Altera a Instrução Normativa do SRF nº 29, de 8 de junho de 1970.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Item 22 do Portaria Ministerial n° GB-18, de 20 de janeiro de 1970, com a redação dada pela Portaria nº 247, de 17 de outubro de 1972.
RESOLVE:
1. São competentes para julgar processos de apuração de infrações e aplicar sanções administrativas à rede bancária arrecadadora de receitas federais:
a) O Coordenador do Sistema de Arrecadação, quando se tratar de Banco, em Instância única;
b) O Superintendente Regional da Receita Federal, nos casos de exclusão de estabelecimento bancário;
c) O Delegado da Receita Federal, nos casos de aplicação de pena pecuniária ou de suspensão de estabelecimento bancário;
d) O Chefe da Unidade de Controle da Secretaria da Receita Federal, nos casos de aplicação de advertência a estabelecimento bancário.
2. Das decisões de primeira Instância cabe recurso voluntário à autoridade Imediatamente superior à que tenha aplicado a sanção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão recorrida.
2.1. Das decisões em Instância única cabe apenas pedido de reconsideração.
2.2. Não cabe recurso das decisões de segunda instância.
2.3. Os recursos Interpostos não têm efeito suspensivo, exceto nos casos de suspensão e exclusão ou de pena pecuniária delas decorrente.
3. As penas pecuniárias serão calculadas com base no maior valor de referência vigente à época da apuração da Irregularidade,
4. No Interesse da administração, a autoridade julgadora poderá converter a pena de suspensão em pena pecuniária de valor igual a 10 (dez) vezes o maior valor de referência, por mês de suspensão.
5. A autoridade julgadora, em despacho fundamentado, poderá converter a pena de exclusão em pena pecuniária de valor Igual a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência.
6. O valor da pena pecuniária, desprezada a fração de cruzeiro, será recolhido ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da Intimação, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, sob a denominação "Multa de Outras Origens" — código 3391.
6.1. Quando o recolhimento não for efetuado no prazo estabelecido, a Unidade de Controle da SRF fará representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança judicial.
7. Ficam revogados os Itens 9, 10, 11, 15 e 16 da Instrução Normativa do SRF n° 29,de 8 de junho de 1970.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal