Revogada Norma
10/06/1977
#253447

Instrução Normativa SRF nº 42, de 2 de junho de 1977

Baixa normas complementares referentes as operações realizadas por empresa comercial exportadora, beneficiadas pelo incentivo fiscal previsto no artigo 1° do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976.

Baixa normas complementares referentes as operações realizadas por empresa comercial exportadora, beneficiadas pelo incentivo fiscal previsto no artigo 1° do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n° 269, de 1° de junho de 1977;
RESOLVE:
1. As empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do direito de créditos tributários sobre suas vendas para o exterior de produtos manufaturados adquiridos de produtor vendedor.
2. Os créditos referidos no item anterior serão calculados conforme o disposto na Portaria n° 269, de 1º de junho de 1977 atendidas ainda as normas deste ato.
3. A escrituração dos créditos será feita com base nos elementos constantes dos livros Registro de Entradas, modelo 1, Registro de Saídas, modelo 2, e nos documentos de exportação.
4. As empresas que fizerem jus aos incentivos fiscais de que trata a presente Instrução Normativa deverão escriturar o Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e preencher regularmente a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI) de acordo com a Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 1976, sejam ou não contribuintes do referido imposto.
5. O direito aos créditos de que trata a presente Instrução Normativa alcança as exportações de produtos cujo embarque para o exterior tenha se realizado a partir de 8 de abril de 1976, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 1.456, de 7 de abril de 1976.
6. Os créditos constituídos a partir de 8 de abril de 1976, até a publicação deste ato, poderão ser escriturados conforme estabelecidos nos itens 3 e 4, no período de apuração correspondente a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, atendido ao disposto no item 8.
a) se a utilização se realizar pela dedução do imposto devido, dar-se-á quando se vencer o primeiro prazo de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados, subseqüente à vigência deste ato, podendo ser transportado o crédito excedente, se houver, para futuras deduções;
b) se a utilização se realizar pela transferência dos créditos para filiais, estabelecimentos interdependentes ou estabelecimentos de terceiros, poderá ser feita a qualquer momento;
c) na hipótese de ressarcimento em dinheiro, a utilização será feita conforme o disposto no item 8.
7. A utilização dos créditos escriturados será feita com observância das seguintes normas:
a) se a utilização se realizar pela dedução do imposto devido, dar-se-á quando se vencer o primeiro prazo de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados, subseqüente à vigência deste ato, podendo ser transportado o crédito excedente, se houver, para futuras deduções;
b) se a utilização se realizar pela transferência dos créditos para filiais, estabelecimentos interdependentes ou estabelecimentos de terceiros, poderá ser feita a qualquer momento;
c) na hipótese de ressarcimento em dinheiro, a utilização será feita conforme o disposto no item 8
8. Na utilização dos créditos mediante ressarcimento em dinheiro, as empresas titulares deverão habilitar-se de acordo com as normas constantes da Instrução Normativa SRF n° 10, de 1° de abril de 1971 e Instruções complementares vigentes, observado o seguinte escalonamento:
a) quanto aos créditos gerados a partir de 8 de abril de 1976, até 31 de março de 1977, serão requeridos até 30 de junho de 1977;
b) quanto aos créditos subseqüentes, até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido.
estabelecidos nos itens 3 e 4, no período de apuração correspondente a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, atendido ao disposto no item 8.
9. As empresas que já tenham se utilizado dos créditos por qualquer das modalidades admitidas deverão ajustar os respectivos cálculos às normas na Portaria n° 269, de 1° de junho de 1977, estornando o excedente ou acrescentando o que faltar, conforme o caso.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Como são calculados os créditos tributários para as empresas exportadoras?
Os créditos tributários são calculados conforme o disposto na Portaria nº 269, de 1º de junho de 1977, e atendendo às normas da Instrução Normativa mencionada.
O que as empresas devem escriturar para fazer jus aos incentivos fiscais?
As empresas devem escriturar o Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e preencher regularmente a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI) de acordo com a Instrução Normativa nº 29, de 7 de outubro de 1976.
O que devem fazer as empresas que já utilizaram os créditos por qualquer das modalidades admitidas?
As empresas que já utilizaram os créditos por qualquer das modalidades admitidas devem ajustar os respectivos cálculos às normas da Portaria nº 269, de 1º de junho de 1977, estornando o excedente ou acrescentando o que faltar, conforme o caso.
Como podem ser utilizados os créditos constituídos a partir de 8 de abril de 1976?
Os créditos constituídos a partir de 8 de abril de 1976 podem ser escriturados conforme estabelecido nos itens 3 e 4 da Instrução Normativa, no período de apuração correspondente à data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, atendendo ao disposto no item 8.
A partir de quando as exportações de produtos têm direito aos créditos tributários?
O direito aos créditos tributários alcança as exportações de produtos cujo embarque para o exterior tenha se realizado a partir de 8 de abril de 1976, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976.
Quais livros e documentos são utilizados para a escrituração dos créditos?
A escrituração dos créditos é feita com base nos elementos constantes dos livros Registro de Entradas, modelo 1, Registro de Saídas, modelo 2, e nos documentos de exportação.
Como as empresas devem proceder para utilizar os créditos mediante ressarcimento em dinheiro?
Para utilizar os créditos mediante ressarcimento em dinheiro, as empresas titulares devem habilitar-se de acordo com as normas da Instrução Normativa SRF nº 10, de 1º de abril de 1971, e instruções complementares vigentes, observando o seguinte escalonamento:a) Créditos gerados a partir de 8 de abril de 1976 até 31 de março de 1977 devem ser requeridos até 30 de junho de 1977.b) Créditos subsequentes devem ser requeridos até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido.
Quais são as formas de utilização dos créditos escriturados?
Os créditos escriturados podem ser utilizados das seguintes formas:a) Dedução do imposto devido, quando se vencer o primeiro prazo de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados subsequente à vigência do ato, podendo ser transportado o crédito excedente para futuras deduções.b) Transferência dos créditos para filiais, estabelecimentos interdependentes ou estabelecimentos de terceiros, a qualquer momento.c) Ressarcimento em dinheiro, conforme o disposto no item 8.
O que estabelece a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa estabelece que as empresas comerciais exportadoras têm direito a créditos tributários sobre suas vendas para o exterior de produtos manufaturados adquiridos de produtor vendedor.

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