Estende a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos casos que especifica.
O Secretário da Receita Federal, com fundamento no artigo 5° do Decreto nº 76.055, de 30 de julho de 1975, e na Portaria nº 116, de 7 de abril da 1976, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 0168-8366/76,
RESOLVE:
1. Autorizar a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens que constituem bagagem de:
a. representantes de agências de notícias, jornais, periódicos e similares, que venham exercer a atividade de correspondente no Brasil;
b. técnicos, professores ou profissionais de outra categoria sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
c. estudantes que venham frequentar cursos em entidades ou estabelecimentos de ensino brasileiros.
1.1 — A autorização de que trata este item alcança os bens de uso profissional do beneficiário e os de uso doméstico, excluídos veículos automotores.
2. A aplicação do regime especial considerado, nos casos de que trata o item anterior, é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos e condição:
a. ser o beneficiário portador de "visto" temporário ou oficial, conforme o caso, no seu passaporte, tais como previstos nos arts. 18, IV e V e 24 do Decreto nº 66.689 de 11 de junho de 1970;
b. apresentação de lista de bens legalizada pela autoridade consular brasileira do país de domicílio do beneficiário.
c. tempo de permanência compromissada no Brasil não inferior a um (1) ano;
d. chegada da bagagem ao País dentro de seis (6) meses contados da data do desembarque do beneficiário.
2.1 — A prova do cumprimento do requisito a que se refere a alínea "c" deste item far-se-á, conforme o caso, mediante a apresentação de:
a. declaração da autoridade consular na qual se indique o órgão ao qual o correspondente prestará serviço e o tempo de representação no País;
b. cópia do contrato de trabalho visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça ou atestado do órgão governamental interessado, com indicação do tempo que durar a missão;
c. declaração de Inscrição ou matrícula do estudante, feita pela entidade ou estabelecimento de ensino em que seja indicado o tempo de duração do curso.
3. O regime será aplicado por prazo Igual ao da representação, contrato, missão ou duração do curso, não superior ao prazo de permanência autorizada do beneficiário no País.
3.1 — Vencido o prazo de concessão do regime o beneficiário terá trinta (30) dias para promover a reexportação dos bens.
4. É do Chefe da repartição de desembaraço dos bens a competência de aplicação do regime, inclusive de concessão de prorrogação de prazo, nas hipóteses de que trata esta Instrução Normativa.
4.1 — Na concessão de prorrogação de prazo ter-se-á em conta o limite máximo global permitido de cinco (5) anos.
5. Nos casos em que os beneficiários sejam as pessoas a que alude a alínea "a" do item 1 e as que venham a serviço do Governo brasileiro, o termo de responsabilidade de que trata o artigo 11 do Decreto nº 76.055/75 poderá ser formalizado com dispensa de fiança.
6. As situações previstas no artigo 11 do Regulamento aprovado com o Decreto nº 61.324/67 continuarão a ter o tratamento nele estabelecido.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal