Revogada Norma
26/01/1977
#3613

Resolução Nº 416

CREDITO RURAL DE INVESTIMENTO E DE CUSTEIO - PARTICIPACAO DE RECURSOS PROPRIOS DOS MUTUARIOS. AQUISICAO DE COLHEITADEIRAS. TAXA DE JUROS VARIAVEIS E LIMITES DOS FINANCIAMENTOS. REVOGACAO DA CIRCULAR 327, DE 30/12/76.

                        RESOLUCAO N. 000416                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  janeiro  de  1977,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da
referida Lei, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os créditos rurais  de  investimentos
ficarão  sujeitos a taxas de juros variáveis segundo seu  valor,  não
podendo exceder os seguintes limites:                                

        VALOR DO FINANCIAMENTO                        TAXA DE JUROS  
        ----------------------                        -------------  

   - até 50 vezes o Maior Valor de                                   
     Referência (MVR)  vigente  no                                   
     País ........................                       13% a.a.    

   - de mais de 50 MVR a 1.000 MVR                       15% a.a.    

   - de mais de 1.000 MVR a  5.000                                   
     MVR .........................                       18% a.a.    

   - de mais de 5.000 MVR ........                       21% a.a.    

         II  -  Tornar obrigatória a participação dos mutuários,  com
recursos  próprios,  para  cobertura dos  custos  dos  investimentos,
determinando  que os créditos rurais da espécie sejam  concedidos  em
bases  variáveis, de acordo com o valor dos orçamentos, obedecendo-se
à seguinte tabela:                                                   

         VALOR DO ORÇAMENTO                  VALOR DO FINANCIAMENTO  
         ------------------                  ----------------------  

   - até 200 MVR ................                     100%           

   - de mais de 200 MVR até 5.000                                    
     MVR ........................                      90%           

   - de mais de 5.000 MVR .......                      75%           

         III  - Estabelecer que as normas dos itens precedentes serão
extensivas a créditos rurais de investimentos amparados por  recursos
de  qualquer  origem,  excetuando-se, porém, os  programas  especiais
subordinados    a   disciplina   própria,   os   financiamentos    de
colheitadeiras e as disposições específicas.                         

         IV  -  Estabelecer que os créditos rurais de comercialização
ficarão sujeitos às seguintes taxas de juros:                        

         a) desconto  de  notas   promissórias   rurais,             
duplicatas  rurais,  cédulas  de  crédito  industrial  e             
notas de crédito industrial ............................    22% a.a. 

         b) operações  da  política  de  preços  mínimos             
(EGF) ..................................................    18% a.a. 

         c) operações de pré-comercialização ...........    15% a.a. 

         V   -   Eliminar,   nos  créditos  rurais  de   custeio,   o
desdobramento  dos  encargos  financeiros  em  juros,   comissão   ou
correção,  estabelecendo-se a incidência somente de juros,  às  taxas
abaixo, ressalvando-se a disciplina própria dos programas especiais: 

         VALOR DO FINANCIAMENTO                       TAXA DE JUROS  
         ----------------------                       -------------  

       - até 50 MVR .............                        13% a.a.    
       - de mais de 50 MVR ......                        15% a.a.    

         VI  -  Atribuir, nos créditos a cooperativas  de  produtores
rurais  para repasse, redução de 2 (dois) pontos nas taxas  de  juros
previstas  nos  itens I e V, segundo a finalidade  de  aplicação  dos
recursos pelos associados (investimento ou custeio).                 

         VII  -  Manter  em  10% a.a., creditados semestralmente,  os
juros  devidos sobre os recolhimentos em espécie realizados na  forma
do item II da Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967.            

         VIII  - Autorizar o Banco Central a promover os ajustamentos
necessários à execução desta Resolução.                              

         IX  - Revogar o item III da Resolução nº 140, de 23 de março
de 1970, e a Resolução nº 209, de 2 de fevereiro de 1972.            

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1977      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros sobre os recolhimentos em espécie realizados na forma do item II da Resolução nº 69 de 1967?
A taxa de juros sobre os recolhimentos em espécie realizados na forma do item II da Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967, é de 10% a.a., creditados semestralmente.
O que é a Resolução nº 416 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 416 do Banco Central do Brasil, publicada em 26 de janeiro de 1977, estabelece normas para os créditos rurais de investimentos e comercialização, incluindo taxas de juros e participação dos mutuários com recursos próprios.
Quais são as taxas de juros para créditos rurais de comercialização?
As taxas de juros para créditos rurais de comercialização são:
  • Desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais, cédulas de crédito industrial e notas de crédito industrial: 22% a.a.
  • Operações da política de preços mínimos (EGF): 18% a.a.
  • Operações de pré-comercialização: 15% a.a.
Qual é a participação obrigatória dos mutuários nos créditos rurais de investimentos?
A participação obrigatória dos mutuários com recursos próprios varia conforme o valor do orçamento:
  • Até 200 MVR: 100%
  • De mais de 200 MVR até 5.000 MVR: 90%
  • De mais de 5.000 MVR: 75%
Qual é a redução nas taxas de juros para créditos a cooperativas de produtores rurais?
Nos créditos a cooperativas de produtores rurais para repasse, há uma redução de 2 pontos percentuais nas taxas de juros previstas nos itens I e V, conforme a finalidade de aplicação dos recursos pelos associados (investimento ou custeio).
Quais são as taxas de juros para créditos rurais de investimentos conforme a Resolução nº 416?
As taxas de juros para créditos rurais de investimentos variam conforme o valor do financiamento:
  • Até 50 MVR: 13% a.a.
  • De mais de 50 MVR a 1.000 MVR: 15% a.a.
  • De mais de 1.000 MVR a 5.000 MVR: 18% a.a.
  • De mais de 5.000 MVR: 21% a.a.
O que é o Maior Valor de Referência (MVR)?
O Maior Valor de Referência (MVR) é uma unidade de medida utilizada para definir limites de financiamento e taxas de juros em créditos rurais, conforme estabelecido na Resolução nº 416 do Banco Central do Brasil.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 416?
A Resolução nº 416 revogou o item III da Resolução nº 140, de 23 de março de 1970, e a Resolução nº 209, de 2 de fevereiro de 1972.
Quais créditos rurais de investimentos estão excluídos das normas estabelecidas na Resolução nº 416?
Estão excluídos das normas estabelecidas na Resolução nº 416 os programas especiais subordinados a disciplina própria, os financiamentos de colheitadeiras e as disposições específicas.
Como são estabelecidos os encargos financeiros nos créditos rurais de custeio?
Nos créditos rurais de custeio, os encargos financeiros são estabelecidos somente como juros, com as seguintes taxas:
  • Até 50 MVR: 13% a.a.
  • De mais de 50 MVR: 15% a.a.