Revogada Norma
02/03/1977
#252753

Instrução Normativa SRF nº 2, de 11 de janeiro de 1977

Dispõe sobre a retificação das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Dispõe sobre a retificação das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto aos pedidos de retificação das Declarações de Rendimentos das Pessoas Jurídicas, formulados após o vencimento da 1ª quota ou da quota única, de que trata o art. 386, e § Único, do Decreto nº 76.186/75 (RIR);
CONSIDERANDO que a retificação pode ser feita por processo sumário, sem prejuízo de futura revisão;
RESOLVE:
1 — Os pedidos de retificação das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, cujos vencimentos da primeira quota ou da quota única foram ultrapassados, somente são admitidos para majorar o valor do imposto devido (art. 405 do RIR) e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
1.1 — Nova Declaração de Rendimentos (retificadora) e Anexo correspondente.
1.2 — Três vias do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento referente à Declaração Retificadora.
1.3 — Primeira via do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento da declaração original.
1.4 — DARF quitado relativo à majoração do imposto.
1.4.1 — A diferença de imposto entre a declaração retificadora e a declaração original será recolhida em quota única, acrescido:
a) da multa de mora de 1% ao mês ou fração, contados a partir do encerramento do prazo de entrega da declaração original;
b) da correção monetária a partir do 1º trimestre do exercício subseqüente àquele em que o imposto for devido (RIR, arts. 420, § 2º, 511, § 7°, e 533, b).
2 — Quanto ao preenchimento da declaração retificadora, o valor da diferença de imposto entre a declaração retificadora e a declaração original, será preenchido na linha em branco das Antecipações, no quadro "Cálculo do Imposto", de forma a manter na declaração retificadora os mesmos valores do Imposto Líquido a Pagar e Demonstrativo das Quotas informadas na declaração original, bem como os mesmos prazos de vencimento das quotas.
3 — Sobre a diferença do imposto devido entre a declaração retificadora e a declaração original, não cabe opção para aplicação em incentivos fiscais (RIR, art. 295), previstos no Título IX, do Decreto nº 76.186/75, e nem a emissão do Certificado previsto no art. 300 do mesmo Decreto.
4 — Atribuir ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixar as instruções relativas à recepção e ao fluxo das declarações retificadoras.
5 — O disposto na Instrução Normativa do SRF nº 34 de 23 de novembro de 1976 é válido até o exercício de 1976.
6 — A partir do exercício de 1977, entra em vigor a presente Instrução Normativa, revogadas todas as disposições em contrário.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000?
A Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000, é um documento emitido pela Receita Federal do Brasil que estabelece normas e procedimentos específicos. Ela também revogou uma instrução normativa anterior.
Qual é a função de uma Instrução Normativa da Receita Federal?
Uma Instrução Normativa da Receita Federal tem a função de detalhar e regulamentar a aplicação de leis tributárias e aduaneiras, fornecendo orientações específicas sobre procedimentos a serem seguidos.
Onde posso encontrar o texto completo da Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000?
O texto completo da Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000, pode ser encontrado no site da Receita Federal do Brasil. Você pode acessar diretamente clicando aqui.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.