“Dá nova redação à letra "E-3” da Instrução Normativa SRF nº 003, de 17/01/77.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o grande número de propostas e documentos apresentados e a complexidade dos exames que se tornam necessários, com vistas a habilitar os interessados na exploração de lojas francas nos portos e aeroportos do pais,
RESOLVE:
Dar nova redação à letra "E-3* da Instrução Normativa SRF nº 003, de 17/01/77, alterada pelo Item II da Instrução Normativa SRF nº 017. de 16/03/77, que passa a ser a seguinte:
E-3 — Terminado o prazo para a apresentação das propostas, a Secretaria da Receita Federal, no prazo de até 60 (sessenta) dias emitirá parecer sucinto relacionando os concorrentes habilitados e os não habilitados, bem como os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de concessão, quando for o caso.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal