Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens que menciona.
O Secretário da Receita Federal, com fundamento no artigo 5° do Decreto nº 76.055, de 30 de julho de 1975 e na Portaria nº 116, de 7 de abril de 1976, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 — Autorizar a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos a serviço de empresas ou entidades estrangeiras que venham ao Brasil para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos.
1.1 — A beneficiária do regime é a empresa ou entidade brasileira interessada, devendo em seu nome ser formalizado o processo respectivo.
2 — O prazo de concessão do regime deverá ser igual ao tempo de permanência do passageiro no País.
3 — A aplicação do regime far-se-á pelo Chefe da repartição de desembaraço dos bens, podendo, pela mesma autoridade, ser concedida prorrogação de prazo na mesma medida em que o passageiro obtiver a prorrogação do prazo de sua permanência.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal