor da respectiva carteira ou cédula, telefone, endereço completo especificando rua, avenida, praça, número, andar, apartamento, sala, bairro, cidade e Estado) de cada acionista que detenha mais de 5% (cinco por cento) do capital social da empresa.
C-5 — No caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentado o contrato social, inclusive eventuais alterações, e prova do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
C-6 — Tratando-se de firma individual, deverá ser apresentada certidão do registro na Junta Comercial, com todos os elementos que a caracterize.
C-7 — Idoneidade fiscal comprovada à vista de:
C-7-1 — Certidões negativas quanto à Dívida Ativa da União inscrita, expedidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, relativas à empresa e seus dirigentes.
C-7-2 — Certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional de Previdência Social — INPS (certificado de quitação), relativo à empresa.
C-7-3 — Certidões negativas de débitos de Imposto de renda, relativos à empresa e seus dirigentes.
C-7-4 — Certidões negativas de débitos para com os Fiscos Estadual e Municipal, relativos à empresa.
C-7-5 — Certidões negativas de ações judiciais de execução por débitos fiscais de origem Federal, Estadual e Municipal, relativas à empresa.
C-7-6 — Certidões negativas de protestos de títulos, relativas à empresa e seus dirigentes.
C-7-7 — Certidão negativa de decretação de falência ou pedido de concordata relativa à empresa.
D — São condições competitivas para efeito de classificação dos interessados:
D-1 — Valor do ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização da loja franca, a ser depositado mensalmente em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, expresso sob a forma de percentual sobre a receita bruta de loja franca.
D-1-1 — O valor do ressarcimento ao FUNDAF não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta da loja franca.
D-1-2 — O percentual a ser atribuído ao FUNDAF deverá, em qualquer hipótese, ser igual ao que for oferecido pela loja franca à entidade administradora do porto ou aeroporto, respeitado o disposto na letra D-1-1.
D-2 — Valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN a ser depositado como garantia dos tributos suspensos, que deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do capital básico a que se refere a letra C-1 deste Anexo.
E — Os requisitos mínimos essenciais a que se refere a letra "C" deste anexo deverão ser comprovados perante à Secretaria da Receita Federal em prazo a ser fixado em edital.
E-1 — O pedido de habilitação deverá ser acompanhado de todos os documentos a que se refere a letra "C" deste Anexo, sob pena de indeferimento sumário.
E-2 — Terminado o prazo para a apresentação dos documentos previstos na letra "C", a Secretaria da Receita Federal, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, emitirá parecer conclusivo, considerando ou não o interessado habilitado a participar da concorrência competitiva.
F — Esgotado o prazo a que se refere a letra "E-2", proceder-se-á à concorrência apenas entre as empresas habilitadas, em dia e hora a serem previamente especificados em edital conjunto.
G — Na data aprazada, as empresas habilitadas deverão apresentar em envelopes opacos e lacrados as condições competitivas a que se refere a letra "D" deste Anexo.
G-1 — Os Interessados deverão indicar o percentual sobre a receita bruta da loja franca a ser destinado ao FUNDAF e à entidade administradora do porto ou aeroporto.
H — A classificação das empresas habilitadas será efetuada tomando-se por base o valor do percentual a que se refere a letra "G-1", ficando entendido que o percentual oferecido representa a soma dos percentuais a serem atribuídos ao FUNDAF e à entidade administradora do porto ou aeroporto.
H-1 — Em caso de empate, levar-se-á em consideração o valor do depósito a ser efetuado em ORTN.
H-2 — Persistindo o empate, será classificada a empresa que detiver maior capital integralizado.