“Dá nova redação ao subitem 5.3.1 da Instrução Normativa SRF n° 26, de 15/9/76.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 — Dar nova redação ao subitem 5.3.1 da Instrução Normativa SRF n° 26, de 15/9/76, que passa a ser a seguinte:
"5.3.1 — Para mercadorias de pequeno volume e grande valor, bem como os cigarros, bebidas e perfumes, quando adquiridos no momento do embarque, poderá ser adotado o sistema de entrega direta ao comprador, desde que os passageiros estejam confinados em área exclusiva de embarque".
II — Dar nova redação às letras "E", "F", "G" e "H" da Instrução Normativa n° 3, de 17/1/77, que passa a ser a seguinte:
"E — Os requisitos mínimos essenciais e as condições competitivas a que se referem as letras "C" e "D", respectivamente, deste Anexo, deverão ser apresentadas em local e prazos a serem fixados em edital".
E-1 — Os concorrentes deverão apresentar os elementos relativos às condições competitivas referidas na letra "D" deste anexo, em envelope opaco e lacrado, em separado dos demais dados relativos à empresa, mencionados na letra "C" deste anexo.
E-2 — O pedido de concessão deverá ser acompanhado de todos os documentos a que se refere a letra "C" deste anexo, sob pena de indeferimento sumário.
E-3 — Terminado o prazo para a apresentação cias propostas, a Secretaria da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emitirá parecer sucinto relacionando os concorrentes habilitados e os não habilitados, bem como os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de concessão.
E-4 — A Secretaria da Receita Federal poderá convocar os concorrentes a cumprirem exigências acerca de dados da empresa, que não tenham sido total ou parcialmente preenchidos.
F — Após o julgamento pela Secretaria da Receita Federal dos informes da empresa e do cumprimento de exigências, mencionados em "E-3" e "E-4", serão marcados dia e hora para abertura dos envelopes contendo as condições competitivas mencionadas na letra D.
F-1 — Não poderão participar da licitação a que se refere esta letra as empresas que não tiverem atendido às condições mínimas, segundo o julgamento da SRF, que será feito em caráter irrecorrível.
6 — Os concorrentes indicarão em suas propostas o percentual único sobre a receita bruta da loja franca que posteriormente será dividido em partes iguais entre o FUNDAF e a entidade administradora, respeitado o disposto na letra D-1-1 deste anexo.
H — Serão credenciados os concorrentes que, tendo preenchido as condições mínimas essenciais, ofereçam maior percentual sobre a receita bruta da loja franca, ficando entendido que o percentual oferecido deverá representar a soma dos percentuais a serem atribuídos ao FUNDAF e à entidade administradora do porto ou aeroporto.
H-1 — O edital de concorrência fixará a correspondência entre o número de lojas existentes e as concessões disponíveis.
H-2 — Em caso de empate, levar-se-á em consideração o valor do depósito a ser efetuado em ORTN, como garantia dos tributos incidentes sobre as mercadorias de origem nacional e estrangeira.
H-3 — Persistindo o empate, será classificada a empresa que detiver maior capital integralizado."
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal