DECRETO Nº 25.727 DE 20 DE JULHO DE 1977
Concede redução de 30% (trinta, por cento) do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PRE-MOLDADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., nas condições que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo número SIC - 87/76 do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PRÉ-MOLDADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com sede e instalações industriais no Município de Juazeiro, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº J.C. - 49.417, em 7 de outubro de 1976, a redução de 30% (trinta por cento) do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de acordo com o disposto na alínea "a”, do artigo 3º, do Regulamento da lei nº 2.990, de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976, para a sua produção dentro da área do Distrito Industrial do São Francisco, ficando a beneficiária na obrigação de depositar, em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução concedida, de conformidade com o que preceitua o artigo 6º, do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir da data do primeiro faturamento da beneficiária, dentro da área do Distrito Industrial do São Francisco, até 31 de dezembro de 1980.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 38, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1977.