DECRETO Nº 25.750 DE 29 DE JULHO DE 1977
Ver também:
27.282 de 22 de abril de 1980 "Altera redações de dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29.07.77, e dá outras providências."
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), que com este se pública.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor em 1º de setembro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ DE BRITO ALVES
SECRETÁRIO DA FAZENDA
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO IMPOSTO EM GERAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial industrial ou produtor, de mercadoria Importada do exterior pelo titular do estabelecimento, salvo a destinada a imobilização no ativo fixo;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outros mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou deposito fechado do próprio contribuinte, dentro do Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
§ 3º - O imposto incide também sobre:
I - a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto, em decorrência das operações referidas nos incisos VI, VIII e IX do Art. 3º;
II - a transmissão de propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante, ou quando, de ordem deste, for expedida de estabelecimento que a industrialize ou beneficie, a conta do mesmo;
III - as mercadorias constantes do estoque final, à data de encerramento das atividades do estabelecimento ou da transmissão de sua propriedade;
IV - a saída de produtos recebidos de terceiros para industrialização ou beneficiamento, com ou sem aplicação de mercadorias, em retorno ao estabelecimento remetente, para fins de comercialização.
V - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
VI - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, no caso de obras de demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres;
VII - o fornecimento de alimentação e bebidas nos serviços de organização de festas e nos serviços de "buffet";
VIII - o fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, quando não incluídos no preço da diária ou mensalidade;
IX - o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, pelo prestador do serviço, nas operações de revisoes.de máquinas, aparelhos e equipamentos, recondicionamento de motores e de conserto e restauração de quaisquer objetos;
X - o fornecimento de material, exceto o aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço se faça diretamente ao usuário final;
XI - a saída promovida pelo prestador do serviço, de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, que tenham sido submetidas a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares;
XII - o fornecimento de material pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo e decoração;
XIII - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o Art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/68, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 08/09/69;
XIV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não alcançada pela Incidência do Imposto sobre Serviços
XV - a arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 4º - São Irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
II - o titulo jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Art. 2º - Considera-se local da operação o do estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - As mercadorias em Trânsito, desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo, consideram-se negociadas ou postas em circulação neste Estado.
§ 2º - As mercadorias provenientes de outro Estado, cuja documentação fiscal não indique o seu destino, consideram-se destinadas a entrega neste Estado.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de livros, jornais e periódicos, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
II - a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não incluídos os livros para escrituração e material de papelaria;
III - a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;
IV t a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor;
V - a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos a impostos únicos federais;
VI - a saída, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas em tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos nos incisos VX a XII do § 3º do Art. 1º.
VII - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de deposito por conta e ordem desta, de mercador I as de terceiros;
VIII - a saída de mercadorias com destino a armazém geral ou frigorífico, situado neste Estado, para deposito em nome do remetente;
IX - a saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
X - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos VIII e IX, em retorno ao estabe1ecimento depositante;
XI - a saída de mercadorias em decorrência de contrato de locação ou comodato;
XII - a saída de bens integrados no ativo fixo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empreso, desde que tenham sido adquiridos de terceiros;
XIV - a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva Área ou reexportação para o exterior, exceto os produtos referidos no § 5º, e observado o disposto no Art. 164, deste Regulamento;
XV - a saída de açúcar cristal e demerara, destinado a exportação promovida:
a) pela usina fabricante, com destino as cooperativas ou ao Instituto do Açúcar e do Álcool;
b) pelas cooperativas com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool;
XVI - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação, armazéns a alfandegados ou entrepostos aduaneiros, observadas as exigências do § 7º;
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, não se consideram industrializados, qualquer que seja a forma de acondicionamento a que sejam submetidos, os produtos resultantes dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de arvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.
§ 2º - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também as saídas destinadas ao uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportados no País, observadas as seguintes condições:
a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comercio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento fiscal respectivo a indicação: "Fornecimento para uso ou consumo de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
b) que o adquirente seja sediado no exterior;
c) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes fórmulas:
1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) comprovação do embarque.
§ 3º - A disposição do Parágrafo anterior aplica-se aos fornecimentos ali indicados, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
§ 1º - Na hipótese do Inciso XIV, verificando-se a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino Indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte remetente obrigado ao pagamento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5º - O disposto no inciso XIV não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 6º - Nas hipóteses do inciso XVI, tornar-se-á exigível o imposto pelas saídas com destino aos estabelecimentos ali referidos, quando se verificar que não se efetivou a exportação ou que as mercadorias tenham sido reintroduzidas no mercado interno.
§ 7º - Nas saídas de mercadorias promovidas com os benefícios do inciso XVI, o estabelecimento remetente fica obrigado a comprovar ao Fisco, no prazo de 90 (noventa) dias da data da saída;
a) no caso de empresas comerciais, que a mesma opera exclusivamente no comercio de exportação, mediante documento fornecido pela fiscalização do Estado de sua localização, bem comprova da efetiva entrega da mercadoria;
b) tratando-se de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, o efetivo recebimento das mercadorias, através de documento fornecido pela autoridade responsável pelos referidos estabelecimentos.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - São Isentos do imposto:
I - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos hortifrutícolas, em estado natural, observada a exceção prevista no § 1º:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo;
e) flores naturais, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, sa1 são e segure 1ha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
II - as saídas de rapadura e peixe fresco ou frigorificado;
III - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, confeccionados na residência do próprio artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
IV - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
V - as saídas de obras de arte promovidas pelo próprio autor, bem como por estabelecimentos que dele tenham recebido em consignação;
VI - o fornecimento de refeições, sem fins lucrativos, por estabelecimentos industriais, comerciais, ou produtores, agremiação estudantis, Instituições de educação e de assistência social, diretamente a seus empregados, associados, professores e alunos ou beneficiários, conforme o caso, desde que as mercadorias para tal fim adquiridas estejam devidamente acobertadas de documentos fiscais;
VII - as saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem legíveis a expressão "AMOSTRA GRÁTIS";
VIII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro em seu nome;
IX - as saídas de vasilhames, recipientes c embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito cm seu nome;
X - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado Interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de Instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XI - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XII - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilização como matéria prima em processo de te industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados fiquem efetivamente sujeitas a o pagamento do imposto;
XIII - as entradas de mercadorias cuja Importação estiver isenta do - Imposto, de competência da União, sobre a Importação de produtos estrangeiros;
XIV - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias Importadas do exterior sob o regime de "draw back";
XV - as saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, Inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
XVI - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino:
a) - a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) - a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a Industrialização;
c) - a estabelecimento produtor;
XVII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo Inciso, com destino a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes e a estabelecimento do produtor.
XVIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, aves, ovos, pintos de um dia, coelhos, inclusive láparos e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados, mudas de plantas, observado o disposto no § 2º;
XIX - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas implementos agrícolas e tratores, de produção nacional, relacionados pelas Portarias nº 668/74 e 419/75, do Ministro da Fazenda, exceto arame farpado e, fios ovalados para cercas, classificados nos códigos 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da N.B.M;
XX - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, relacionados nas Portarias nºs. 665/74, 349/75, 418/75 e 481/76, do Ministro da Fazenda, observado o disposto no § 3º;
XXI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos tipo "pácemaker", destinados a implantação no corpo humano, para comando da frequência cardíaca;
XXII - as saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, que tenham como destinatário órgãos do Governo da União, desde que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXIII - as saídas de maquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes e destinadas à Implementação de projetos que consultem ao interesse nacional e o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuados contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental e estrangeira, ou advindos de financiamentos de Programas de agências governamentais de credito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias, observadas as disposições dos Parágrafos 4º, 5º e 6;
XXIV - as saídas de Sementes destinados ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, e que estas sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou da Secretaria da Agricultura do Estado, observadas as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda;
XXV - as saídas de flores naturais, plantas ornamentais e pescados, para o exterior;
XXVI - as saídas de aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, desde que fabricados no País, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, e por sua rede de comercialização, quando homologada pelo Ministério da Aeronáutica, observado o disposto no § 7º;
XXVII - as saídas de mercadorias destinadas ás Missões Diplomáticas, repartições consulares e representações de Órgãos internacionais e seus integrantes, nas mesmas condições e quando for também concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXVIII - as seguintes operações realizadas com reprodutores e/ou matrizes de bovinos, suínos ou ovinos, puros de origem ou puros por cruza, observado o disposto no § 8º:
a) - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) - saídas destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do Estado;
XXIX - as saídas de animais de raça destinados a exposições de pecuária, neste ou em outro Estado, mediante a apresentação do respectivo certificado de inscrição, fornecido pela autoridade competente, observadas as exigências do § 9º;
XXX - as saídas de animais de raça do recinto de exposições de pecuária e nas operações entre criadores do Estado devidamente cadastrados, observada a exigência do § 10º;
XXXI - o fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, motéis, pensões, pousadas e "campings", em seus restaurantes ou bares, quando considerados de interesse turístico, na forma da legislação específica, desde que o prazo de fruição dos benefícios não ultrapasse à 31 de dezembro de 1982;
XXXII - o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, pela indústria de construção e reparos navais, quando executados por empresas existentes em 28 de fevereiro de 1967, cujas instai ações tenham sido implantadas por projetos aprovados pelo órgão federal competente, de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei Federal nº de 28 de fevereiro de 1967;
XXXIII - o fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes, por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica;
XXXIV - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração publica, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo;
XXXV - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia, elétrica e de telecomunicações:
a) - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) - de bens destinados a utilização por outra e empresa concessionária dos mesmos serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;
XXXVI - as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável, observado o disposto no § 11;
XXXVII - a transferência de matérias primas importadas com a isenção prevista nos incisos XIII e XIV, cuja isenção poderá estender-se às saídas de matérias primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do Consórcio, mediante prévia aprovação do Secretário da Fazenda, em cada caso, observado o disposto no § 12;
XXXVIII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observadas as disposições dos Parágrafos 13 e 1A:
a) - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de ossos e de sangue;
b) - farelos e torta de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
c) - demais insumos, de qualquer natureza, para produção de ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda;
XXXIX - as saídas dos produtos a seguir enumerados, com a sua respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
a) diamantes - 71.02.01.00, 71 - 02.02.02 e 71-02 02.99;
b) pedras preciosas e semi-preciosas trabalhadas ou lapidadas - 71.02.04.00;
c) pós de pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas 71.04.00.00;
d) pratas e suas ligas, inclusive a prata ou dourada e a prata platinada, em bruto ou semitrabalhada - 71.05.00.00;
e) ouro e suas ligas, inclusive o ouro platinado, em bruto ou semi trabalhado - 71.07.00.00;
f) platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi trabalhados - 71.09.00.00;
g) cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos - 71.11.00.00;
XL - as saídas de discos de aço inoxidável, cúproníquel e de outros metais e ligas, destinados a fabricação de moedas, bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil ou quando a ela devolvidos após industrialização por terceiros;
XLI - as saídas interestaduais de caju "In natura", desde que embalado e acondicionado;
XLII - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, quando declarada por ato da autoridade competente:
XLIII - as saídas de banana, erva-mate e laranjas para o exterior;
XLIV - as saídas de carne bovina, suína, caprina e ovina verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que as tenham adquirido ou recebido em transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto;
XLV - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, assim entendido o produto engarrafado ou envasado em embalagens Invioláveis;
XLVI - as saídas de barcos de pesca, de fabricação nacional, bem como de partes e peças neles aplicadas em consertos, reconstrução ou adaptação, entendendo-se como barco de pesca para os fins deste inciso, aquele que esteja licenciado, inscrito e registrado na Capitania dos Portos e na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, como embarcação destinada exclusivamente à atividade profissional de pesca;
XLVII - as entradas de pescados importados do exterior, em estado natural, eviscerado ou descabeçado, simplesmente resfriados ou congelados, desde que a respectiva importação seja feita:
a) por estabelecimento Industrial para utilização como matéria prima, ainda que a saída do produto industrializado esteja isenta do tributo;
b) com alíquota "zero" do imposto de importação;
XLVIII - as saídas dos eventuais excedentes de pescados importados na forma do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização como matéria prima;
XLIX - as saídas internas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos do mesmo proprietário, quando devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural, e destinadas exclusivamente às cercas de propriedades agropastoris.
§ 1º - O disposto no inciso 1 não se aplica às saídas dos produtos nele relacionados, quando destinados a industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no inciso XXV.
§ 2º A isenção referida no inciso XVIII aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na agricultura e na avicultura.
§ 3º - A isenção do inciso XX não abrange as saídas de maquinas e aparelhos de uso doméstico, aparelhos acessórios de maquinas manuais para tricotar, classificados no código 84.38.06.01, motores, classificados no código 84.06.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, bem como as partes e peças que não estejam nominalmente citadas nas Portarias 665/74, 349/75, 418/75 e 481/76, do Ministro da Fazenda.
§ 4º - A isenção a que alude o inciso XXIIII é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento a Secretaria da Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruída com aprova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
§ 5º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção do inciso XXIII será estendida às vendas de maquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento.
§ 6º - A Isenção prevista no inciso XXIII aplica-se também ao subfornecimento de maquinas e equipamentos, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos, aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso.
§ 7º - A Isenção prevista no inciso XXVI só se aplica às saídas dos materiais relacionados no ato interministerial ali referido, quando destinados a:
a) proprietários de aeronaves, identificados como tal pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal;
b) empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
d) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores ou turbinas, homologadas pelo ministério da Aeronáutica.
§ 8º - O disposto no inciso XXVIII aplica-se exclusivamente aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a", que tenham condições de obtê-lo no País;
§ 9º - Na hipótese prevista no inciso XXIX os animais serão acompanhados de Nota Fiscal avulsa, que será expedida pela repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, atendidas as seguintes exigências:
a) comprovação da existência da exposição, registrada nos órgãos competentes, e do registro dos respectivos animais;
b) apresentação de relação contendo as características de cada animal, com o indispensável "pedigree" ou documento equivalente.
§ 10 - No caso do Inciso XXX, quando a saída se der do recinto da exposição, os animais serão acompanhados de nova Nota Fiscal avulsa, expedida pela repartição do local onde se realizar a exposição.
§ 11 - A disposição do Inciso XXXVI aplica-se unicamente as saídas dos produtos que obtenham igual tratamento relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou tenham a alíquota desse imposto reduzida a zero.
§ 12 - Para efeito do que dispõe o inciso, XXXVII consideram-se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de Operações.
§ 13 - A isenção de que trata o inciso XXXVIII não prevalecera se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigira o pagamento do Imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.
§ 14 - Nas operações interestaduais com milho, o disposto no inciso XXXVIII somente se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO IV:
DA SUSPENSÃO
Art. 5º - Fica suspensa a incidência do imposto nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas transferências de mercadorias ocorridas dentro do Estado, por ocasião e como decorrência de fusão ou Incorporação de empresas, desde que:
a) a fusão ou incorporação tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, do Ministério da Fazenda, ou
b) a suspensão seja previamente autorizada pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de fusão ou incorporação;
IV - nas saídas de maquinas, aparelhos e equipamentos, partes e peças deles integrantes, constantes do ativo fixo, quando destinados a reparo, conserto ou restauração, por defeito de fabricação, desgaste ou quebra, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data das respectivas saídas;
V - no retorno ao estabelecimento remetente, na hipótese, do inciso anterior;
VI - nas saídas de obras de arte que se destinem a demonstrações e exposições, quando procedentes de galerias de arte e estabelecimentos similares;
VII - na entrada de mercadoria importada do exterior, com suspensão do Imposto de Importação, em virtude de requerimento do importador à Delegacia da Receita Federal, de Isenção daquele tributo.
§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos Incisos I e II deste artigo será recolhido pela cooperativa desnataria quando da saída subsequente da mercadoria, esteja está sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º - Na hipótese do inciso VII deste artigo o importador assinara, na Inspetoria Fiscal a que esteja subordinado, termo de responsabilidade, para efeito de suspensão do imposto, lavrado em livro destinado a esse fim, juntando cópia do despacho liberatório da mercadoria, proferido pelo órgão competente da Receita Federal.
§ 3º - A baixa do termo de responsabilidade será efetuada à vista da comprovação, pelo contribuinte, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver ciência, do despacho concessivo da isenção pelo Fisco Federai, ficando a operação, em consequência, enquadrada no inciso XIII do Art. 4º.
§ 4º - No caso de indeferimento pelo Fisco Federal, da pretensão do importador, o imposto devido será recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do despacho denegatório, findo o qual serão aplicadas as cominações legais.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 6º - O Imposto Incidente sobre as saídas dos produtos agropecuários "In natura", adiante enumerados, fica deferido para o momento de uma das seguintes ocorrências;
I - saídas para o exterior;
II - saídas para outros Estados;
III - saídas para industrialização estabelecimento próprio ou de terceiros, à conta e ordem do remetente;
IV - entrada em estabelecimento Industrializado neste Estado.
Parágrafo único - o regime de diferimento aplica-se aos seguintes produtos;
a) cacau em amêndoas;
b) café cru;
c) couros e peles;
d) fumo em folhas;
e) mamona em bagas;
f) sisal em bruto ou beneficiado;
g) batata do reino;
h) frutas frescas destinadas a Industrialização;
I) cana de açúcar;
j) tomate destinado a Industrialização;
l) gado bovino;
m) gado suíno;
n) borracha "In natura" ou beneficiada e látices vegetais.
Art. 7º - O imposto Incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel e cacos ou fragmentos de vidro, fica diferido para quando ocorrer:
I - a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias primas, de estabelecimento Industrializador neste Estado;
II - a saída daquelas matérias primas com destino a estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação.
Art. 8º - Para operar no regime de diferimento o contribuinte, exceto o produto r agrícola, deverá requerer a sua habitação perante a Delegacia Regional da Secretaria da Fazenda a que esteja subordinado.
§ 1º - A Delegacia Regional fornecerá ao contribuinte o "Certificado de Habilitação", com numeração própria, cujo número deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
§ 2º - A habilitação será cancelada em qualquer tempo, desde que se constate irregularidade praticada por qualquer dos beneficiários, em proveito próprio ou de terceiros.
§ 3º - Não será concedida habilitação ao contribuinte que se encontre em débito com a Fazenda Pública, salvo os casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente cumpridos.
Art. 9º - Encerradas as etapas de circulação contempladas pelo diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do Imposto.
Art. 10º - Serão responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:
I - o comerciante, o produtor ou qualquer entre contribuinte, nas saídas para outro Estado ou para o exterior;
II - o Industrial, na entrada do produto no estabelecimento industrializador, inclusive na entrada de café para fins de torração;
III - o remetente, nas saídas para industrialização em outro estabelecimento, próprio ou de terceiros;
IV - o remetente, nas saídas de café cru para o Instituto Brasileiro do Café e nas saídas para torração ou industrialização em estabelecimentos de terceiros, à sua conta e ordem;
V - as usinas de açúcar, quando da saída dos produtos resultantes da industrialização ou da moagem da cana de açúcar;
VI - os estabelecimentos industrial1zadores de frutas e tomate, quando da saída dos produtos resultantes da industrialização;
VII - os abatedores, na entrada de gado bovino ou suíno para abate;
VIII - os contribuintes que, mesmo habilitados ao regime de diferimento, promoverem saídas de produtos com Imposto diferido, destinado a outros contribuintes ou a outros estabelecimentos da mesma empresa que não estejam habilitados a operar no referido regime.
Art. 11º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos seguintes prazos:
I - pelos contribuintes referidos nos incisos I e II do Art. 10, exceto o produto, no mês subsequente a o da ocorrência do fato gerador, no prazo constante da tabela de pagamento relativa a estabelecimentos comerciais;
II - pelos contribuintes referidos no inciso II do mesmo artigo, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a o da entrada do produto no estabelecimento Industrializador;
III - pelos estabelecimentos industrializadores de cana de açúcar, frutas e tomate, quando das saídas dos produtos resultantes da industrialização ou da moagem, nos prazos constantes da tabela de pagamento correspondente;
IV - pelos abatedores de gado bovino, na aquisição para abate, semanalmente, às segundas-feiras, em repartição fiscal ou a funcionário arrecadador credenciado;
V - pelos estabelecimentos abatedores de suínos, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada dos animais no estabelecimento;
VI - pelos estabelecimentos industrializadores de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel e cacos ou fragmentos de vidro, quando da saída dos produtos resultantes d a Industrialização, no prazo da tabelo correspondente;
VII - pelo remetente, exceto o produtor, nas saídas de borracha "in natura" ou beneficiada e látices vegetais para estabelecimentos de recauchutagem ou regeneração de pneus, no mês subsequente ao da saída, no prazo da tabela respectiva;
VIII - pelo produtor, nas saídas para outros Estados ou para o exterior, inclusive nas saídas de borracha "in- natura" ou beneficiada e látices vegetais para estabelecimentos de recauchutagem ou regeneração de pneus, no ato da expedição da Nota Fiscal avulsa ou da aposição do "VISTO" na Nota Fiscal do Produtor,
Parágrafo único - Nas hipóteses em que o pagamento do imposto é diferido para quando da saída do produto resultante da industrialização e que essa saída não seja tributada ou esteja Isenta, caberá ao estabelecimento industrializador efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a credito do tributo, salvo nos casos em que e assegurada a manutenção do credito.
Art. 12º - O estabelecimento que adquirir manona em bagas para industrialização poderá optar pelo recolhimento do imposto diferido com base no valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização, sem direito a credito do tributo.
Parágrafo Único - O ICM devido na forma deste artigo, em relação às saídas dos produtos industriá1izados para o exterior, será equivalente a 10% (dez por cento) do valor FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comercio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A. 4
Art. 13º - Nas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel e cacos ou fragmentos de vidro, destinados a estabelecimentos localizados em outro Estado, o imposto será pago pelo remetente, qualquer que seja a sua condição, antes de iniciada a remessa.
Art. 14º - Nas operações internas com batata do reino não haverá incidência do imposto, que Só ocorrera quando da saída para outra Unidade da Federação.
Parágrafo Único - Quando o produto referido neste artigo proceder de outro Estado, o contribuinte não se creditara do imposto, na forma do inciso IV do Art. 95.
Art. 15º - A base de cálculo do imposto relativo às entradas de produtos com diferimento, será o valor de aquisição, acrescido das despesas que onerarem o produto até o estabelecimento destinatário.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 16º - As alíquotas do imposto são:
I - 15% (quinze por cento) nas operações internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento) nas operações de exportação.
Art. 17º - Do produto da efetiva arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 20% (vinte por cento) constituirá receita dos Municípios, que será entregue a cada Prefeitura, de acordo com a legislação federal específica.
CAPÍTULO VII
DA BASE DE CALCULO
Art. 18º - A base de cálculo do Imposto e:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do Art. 1º o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
V - o valor total cobrado do autor da encomenda, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização ou beneficiamento, a que se refere o inciso IV do § 3º do Art. 1º.
§ 1º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço.
§ 2º - Na hipóteses do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a Industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - Para aplicação do disposto no Inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º - Nas operações Interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação, depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao Imposto no estabelecimento de origem.
§ 5º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 6º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo 5 o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros e acréscimos a qualquer título debitadas ao destinatário, inclusive o valor de mercadorias fornecidas a título de bonificação, deduzidos os descontos ou abatimentos consoantes da Nota Fiscal, excetuados os condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 8º - Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o inciso XVI do Art. 3º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9º - Na hipótese de fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o Art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/68, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 08/09/69, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do preço dos serviços prestados.
Art. 19º - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso XIII do art., houver realizado a importação, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se bens de capital as maquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobres salentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
Art. 20º - O montante do imposto sobre Circulação de Mercadorias e parte integrante da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 21º - Para efeito de cálculo do imposto relativo à saída de mercadorias recebidas a título de transferência, o valor tributável, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior ao valor de origem.
Art. 22º - A base de cálculo do imposto sobre mercadorias leiloadas será o valor da arrematação ou da adjudicação, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, quando se tratar de mercadorias importadas e apreendidas.
Art. 23º - Nos casos de venda do estabelecimento ou encerramento da atividade, a base de cálculo do imposto será:
I - o valor das mercadorias inventariadas, quando o estoque existente tenha sido vendido a outro contribuinte regularmente inscrito.
II - o valor das mercadorias, acrescido de um dos percentuais estabelecidos no Art. 33, nas demais hipóteses.
Art. 24º - Mas saídas de móveis, maquinas e veículos a motor, usados, que tenham sido adquiridos para comercialização neste ou em outro Estado, mesmo que o adquirente não seja contribuinte regular, a base de cálculo do imposto será:
I - saídas de móveis e maquinas com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovado pelo documento de aquisição - 10% (dez por cento) do valor da saída;
II - saídas de veículos a motor com mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados ou mais de 06 (seis) meses de uso 10% (dez por cento) do valor da saída;
III - saídas de veículos a motor com menos de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados ou menos de 06 (seis) meses de uso 30% (trinta por cento) do valor da saída;
Parágrafo único - A base de cálculo estabelecida neste artigo não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias nele referidas, que serão tributadas pelo seu valor total.
Art. 25º - Nas saídas de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos comerciais ou industriais, quando desincorporadas, a base de cálculo será equivalente a 10% (dez por cento) do valor de saída.
Parágrafo único - Nas saídas de bens do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenham sido onerados pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, não se aplica a redução da base de cálculo referida neste artigo.
Art. 26º - Poderá a Secretaria da Fazenda adotar o sistema de pauta para fixação da base de cálculo do imposto, em relação as saídas de produtos agropecuários, qualquer que seja o destino dos mesmos.
Parágrafo único - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou para atualização dos valores nela fixados.
Art. 27º - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICM e legalmente estabelecidos no ramo de comercio de arte, a base de cálculo será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação.
Art. 28º - A base de cálculo do imposto terá as seguintes reduções:
I - nas saídas de gado e carne bovina verde, resfriada ou congelada e dos produtos comestíveis resultantes do abate - redução de 63% (sessenta e três por cento);
II - saídas de gado e carne ovina e caprina verde, resfriada ou congelada e dos produtos comestíveis resultantes do abate - redução de 63% (sessenta e três por cento);
III - venda a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada e dos produtos comestíveis resultantes do abate, efetuada diretamente pelo abatedor, bem como nas transferências para retalhistas - redução de 15% (quinze por cento);
IV - saídas dos produtos a seguir relacionados, redução de 50% (cinquenta por cento):
a) folheados de prata, em bruto ou semitrabalhados;
b) folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semitrabalhados;
c) folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi trabalhados;
d) artigos de bijouteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos;
e) artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos;
f) outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos;
g) pedras preciosas ou semi preciosas, com ou sem fecho e outros.
Art. 29º - Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICM, a base de cálculo será reduzida de 26,666% (vinte e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento).
§ 1º - A redução prevista neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias para:
a) uso ou consumo próprio do destinatário;
b) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, e
c) para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do ICM.
§ 2º - O disposto na alínea "b" do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte saída de produtos tributados pelo ICM.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas neste Regulamento.
§ 4º - As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata es te artigo.
§ 5º - Para aplicação da redução da base de cálculo prevista neste artigo, o contribuinte poderá optar pela apuração do imposto devido mediante a aplicação do multiplicador 0,11 (onze centésimos) sobre o valor da operação.
§ 6º - Na emissão de nota fiscal será dispensada a indicação do valor da base de cálculo reduzida, devendo ser anotada a seguinte expressão: "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM -44/76".
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 30º - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser fixada por estimativa, a juízo do Secretário da Fazenda e observadas quaisquer das condições seguintes:
I - comercialização de artigos de consumo popular a varejo, sendo irrelevante o movimento de saída de mercadorias mensalmente;
II - dificuldades em relação à capacidade pessoal do contribuinte e ao meie ambiente, para preparação, ordenamento e emissão de todos os documentos de controle fiscal;
III - deficiência do mercado consumidor em relação a baixa densidade demográfica e ao reduzido poder aquisitivo da população;
IV - impossibilidade de apuração da base tributária pelos repostos fiscais, em razão das atividades do contribuinte.
§ 1º - A fixação da base de cálculo de que cuida este artigo, pressupõe lançamento do contribuinte, que se obrigará ao pagamento do imposto, mensalmente, em quantia equivalente, a 1/12 (um doze avos) do valor estimado para o exercício correspondente.
§ 2º - Não se aplicará o regime de estimativa ao contribuinte, em cujo estabelecimento as entradas de mercadorias a tributar ultrapassem, no período de 12 (doze) meses de informação, o montante de $370.000,0 0 (trezentos e setenta mil cruzeiros).
§ 3º - Não se aplicará, igualmente, o regime de estimativa, ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, qualquer que seja a sua categoria ou atividade.
§ 4º - A informação para o contribuinte sujeito ao regime compreende o período de setembro de um exercício a agosto do exercício subsequente.
§ 5º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a alterar o limite estabelecido no § 2º, sempre que assim convenha aos interesses da administração Fazendária.
Art. 31º - O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito por categorias de estabelecimento ou grupos de atividade.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender o pagamento do imposto peio sistema de estimativa, de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 32º - Verificar-se-á o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa, quando, por 3 (três) períodos consecutivos, as entradas de mercadorias no estabelecimento ultrapassarem o previsto no § 2º do Art. 30.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede que, a critério do Secretário da Fazenda, devidamente instruído o processo pela Delegacia Regional, seja o estabelecimento reenquadrado no regime de estimativa.
§ 2º - Efetivada, porém, a exclusão do regime, passará o estabelecimento ao cumprimento das disposições referentes ao regime normal de pagamento do imposto, a partir do período de exclusão.
Art. 33º - Para fixação da base tributaria por estimativa levar-se-á em conta o valor das entradas de mercadorias no período declarado, inclusive a parcela do IP1 e despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onere o custo, acrescido dos seguintes percentuais:
I - bebidas, alimentos c outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, buates, cantinas e estabelecimentos similares, artigos de perfumaria e., de armarinho – 50% (cinquenta por cento);
II - cereais e. estivas - 20% (vinte por cento);
III - outras mercadorias - 30% (trinta por cento),
§ 1º - Na apuração da base tributária por estimativa, aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte.
§ 2º - Para fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição das mercado rias a tributar, dos de que escriturados no livro Registro de Entradas, c o imposto pago através de conhecimentos de arrecadação.
Art. 34º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa declarará, até o dia 20 de setembro de cada exercício, à repartição a que esteja subordinado, através de, "Guia de Informação para Estimativa", em duas vias, os elementos relativos ao período estabelecido no § 4º do Art. 30, para fixação da base tributária e do imposto correspondente.
Art. 35º - O valor estimado será pago através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que será entregue ao contribuinte sob a forma de carne, correspondendo ao período de janeiro a dezembro do exercício imediato ao da informação prestada, do qual constará a parcela mensal do imposto e o respectivo prazo de pagamento.
Art. 36º - e facultado ao contribuinte reclamar contra o valor do imposto estimado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrega do carne de recolhimento.
§ 1º - A reclamação, que não tem efeito suspensivo, será dirigida à Coordenação de Arrecadação do Departamento Geral das Rendas e encaminhada por intermédio da repartição a que esteja o contribuinte subordinado, depois de convenientemente instruída, competindo aquele órgão aprecei-la e decidi-la no prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
§ 2º - Constatada a procedência da reclamação, será feito o reajustamento das parcelas pré-fixadas, substituindo-se os respectivos documentos de arrecadação.
Art. 37º - A falta de pagamento do imposto, bem como a não apresentação da Guia de Informação para Estimativa, nos respectivos prazos, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 38º - O contribuinte incluído no regime de estimativa está obrigado a manter e escriturar apenas o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, ficando autorizado a emitir a Nota Fiscal Simplificada, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 39º - Quando as informações prestadas pelo contribuinte ensejarem suspeição, será o mesmo submetido a fiscalização direta para apuração do seu movimento real e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 40º - As repartições ou Órgãos da Secretaria da Fazenda manterão em fichas próprias, o controle dos contribuintes de sua circunscrição submetidos ao regime de estimativa.
Art. 41º - A Guia de Informação para Estimativa e o carnê de recolhimento, previstos nos artigos 34 e 35, obedecerão a modelos especiais aprovados pelo Secretário da Fazenda,
CAPÍTULO IX
DO ARBITRAMENTO
Art. 42º - Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, quando se comprovar que o contribuinte incidiu em sonegação e não se puder conhecer o montante sonegado. o arbitramento será sempre precedido de expressa autorização do Delegado Regional da jurisdição do contribuinte.
§ 1º - Dará causa também ao arbitramento:
I - a utilização de Nota Fiscal que não represente exatamente a operação a que se refira;
II - a omissão de lançamentos no livre " Registro de Entradas", quando for o caso, e na escrita geral do contribuinte, acima de 1% (dois por cento) do valor das entradas registradas durante o ano;
III - a não apresentação dos livros fiscais, inclusive sob a alegação, de perda, extravio ou sinistro, e dos livros da contabilidade geral, se houver, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, ou de documentos necessários á comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil.
IV - a utilização de máquina registradora que não corresponda as exigências regulamentares;
V - o lançamento ou registro de operação fictícia e a falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte.
§ 2º - o arbitramento poderá basear-se:
I - no valor das saídas de mercadorias, que será apurado adicionando-se ao saldo que passou do ano anterior, o valor das mercadorias recebidas durante o exercício, Inclusive o valor do IPI e despesas que onerem o custo, deduzindo-se do total o valor do estoque existente em 31 de dezembro ou na data do encerramento do balanço, ao qual se agregara um dos seguintes percentuais:
a) alimentos, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, buates, cantinas e estabelecimentos similares - 100% (cem por cento);
b) bebidas, perfumarias, jóias, artigos de armarinho e confecções - 60% (sessenta por cento);
c) ferragens, louças, material elétrico, eletrodomésticos e móveis - 40% (quarenta por cento);
d) tecidos - 25% (vinte e cinco por cento);
e) estivas e cereais - 20% (vinte por cento);
f) outras mercadorias - 30% (trinta por cento);
g) cervejas e refrigerantes - o percentual fixado pelo órgão federal de controle de preços;
II - no valor das despesas gerais do estabelecimento durante o ano, admitido como equivalente do valor das respectivas saídas de mercadorias no mesmo período, os seguintes percentuais;
a) alimentos, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, buates e estabelecimentos similares - 15% (quinze por cento);
b) perfumarias, jóias, artigos de armarinho e confecções - 20% (vinte por cento);
c) ferragens, louças, material elétrico, moveis, tecidos e eletrodomésticos - 25% (vinte e cinco por cento);
d) estivas e cereais - 30% (trinta por cento);
e) outras atividades - 30%(trinta por cento);
§ 3º - Quando ocorrer a hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, o arbitramento poderá fundamentar-se no valor das saídas de mercadorias, no mesmo período, de estabelecimento similar, de Igual capacidade contributiva.
§ 4º - Constatando-se omissão de lançamento de Nota Fiscal no livro Registro de Entradas e na contabilidade geral, se houver, será também computado o respectivo valor.
§ 5º - Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, aplicar-se-á o percentual correspondente à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte.
§ 6º - Serão deduzidos do valor do imposto apurado através de arbitramento, os créditos destacados nas Notas Fiscais idôneas e as importâncias do imposto pago durante o período.
§ 7º - A apuração da base de cálculo na forma estabelecida neste artigo limitar-se-á ao exercício ou exercícios em que ocorrer a infração.
§ 8º - Os critérios admitidos no § 2º deste artigo não excluem quaisquer outros adotados no exercício da atividade fiscal, em razão dos quais se comprove maior base tributaria sonegada.
Art. 43º - Verificada uma das causas referidas no artigo anterior, o funcionário consignará a ocorrência em Termo de Fiscalização, regularmente lavrado no livro de Registro de Utilização.de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
§ 1º - O Termo de Fiscalização a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente:
a) infração cometida;
b) dispositivo regulamentar em que se apoia o arbitramento;
c) elemento que serviu de base à apuração;
d) o valor das saídas apuradas e o montante do ICM;
e) importância recolhida;
f) Importância a recolher.
§ 2º - O auto fundamentar-se-á no Termo de Fiscalização de que trata este artigo.
Art. 44º - Não se aplicam normas de arbitramento ao contribuinte regulamente submetido ao regime de estimativa.
TÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 45º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a Importado exterior ou o que arremata em leilão ao ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
Parágrafo Único - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitua 1idade operações relativas a circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para este fim adquirirem;
III - os Órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federai estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada Categoria funcional, mercadorias que para este fim adquirirem ou produzirem.
Art. 46º - Considera-se autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário do comerciante, industrial, produtor ou a eles equiparados, ainda que simples depósito que mantenha para armazenamento ou guarda de suas mercadorias.
Parágrafo único - Estabelecimento é o local onde o contribuinte exercer, a atividade geradora da obrigação tributária.
Art. 47º - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
Parágrafo único - O produtor será equiparado:
I - a comerciante ou Industrial, aquele constituído em pessoa jurídica;
II - a industrial, aquele que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - a comerciante, aquele que comercialize seus produtos fora do local do estabelecimento produtor.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 48º - Consideram-se responsável pelo pagamento do Imposto, Identificados como contribuintes substitutos:
I - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a pessoa diversa daquela Indicada no documento fiscal;
b) em relação as mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado;
c) em relação às mercadorias transferidas a terceiros, no território do Estado, durante o transporte;
d) em relação as mercadorias que despacharem ou conduzirem sem documentação comprobatória de sua procedência e do destino, ou acompanhadas de documentação inidônea;
II - os armazéns gerais ou depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de cetro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal;
III - os estabelecimentos beneficiadores, nas saídas de produtos recebidos para beneficiamento, destinados a pessoa ou estabelecimento que não seja o de origem;
IV - os representantes ou mandatários, em relação às operações que efetuarem por seu intermédio ou mediante sua intervenção;
V - qualquer pessoa, em relação a mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentos inidôneos;
VI - os leiloeiros, síndicos, comissários e liquidantes, em relação às operações de conta alheia;
VII - os comerciantes e industriais, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos;
VIII - os estabelecimentos industrializadores de leite, em relação à entrada do produto, fresco, pasteurizado ou não, adquirido de produtores ou cooperativas de produtores;
IX - os abatedores de gado ovino e caprino, quando autorizados pela Secretaria da Fazenda, em requerimento específico do interessado, em relação as aquisições feitas a produtores.
Art. 49º - São também responsáveis pelo pagamento do imposto, mediante retenção na fonte, do tributo devido pelo comprador:
I - os fabricantes de cigarros, fumo desfiado, migado ou em pó e papel de cigarros, em relação às vendas efetuadas a revendedores atacadistas, distribui dores ou comerciantes Varejistas estabelecidos neste Estado ou nos Estados signatários da Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada e 10 de março de 1967, na capital do Estado do Rio Grande do Norte;
II - os revendedores atacadistas e distribuidores de cigarros e demais produtos referidos no item anterior, que os tenham recebido de outros Estados, nas saídas para contribuintes deste Estado;
III - os fabricantes e distribuidores de cerveja se refrigerantes, em relação as saídas para qualquer contribuinte deste Estado ou dos Estados das Regiões Norte e Nordeste;
IV - os revendedores atacadistas e distribuidores de cervejas e refrigerantes que receberem referidos produtos dos Estados das Regiões Centro e Sul do País, em relação ás saídas para contribuintes deste Estado ou dos Estados das Regiões Norte e Nordeste;
V - os estabelecimentos que operam com moagem e comercialização de farinha de trigo, nas saídas do produto para comercialização ou panificação neste Estado ou para contribuintes localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste;
VI - os torrefadores, em relação as saídas de café moído ou torrado para contribuintes deste Estado;
VII - o industrial, nas saídas de sorvetes, bom bons, goma de mascar, caramelos e chocolates, para revendedores deste Estado;
VIII - os comerciantes, inclusive atacadistas e distribuidores dos produtos referidos no inciso anterior, que os receberem de outros Estados, nas saídas para contribuintes deste Estado;
IX - os comerciantes e industriais que efetuarem vendas a barraqueiros, feirantes, ambulantes, mascates e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante;
X - os fabricantes de aguardente, nas vendas efetuadas a contribuintes deste Estado;
XI - os atacadistas e distribuidores de aguardente que receberem o produto de outros Estados, nas saídas para contribuintes deste Estado.
Parágrafo único - Nas saídas a que se refere este artigo será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de subsérie distinta, na qual deverá constar em destaque a expressão "ICM RETIDO NA FONTE", bem como o montante do imposto retido.
Art. 50º - São ainda responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - as cooperativas, quando da saída subsequente de produtos recebidos de seus associados, esteja está sujeita ou não ao pagamento do tributo;
II - o comerciante, industrial ou produtor, localizado nos Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando importar mercadorias do exterior através de portos do Estado da Bahia;
III - o comprador, nas aquisições de cana de açúcar realizadas por usinas situadas em qualquer dos Estados das regiões Norte e Nordeste, a produtores deste Estado;
IV - os entrepostos aduaneiros:
a) nas saídas de mercadorias para o exterior, sem a documentação fiscal própria;
b) nas saídas de mercadorias estrangeiras com destino a estabelecimento diverso daquele que as houver importado ou arrematado;
c) na reintrodução no mercado interno, de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo, o importador ou exportador, conforme o caso, ficara sujeito ao cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, em caráter supletivo.
§ 2º - Compreendem a Região Norte, para os efeitos deste Capítulo, os Estados do Acre e Pará e a Região Nordeste os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Art. 51º - A base de cálculo do imposto para os casos previstos no Art. 48, será:
I - o preço das mercadorias ou na falta deste, o valor das mesmas no local onde ocorra o fato gerador da obrigação tributária, nos casos dos incisos I, II, IV a VII e IX;
II - o valor da mercadoria, acrescido do valor do serviço prestado, no caso do inciso III;
III - o preço fixado pela SUNAB para o leite entregue na plataforma da usina, entreposto ou conjunto industrial, na hipótese do inciso VIII;
Art. 52º - Para os casos de retenção do imposto na fonte, previstos no Art. 49, a base de cálculo do imposto será:
I - nos casos dos incisos I e II:
a) o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, quando as mercadorias estiverem sujeitas a esse preço marcado, nele não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) o preço de venda do industriai, atacadista ou distribuidor, acrescido de 30% (trinta por cento) e do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, para os produtos não sujeitos a preço marcado;
II - nos demais casos, o preço de venda do Industrial, atacadista ou distribuidor, computado o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de um dos seguintes percentuais:
1. saídas de cervejas e refrigerantes:
a) refrigerantes em embalagem media e pequena e cervejas - 40% (quarenta por cento);
b) refrigerantes em embalagem grande - 30% (trinta por cento);
2. saídas de farinha de trigo:
a) para contribuintes deste Estado - 100% (cem por cento);
b) para contribuintes dos Estados da Região Norte - 50% (cinquenta por cento);
c) para contribuintes dos Estados da Região Nordeste, excetuado o Estado de Sergipe - 70% (setenta por cento);
d) para contribuintes do Estado de Sergipe - 85% (oitenta e cinco por cento);
3. saídas de sorvetes, bombons, goma de mascar, caramelos e chocolates - 30% (trinta por cento);
4. saídas de aguardente - 60% (sessenta por cento);
5. saídas de café moído ou torrado, o preço de venda à varejo fixado pelo órgão federal de controle de preços;
6. saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais para barraqueiros, feirantes, ambulantes, mascates e outros contribuintes de capacidade contributiva Irrelevante:
a) perfumaria, artigos de armarinho e confecções 40% (quarenta por cento);
b) ferragens, louças e vidros – 30% (trinta por cento);
c) tecidos e seus artefatos - 20% (vinte por cento);
d) cereais e estivas - 10% (dez por cento);
e) aguardente - 60% (sessenta por cento);
f) outras mercadorias - 20% (vinte por cento).
Art. 53º - Nos casos previstos no Art. 50, a base de cálculo do Imposto será:
I - o valor da mercadoria no local da operação, nas hipóteses dos incisos I, III e IV; o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiros efetivamente pagas, na hipótese do inciso II e o imposto devido será recolhido pelo importador no ato do desembaraço da repartição aduaneira.
Art. 54º - Nas operações a que se referem os incisos I, III, IV e V do Art. 49 e o inciso II do Art. 50, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no Art. 29.
Art. 55º - As Importâncias, do imposto retido na fonte serio recolhidas pelo contribuinte substituto por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, específico, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao das operações, acompanhado da "RELAÇÃO DO ICM ANTECIPADO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO", de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Nas operações com contribuintes deste Estado, cujo pagamento seja efetuado após 30 (trinta) dias da data da saída real ou simbólica da mercadoria, o imposto de que trata este artigo será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao das operações.
§ 2º - O imposto retido na fonte relativo as saídas de mercadorias para contribuintes dos Estados das Regiões Norte e Nordeste, bem como o imposto incidente sobre mercadorias importadas por contribuintes daquelas Regiões através de portos do Estado da Bahia, será recolhido a uma das agências do Banco do Estado da Bahia S.A. ou a seu agente credenciado para tal fim, por meio da guia especial "RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE" em 04 (quatro) vias, conforme modelo aprovado pelo Protocolo 07/72, até o 5º (quinto) dia após o mês de ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do inciso II do Art. 53.
§ 3º - Nas entradas de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, procedentes de outros Estados que não os das Regiões Norte e Nordeste, destinados a contribuintes deste Estado, o Secretário da Fazenda poderá determinar que o imposto seja exigido por antecipação no primeiro PostofFisca1 de Fronteira, sem qualquer acréscimo.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente às entradas das referidas mercadorias procedentes dos Estados das Regiões Norte e Nordeste, desde que não tenha havido a retenção do imposto ou que a retenção tenha sido feita em percentuais inferiores aos estabelecidos no inciso II do Art. 52.
§ 5º - Caso não seja determinada ou efetivada a cobrança do imposto na forma dos Parágrafos precedentes, o contribuinte que receber a mercadoria efetuará o seu recolhimento ou a complementação dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º - Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos comerciais ou industriais para seção de venda a varejo, esta será substituída por aquele, na antecipação do imposto.
§ 7º - Constitui apropriação indébita o não recolhimento do Imposto retido na fonte nos prazos estabelecidos neste artigo, inclusive o relativo às operações interestaduais.
Art. 56º - A responsabilidade do contribuinte substituto não exclui a do substituído em qualquer caso de evasão do imposto, ficando estes solidariamente responsáveis pelo debito, sem prejuízo das penas em que incorrerem, podendo qualquer deles, individualmente, responder ao processo fiscal pertinente.
Art. 57º - O Secretário da Fazenda poderá excluir da condição de contribuinte substituto os comerciantes e industriais a que se refere o inciso VI1 do Art. 48, para restabelecimento da norma de pagamento do imposto pelo produtor, no ato da saída da mercadoria, independente da responsabilidade de terceiros,
Art. 58º - A pessoa que realizar comércio ambulante, inclusive vendas em veículo, por conta própria ou de terceiros, sempre que Ingressar em qualquer localidade deverá apresentar-se à repartição ou preposto fiscal, exibindo a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio.
§ 1º - As pessoas que conduzirem mercadorias procedentes deste ou de outros Estados, sem destinatário certo, para revenda no território baiano, recolherão o imposto devido pela revenda, por antecipação, no primeiro Posto Fiscal em que transitarem ou onde forem encontradas exercendo suas atividades.
§ 2º - O Imposto será calculado sobre o valor constante do documento fiscal, ao qual se agregara um dos percentuais e baixo especificados, admitido a dedução do credito destacado no documento fiscal originário;
a) perfumarias, jóias, artigos de armarinho e confecções – 60% (sessenta por cento);
b) ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e moveis - 40% (quarenta por cento);
c) tecidos e seus artefatos - 30% (trinta por cento);
d) cereais e estivas - 20% (vinte por cento);
e) aguardente - 60% (sessenta por cento).
f) outras mercadorias - 30% (trinta por cento).
§ 3º - Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal, o imposto será cobrado sobre seu valor total, com agregação do percentual correspondente e aplicação das penalidades legais.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 59º - Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas atividades, mesmo temporariamente:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
II - as cooperativas;
IV - os leiloeiros;
V - os ambulantes;
VI - as companhias de armazéns gerais, os frigoríficos e as empresas transportadoras de mercadorias;
VII - os contribuintes substituídos;
VIII - os representantes e mandatários;
IX - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, com habitualidade, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias:
§ 1º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agencia, deposito, fabrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso VIII deste artigo os representantes e mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado para os respectivos adquirentes.
§ 3º - A imunidade não incidência ou isenção do imposto não exonera o comerciante, industrial ou produtor da obrigação de inscrever-se e do cumprimento das obrigações assessórias previstas neste Regulamento.
Art. 60º - A inscrição será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Inscrição e Alteração Cadastral - FIAC, em duas vias, de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - fotocópia autenticada do contrato de locação ou de documento jurídico que autorize a utilização do imóvel, ou comprovante de sua propriedade;
II - fotocópia autenticada do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia, e documento de identidade, quando se tratar de pessoa física;
III - ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - comprovante de pagamento da contribuição sindical.
§ 1º - Os interessados comprovarão perante a repartição fiscal todas as informações constantes do formulário de inscrição e quaisquer outras que lhes forem solicitadas.
§ 2º - O formulário "Ficha de Inscrição e Alteração Cadastral" - F1 AC será utilizado sempre que ocorrerem alterações dos dados anteriormente declarados.
Art. 61º - O pedido de inscrição poderá ser entregue a Delegacia Regional, Inspetoria Fiscal ou Coletoria da área de localização do contribuinte.
Art. 62º - Deferido o pedi do, será fornecida ao contribuinte a "Ficha de Inscrição Cadastral" - FIC, que será emitida em uma única via, da qual constará:
I - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III - nome da firma ou razão social;
IV - endereço completo;
V - nome do município;
VI - código de atividade econômica*
Art. 63º - Ocorrendo perda, extravio ou dilaceração da "Ficha de Inscrição Cadastral" (FIC), será expedida segunda via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do formulário FIAC.
Art. 64º - Em todos os casos de fusão, Incorporação, transformação, transferência ou mudança de local, o contribuinte preencherá uma FIAC, anexando a ficha de inscrição anterior, continuando a usar os mesmos livros fiscais, após transferi-los para seu nome, conforme disposto no Art. 189 deste Regulamento.
Parágrafo Único - Será permitida a utilização do documentário fiscal pelo novo titular do estabelecimento, mediante aposição, a carimbo, da nova denominação da firma ou razão social.
Art. 65º - Não será exigida inscrição de prepostos de empresas comerciais ou industriais que operem com o sistema de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, observado o disposto no Art. 237.
Art. 66º - A Secretaria da Fazenda poderá instituir cadastros especiais parados contribuintes substituídos, para os incluídos no regime de estimativa, bem como determinar a inscrição de pessoas ou estabelecimentos não referidos no Art. 59, quando considerar conveniente aos interesses da administração.
Art. 67º - Far-se-á o cancelamento da inscrição:
I - quando ocorrer o encerramento da atividade do contribuinte, a seu requerimento;
II - quando ocorrer falência, após a comunicação do Juízo competente;
III - por motivos rei acionados com a lei de economia popular ou com a segurança nacional;
IV - quando ocorrer desaparecimento da firma ou razão social:
V - quando ficar comprovado, a traves de procedimento fiscal, que o contribuinte não exerce sua atividade no endereço indicado;
VI - por conveniência da administração Fazendária.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o disposto no inciso VI deste artigo sempre que:
a) - o Fisco Federal cancelar o C.G.C;
b) - o contribuinte substituto deixar de recolher até o último dia útil do mês subsequente, o imposto retido do contribuinte substituído;
c) - ficar comprovado que o contribuinte ágil fraudulentamente;
d) - o contribuinte deixar de recolher os impostos estaduais por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
Art. 68º - Os pedidos de baixa de inscrição serão dirigidos a Delegacia Regional a que esteja o contribuinte jurisdicionado, que encaminhara o processo à Fiscalização para exame da situação fiscal do requerente e adoção das medidas cabíveis para sua regularização, quando necessário, submetendo a matéria com o seu parecer, ao despacho final do Delegado Regional.
§ 1º - Os processos de baixa de inscrição, antes de serem encaminhados à Fiscalização, deverão ser instruídos pelas seções competentes das Delegacias Regionais, quanto i regularidade do contribuinte no recolhimento dos tributos e à existência de débitos, inclusive inscritos na dívida ativa, ou de processos fiscais em tramitação, bem como referência as últimas autorizações e autenticações de documentos fiscais,
§ 2º - O contribuinte anexara ao pedido de baixa a Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme estabelece o § 2º do Art. 204 e documento comprobatório de que foram entregues repartição autenticadora os talonários de notas fiscais não utilizadas, com indicação de números, séries c subséries.
§ 3º - O funcionário fiscal que instruir processo de baixa informara, obrigatoriamente, se o contribuinte cumpriu as exigências do Parágrafo anterior, bem como providenciará o cancelamento das notas fiscais não utilizadas dos talões em uso, indicando os números, sérias e subséries das que forem canceladas.
§ 4º - Não será deferi da baixa de inscrição de contribuinte que se encontre em debito com a Fazenda Estadual
§ 5º - As Delegacias Regionais encaminharão à Coordenação de Informações Econômico-Fiscais as Fichas de Inscrição e Alteração Cadastral (FIACs) relativas às alterações ocorridas no Cadastro de Contribuintes e inclusão de novas inscrições, na forma disciplinada pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 69º - O número de inscrição do contribuinte e inalterável, enquanto for julgado conveniente a administração fazendária.
Parágrafo Único - Os números de inscrição que se vagarem não serão preenchidos senão após o decurso de 05 (cinco) anos do exercício em que ocorrerem, salvo decisão em contrário do Secretário Fazenda.
Art. 70º - Os processos relativos a inscrição, alteração de razão social, fusão, Incorporação, transferência, cancelamento ou baixa de inscrição serão deferidos pelo Delegado Regional, após ouvida a Fiscalização.
Art. 71º - As Delegacias Regionais manterão atualizado o registro dos contribuintes das respectivas jurisdições, por meio de fichas, livro ou listagens emitidas por computador e fornecidas pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 72º - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) será e entregue ao contribuinte contra a apresentação da ficha de protocolo recebida por ocasião do pedido de inscrição.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL
Art. 73º - Os produtores agropecuários, não equiparados a comerciantes ou industriais, inscrever-se-ão no Cadastro do Produtor Rural, através da repartição em cuja circunscrição se achar situado o imóvel.
Art. 74º - A inscrição será requerida através do formulário "Cadastro de Produtor Rural", sendo fornecido pela repartição o respectivo cartão de inscrição, segundo modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 75º - Além do documento referido no artigo anterior serão exigidos:
I - Alteração de Cadastro Rural;
II - Temo de Verificação de Estoque;
III - Certificado de Credito do ICM;
IV - Autorização para Despacho.
Art. 76º - A "Alteração de Cadastro Rural" será apresentada anual mente, em data estabelecida por ato do Secretário da Fazenda, à repartição em que se achar inscrito o produtor.
Art. 77º - O "Termo de Verificação de Estoque" será preenchido pelo funcionário que proceder B verificação, em 03 (três) vias, que se destinarão:
I - 1a, via - ao produtor;
II - 2a, via - à Inspetora;
III - 3a. via - à repartição de inscrição do produtor.
Art. 78º - O "Certificado de Credito do ICM" será emitido em 03 (três) vias, exclusivamente pela repartição em que o produtor se achar inscrito, à vista dos documentos relativos à entradas de animais e insumos, cujos documentos nela ficarão depositados.
§ 1º - As vias do "Certificado de Crédito do ICM." terão o seguinte destino:
I - 1a. via - ao contribuinte;
II - 2a. via - à Inspetoria;
III - 3a. via - à repartição emitente.
§ 2º - Não serão considerados para quaisquer efeitos fiscais os documentos referidos no "caput" deste artigo que não tenham sido apresentados no ato da inscrição ou até 30 (trinta) dias contados da data de entrada dos animais ou insumos.
Art. 79º - A "Autorização para Despacho" será apresentada pelo representante do produtor, quando este não puder comparecer à repartição.
Art. 80º - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural, de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, é indispensável ao gozo de qualquer isenção ou diferimento do imposto, previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 81º - Os produtores que não prestarem as Informações a que estão obrigados ou quando solicitadas pelo Fisco, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor,
Art. 82º - As empresas agropecuárias equiparadas a comerciantes ou industriais, na forma do Parágrafo único do Art. 47, inscrever-se-ão no cadastro regular de contribuintes e também prestarão as Informações a que se refere o artigo anterior, relativamente às suas propriedades agropastoris.
TÍTULO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 83º - O imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante devido à diferença a maior, em cada período mensal, entre o imposto incidente sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago re1 ativamente as mercadorias nele entradas.
Parágrafo único - O saldo verificado a Favor do contribuinte, num período mensal, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 84º - A importância a pagar será recolhida a estabelecimento bancário autorizado, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Nas localidades onde não tenha sido implantado o sistema de arrecadação pela rede bancária, o recolhimento será feito ao órgão a arrecadador da jurisdição do contribuinte.
§ 2º - Quando não houve imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou falta de movimento no período, o contribuinte do regime normal de pagamento, fica obrigado a entregar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao estabelecimento bancário ou ao órgão referido no Parágrafo anterior, até a data do vencimento constante do mesmo.
Art. 85º - Nos casos de mercadorias importadas do exterior, O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação em separado.
Art. 86º - O imposto retido na fonte pelo contribuinte substituto, será por este recolhido na forma estabelecida no art.55.
Parágrafo Único - O imposto devido por substituição tributária, nas operações de compra de produtos agropecuários a produtores não inscritos, será recolhido em documento em separado, devendo o contribuinte substituto apresentar, mensalmente, uma relação discriminativa das operações realizadas, com indicação das quantidades e valores das mercadorias e respectivos municípios de origem.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 87º – O pagamento do imposto far-se-á:
I - Pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de pagamento, nos prazos fixados em tabela de pagamento expedida pela Secretaria da Fazenda;
II - pelos contribuintes substitutos, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao das operações, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
III - pelo importador de mercadorias do exterior:
a) quando desembarcadas em portos deste Estado, nos prazos estabelecidos para as obrigações tributarias normais do contribuinte;
b) quando desembarcadas em portos de outros Estados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a data de entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) quando desembarcadas em portos dos Estados das Regiões Norte e Nordeste, no ato do desembaraço da repartição aduaneira;
IV - pelos produtores, quando não substituídos em suas obrigações fiscais, no momento da saída da mercadoria;
V - pelo vendedor, nas saídas de veículos a motor usados, que tenham sido adquiridos para comercialização, no ato do registro ou transferência do veículo, não podendo ultrapassar de 30 (trinta) dias da data do documento de venda, exceto quando s e tratar de operação feita por contribuinte regularmente Inscrito, com emissão de Nota Fiscal, caso em que o recolhimento obedece rã o prazo fixado na respectiva tabela de pagamento,
§ 1º - Nos casos de encerramento de atividade ou venda do estabelecimento, o imposto devido sobre o estoque existente será recolhido no ato da apresentação do requerimento a repartição fiscal da situação do contribuinte, observado o disposto no Art. 23.
§ 2º - Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido no prazo das obrigações normais do contribuinte.
§ 3º - Os contribuintes que operam exclusivamente em determinados períodos, tais como festas natalinas, carnavalescas, juninas, festas de largo e outras, em estabelecimentos provisórios, recolherão o imposto por antecipação, mediante retenção na fonte, por parte do vendedor, com aplicação dos percentuais estabelecidos no item 6 do inciso II do Art. 52.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO
Art. 88º - Constitui credito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração:
I - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem recebidos para emprego em processo de produção ou industrialização;
II - O valor do imposto destacado na Nota Fiscal, relativo a mercadorias recebidas para comercialização;
III - valor correspondente a 30% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais pago sobre o produto entrado em estabelecimento consumidor, para emprego na industrialização de produtos cujas saídas sejam tributadas;
IV - o valor do imposto pago por ocasião da entrada no estabelecimento, de mercadoria Importada do exterior;
V - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos no mesmo período, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 1º - No caso de imposto destacado a maior no documento fiscal, somente será admitido o credito do valor, do imposto corretamente calculado.
§ 2º - Na hipótese de imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado no documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal complementar pelo vendedor,
§ 3º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por contribuinte ou consumidor, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, independente de autorização fiscal, desde que obedecidas as normas dos artigos 90 e 91,
§ 4º - Não se considera como crédito fiscal qualquer Valor acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.
§ 5º - Na entrada de mercadorias remetidas por contribuintes de outros Estados somente será admitido o crédito fiscal calculado sobre os seguintes limites:
a) de 78,572% do valor da operação, quando o remetente for localizado nos Estados das Regiões Sudeste e Sul, compreendendo Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (região Sudeste) e Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (região Sul);
b) de 73,334% do valor da operação, se localizado o remetente nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, compreendendo Amazonas, Acre, Pará, Maranhão e os Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia (região Norte); Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe (região Nordeste) e Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal (região Centro Oeste),
§ 6º - Na entrada de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimentos do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, somente será admitido o crédito calculado sobre os seguintes limites:
a) de 58,929% do referido preço de venda, se o remetente for localizado nos Estados das regiões Sudeste e Sul;
b) de 55% se localizado o remetente nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 7º - O Secretário da Fazenda poderá determinar a exclusão do credito referente a mercadorias entradas no estabelecimento do contribuinte, ainda que destacado no documento fiscal, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo,
Art. 89º - Nas operações de remessa para o exterior de produtos agrícolas "in-natura" ou simplesmente beneficiados, exceto aqueles cujos contribuintes tenham optado pelo regime de deferimento, somente será permitida a utilização do credito, em cada período mensal, correspondente a igual quantidade do mesmo produto anteriormente adquirido, mesmo quando se tratar de produto sujeito a quebra de peso.
§ 1º - No final de cada exercício deverá ser verificado se os créditos utilizados correspondem ao valor do imposto pago sobre a mesma quantidade dos produtos entrados no estabelecimento,
§ 2º - e vedado o uso do credito a que se refere este artigo para qualquer outra finalidade, devendo o excesso porventura verificado em cada período de apuração do imposto, ser estornado na escrita fiscal do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS
Art. 90º - Só se considera, para efeitos fiscais, como mercadoria devolvida pelo contribuinte, quando comprovada pela fiscalização, através da escrita fiscal, a anulação do credito originário, com a emissão da Nota Fiscal correspondente.
§ 1º - Da Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em devolução, deverá constar o número, a série, a data da emissão e o valor do documento originário,
§ 2º - Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não atribua credito fiscal ao estabelecimento recebedor, será permitido a este creditar-se do imposto lançado na Nota Fiscal de devolução.
Art. 91º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular ou por qualquer pessoa considerada não contribuinte, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - a devolução ocorra em virtude de garantia contratual, no prazo nela estabelecido, ou por inadimplemento do comprador, ressalvado o disposto no Art. 93;
II - haja prova cabal da devolução e esta se verifique dentro de 30 (trinta) dias contados da data da efetiva saída da mercadoria, constante do respectivo documento fiscal.
§ 1º - Para utilização do crédito fiscal nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor devera:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série e data de emissão da Nota Fiscal originaria e o valor total ou relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado;
b) obter carta ou outro documento do comprador, no qual declare o motivo da devolução;
c) lançar a Nota Fiscal referida na alínea "a" no livro Registro de Entradas, arquivando-a em pasta especial, juntamente com a Nota Fiscal originaria e o documento fornecido pelo comprador, anotando á ocorrência na via da Nota Fiscal de Entrada presa ao bloco ou talonário.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servira para acompanhar a mercadoria no seu retorno ao estabelecimento de origem, quando este assumir o encargo de transportá-la.
§ 3º - As mercadorias devolvidas ou retorna das na forma deste artigo ficarão sujeitas ao imposto quando novamente sofrem do estabelecimento.
§ 4º - Na hipóteses do inciso I deste artigo, quando o retorno se fizer com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovado pelo documento fiscal de aquisição, o crédito será calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor constante do aludido documento.
§ 5º - Não dará direito ao crédito a reentrada, no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.
§ 6º - Em nenhuma hipótese será admitido credito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de cupom de máquina registradora.
Art. 92º - O retorno ao estabelecimento vendedor, de mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, quando não for possível a emissão previa da Nota Fiscal de Entrada ou a obtenção de Nota Fiscal avulsa, poderá ser feito acompanhado da Nota Fiscal originaria, devendo ser declarado no verso da 1a. via, pelo destinatário ou pelo transportador, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue.
Parágrafo único - O estabelecimento vendedor poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que a Nota Fiscal originaria esteja devidamente visada, por meio de carimbo em Posto Fiscal existente no trajeto de retorno e mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada e seu lançamento no livro respectivo.
Art. 93º - Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante, receberem peças defeituosas para substituição, em virtude de garantia, deverão emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do I CM, na qual deverá ser atribuído, para efeito de registro, valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço da peça nova, constante da lista de preços vigentes na data da substituição,
Parágrafo único - Na saída das peças defeituosas substituídas, para o estabelecimento fabricante, o imposto devido será calculado sobre o valor atribuído quando da entrada no estabelecimento,
Art. 94º - A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este quando devidamente autorizando, as seguintes exigências:
I - comunicar previamente à inspetoria Fiscal a ocorrência, Indicando o nome, endereço e número de inscrição estadual do novo comprador, acompanhada de documento deste, no qual declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador,
II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal de Entrada, para lançamento em sua escrita fiscal, documento que dará transito à mercadoria até o seu estabelecimento,
CAPÍTULO V
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 95º - É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo a mercadorias entradas no estabelecimento, nos seguintes casos:
I - para integrar o ativo fixo;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que na o sejam utilizadas na comercialização, rio sejam empregadas para integrar produtos ou não sejam consumidas no respectivo processo de industalização;
III - para acondicionamento, integração ou consumo em processo de industrialização de. Produtos cujas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
IV - para comercialização, quando as saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
V - quando do documento fiscal constar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o recebeu, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
VI - quando acobertadas por documentação falsa, assim considerada a que:
a) tenha sido confeccionada sem a devida autorização físca1;
b) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada com intuito comprovado de fraude;
c) seja emitida por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades;
Art. 96º - É vedado ao contribuinte substituto creditar-se do imposto retido na fonte, do contribuinte substituído,
Art. 97º - Salvo as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, não se rã permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, inclusive quando existente à data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DOS ESTORNOS DO CRÉDITO
Art. 98º - O contribuinte anulara o credito fiscal, pelo sistema de estorno, sempre que as mercadorias entrados no estabelecimento para comercialização ou industrialização:
I - passarem a integrar o ativo fixo ou forem utilizadas no consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem se ou forem objeto de furto ou roubo devidamente comprovado;
III - forem objeto de saídas não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
§ 1º - não se exigira o estorno do crédito relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos a que se referem os incisos III e XIV do Art. 3º e incisos XX, XXIII e XXXVIII do art.4º ressalvada a hipótese do § 7º desse artigo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, assim entendido o valor líquido faturado, como definido no § 8º do Art. 18.
§ 3º - O credito a estornar na forma do § 2º será o correspondente ao imposto incidente sobre a matéria prima empregada na industrialização dos produtos exportados, salvo outras formas de estorno expressamente previstas neste Regulamento ou em legislação específica.
§ 4º - Quando o valor a ser estornado for superior ao credito existente no mês de apuração, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença verificada.
§ 5º - Será também estornado o crédito fiscal excedente, quando a saída da mercadoria se der por preço inferior ao de entrada.
§ 6º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às matérias primas empregadas na fabricação de óleos de soja, de algodão, de amendoim e do milho, quando saídos para o exterior.
§ 7º - Nas saídas para o exterior dos produtos abaixo enumerados, se rã exigido o estorno do crédito relativo as matérias primas empregadas na sua fabricação, ou o pagamento do imposto, se diferido ou suspenso, nas seguintes proporções:
a) farelo, torta e óleo de mamona - estorno integral;
b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu – estorno de 50% (cinquenta por cento);
§ 8º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior se rã facultado ao contribuinte optar pelo estorno da Importância que resultar da aplicação dos seguintes porcentuais, sobre o preço FOB, constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira do Comercio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A:
a) farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
b) Farelo e torta de soja – 7,5% (sete e meio por cento);
c) farelo e torta de amendoim e de algodão (cinco por cento);
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 99º - será concedido credito fiscal presumido nas seguintes hipóteses:
I - aos estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira aglomerada ou compensada, fibras e laminados de madeira, importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor das saídas tributadas dos referidos produtos, até 31 de dezembro de 1982;
II - aos estabelecimentos fabricantes de sacaria de juta, importância equivalente ao valor do imposto devido pelas saídas tributadas do referido produto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos as matérias primas e outros insumos empregados na sua fabricação;
III - aos restaurantes e estabelecimentos similares e empresas fornecedoras de refeições prontas, o valor que resultar da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre:
a) o valor da aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas, acrescido de 15% (quinze por cento);
b) o valor da redução da base de cálculo do imposto, acrescido de 15% (quinze por cento) de mercadorias adquiridas com a referida redução:
IV - nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuinte deste Estado e nas saídas interestaduais, Importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do Imposto calculado pela alíquota cabível, sobre o valor da respectiva operação ou da pauta, observadas as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
V - nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a Importação, vinculada à política de abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, importância equivalente ao imposto calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Art. 18, pela alíquota aplicável à correspondente operação de saída;
VI - nas entradas em estabelecimento revendedor, de bens de capital de origem estrangeira, adquiridos do estabelecimento que houver realizado a importação, valor correspondente a diferença entre o Imposto que seria devido na saída do estabelecimento importador e o efetivamente pago na mesma operação;
VII - aos restaurantes, buates, hotéis e casas de diversões que apresentarem espetáculos ao vivo, a importância que resultar da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor efetivamente pago a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros domiciliados no País, não podendo ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto a pagar no mesmo período.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo somente alcança o estabelecimento que comprovar sua regularidade no cumprimento das obrigações fiscais-tributárias, inclusive através de certidão negativa de débitos fiscais, e dependerá de expressa autorização do Secretário da Fazenda, em requerimento especifico do contribuinte, ao qual deverá ser juntada a prova de regularidade aqui referida.
§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se também a sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.
§ 3º - O crédito a que se refere o inciso IV não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 4º - Para fruição do benefício de que trata o inciso VII, deverão ser atendidas as seguintes exigência;
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, cumpridas, para esse fim, as disposições do Convênio firmado entre a Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de interpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO;
b) prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR;
c) estar em dia com suas obrigações tributárias no ato da efetivação do benefício.
§ 5º - Para fazer jus ao benefício referido no parágrafo anterior, não poderão ser excluídas do valor da operação as importâncias cobradas a título de "couvert artístico", ingresso ou permanência no recinto.
§ 6º - Perdera o direito ao crédito a que alude o inciso VII a empresa que não recolher débito fiscal definitivamente constituído na esfera administrativa.
Art. 100º - O benefício referido neste Capítulo não se acumula com qualquer outro incentivo fiscal concedido em legislação específica anterior, sendo facultado a empresa interessada optar por um dos benefícios.
Parágrafo único - Fica assegurado a empresa que fizer a opção de que trata este artigo, o direito de usufruir do incentivo fiscal que lhe era atribuído, pelo prazo que restar para sua extinção, contado a partir da data em que o crédito presumido venha a ser modificado ou revogado.
CAPÍTULO VIII
DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Art. 101º - Nas saídas para o exterior, de produtos industrializados, será concedido ao respectivo estabelecimento fabricante-exportador, crédito fiscal de incentivo a exportação, desde que a operação goze do incentivo fiscal do Imposto sobro Produtos Industrializados, previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 1º de julho de 1963 e legislação posterior.
§ 1º - O crédito fiscal a que se refere este artigo será calculado pela mesma alíquota utilizada para cálculo do incentivo do IPI, até o limite da alíquota do ICM vigente para as operações de exportação, aplicada sobre o valor FOB, em moeda nacional, das respectivas exportações.
§ 2º - No caso de redução da alíquota utilizada para cálculo do Incentivo fiscal do IPI, a do ICM será também reduzida, prevalecendo sempre para o ICM a alíquota mais reduzida, mesmo que haja posterior variação da do IPI.
§ 3º - Nos termos do Art. 2º do Decreto número 23.091, de 22 de setembro de 1972, o crédito de incentivo à exportação de produtos derivados de cacau será calculado sobre o valor FOB das respectivas exportações, diminuído do valor da taxa de retenção destinada à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
§ 4º - Aplicam-se às saídas referidas neste artigo as disposições do § 1º do Art. 3º
§ 5º - O crédito fiscal de incentivo à exportação será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja feita através de:
a) outros estabelecimentos da mesma empresa;
b) empresas exportadoras;
c) cooperativas;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formados para fins de exportação;
f) outras entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se às operações previstas no inciso XXIII do Art. 4º, desde que estejam também beneficiadas pelo incentivo fiscal do 1PI e mediante prévio requerimento do interessado ao Secretário da Fazenda.
§ 7º - Nas operações decorrentes da utilização do regime de "draw back", deduzir-se-á do valor referido no § 1º deste artigo, o que corresponder ao valor dos componentes importados.
§ 8º - Não se incluem no benefício deste artigo as exportações dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado;
b) chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
c) extrato ou essência de café;
d) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
e) madeira simplesmente esquadriada;
f) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 05 (cinco) mil metros
g) açúcar de cana e melaço comestível;
h) óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;
i) pirocloro e seus derivados;
j) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos, compreendidos no Capítulo 71 da NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
l) carne de suínos resfriada ou congelada;
m) carne de equinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;
n) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da NBM:
04.06.00. 00 - 08.01.05.01 - 08.01.05.02 - 08.01.05.03 - 08.01.05.99 - 08.01.06.01 - 08.01.06.02 - 12.07.12.00 - 12.07.13.00 - 13.02:08.00 - 13.03.01.36 - 13.03.01.46 - 15.07.01.00 - 15.15.03.00 - 15.16.02.00 - 15.16.03.00 - 17.01.02.00 - 20.06.15.00 - 21.07.06.00 - 22.08.00.00 - 22.09.02.00 - 33.01.35.00 - 36.07.01.00 - 38.19.99.00 - 41.03.00.00 - 41.04.00.00 - 42.03.02.00 - 44.13.02.00 - 44.14.01.00 - 44.14.02.00 - 44.14.03.00 - 44.14.05.00 - 44.14.06.00 - 44.14.99.00 - 44.15.00.00 - 58.01.02.99 - 59.04.03.00 - 61.01.01.00 - 61.03.01.00 - 61.07.00.00 - 62.02.01.00 - 64.01.02.00 - 64.02.00.00 - 64.03.00.00 - 64.04.00.00 - 73.01.02.01 - 73.02.04.00 - 73.02.05.00;
o) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da NBM.
p) todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Peles e Couros);
q) os produtos classificados no Código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
§ 9º - A utilização do crédito previsto neste artigo é condicionada à prova de que a mercadoria foi efetivamente exportada para o exterior, através da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A, não alcançando as saídas para as Zonas Francas do País.
Art. 102º - Para apuração do valor do crédito de incentivo a exportação o estabelecimento fabricante-exportador preencherá e apresentará, mensalmente, o "Demonstrativo do Crédito de Exportação" previsto no Art. 177 deste Regulamento.
§ 1º - O valor do crédito apurado na forma deste artigo será lançado no livro especial previsto no Art. 106, com a expressão: "Crédito de incentivo a exportação".
§ 2º - Uma vez lançado o crédito na forma do Parágrafo anterior, deverá ser escriturada a metade do seu valor no livro "Registro de Apuração do IPI", sob a rubrica "007 - Outros créditos", estornando-se, de imediato, essa parcela no livro especial, sob a rubrica "Outros débitos", assumindo o Estado a responsabilidade por apenas 50% (cinquenta por cento) do incentivo concedido.
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 103º - Os estabelecimento industriais poderão utilizar para pagamento de suas obrigações normais ou transferir para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado, os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias eventualmente acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências:
I - entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de:
a) produtos industrializados que sejam exportados para o exterior, excetuados aqueles cujo estorno é obrigatório, na forma do § 2º do Art. 98;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais cujas saídas estejam isentas do imposto, nos termos dos incisos X, XX, XXIII do art.4º
II - credito de incentivo 5 exportação, previsto no Art. 101.
Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "a" do inciso I deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do a r t. 3º.
Art. 104º - Os créditos acumulados na forma do artigo anterior poderão também ser utilizados para pagamento de débitos de correntes de:
I - entrada de mercadoria importada do exterior;
II - denúncia espontânea do contribuinte;
III - apuração fiscal;
IV - entradas de mercadorias adquiridas a produtores agropecuários, por diferimento ou substituição.
Art. 105º - Na impossibilidade de utilização do crédito acumulado, de acordo com os artigos anteriores, poderá, ainda, o estabelecimento industrial transferi-lo:
I - a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem e de bens destinados à Integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações;
II - a estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, tal como definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito, para pagamento, em conjunto ou isoladamente; de débitos do imposto, multas, juros e correção monetária e que o recolhimento seja feito de uma Só vez, pela empresa devedora;
IV - a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas.
Art. 106º - Os créditos gerados em cada mês, em consequência do disposto no inciso I do Art. 103 serão destacados da conta corrente fiscal do estabelecimento e lançados em livro "Registro de Apuração do ICM", especialmente destinado a este fim, com indicação de sua origem, e sua utilização para pagamento das obrigações normais do contribuinte independe de autorização fiscal.
Parágrafo Único - O crédito a ser utilizado, na forma deste artigo, será deduzido do existente no livro especial e reincorporado no "Registro de Apuração do IcM", de uso regular, no item 007 "Outros Créditos", com a expressão "Credito Acumulado".
Art. 107º - A utilização do credito acumulado para os fins do Art. 104 ou para sua transferência, nas hipóteses previstas neste capítulo, dependera de previa expedição, pela Delegacia Regional da Secretaria da Fazenda, de "Certificado de Credito do IcM", a requerimento do contribuinte, no qual indicara o fim específico a que se destina, valor a ser utilizado ou transferi do nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do beneficiário.
Art. 108º - O estabelecimento que transferir crédito a outro, de acordo com o artigo anterior, deduzirá.do saldo existente no livro especial a que se refere o Art. 106, o valor transferido, com a seguinte anotação:
"Credito transferido pelo Certificado de Credito do ICM nº...
Parágrafo único - O estabelecimento recebedor do crédito efetuara o lançamento do seu valor no livro "Registro de Apuração do ICM", item 007 - "Outros créditos", com a expressão "Recebimento de crédito transferido", indicando o numero do respectivo Certificado de crédito.
Art. 109º - Na hipótese de utilização do crédito acumule do, pelo próprio estabelecimento, para o fim previsto nos incisos I e IV do Art. 104, o valor do "Certificado de Crédito do ICM" será também lançado no item 007 - "Outros créditos" - do livro "Registro de Apuração ICM", de uso regular.
Parágrafo único - Nos demais casos do Art. 104, uma das vias do "Certificado de Crédito do ICM", devera ser anexada ao requerimento de pagamento, para posterior verificação pelo Fisco, que lavrara termo no livro apropriado.
Art. 110º - A expedição de "Certificado de Crédito do ICM" e o disposto no Art. 106 não implicam em reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem em homologação dos seus lançamentos, que ficam sujeitos a posterior verificação fiscal.
Art. 111º - Salvo autorização expressa do Secretário da Fazenda, é vedada a retransferência do crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros,
Art. 112º - Os estabelecimentos industriais que possuam saldos de créditos acumulados e que não tenham possibilidade de aplica-lo de acordo com as normas deste Capítulo, poderão pleitear a sua restituição, que será feita em espécie, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 113º - Os estabelecimentos industriais são obrigados a apresentar, mensalmente, a Delegacia Regional a que estejam subordinados, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no livro "Registro de Apuração do ICM", de uso especial.
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO
Art. 114º - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do debito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
Art. 115º - A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso detê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 116º - A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 117º - O interessado requerera a restituição ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido com o original do documento comprobatório do pagamento,
Art. 118º - Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição poderá ser feita pela utilização do imposto como credito fiscal do estabelecimento, desde que devidamente autorizada pelo Diretor do Departamento Geral das Rendas.
Art. 119º - Não será restituído o valor do Imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal no estabelecimento destinatário
CAPÍTULO XI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 120º - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos débitos fiscais da União.
§ 1º - A correção monetária prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal, aplicando-se o coeficiente correspondente ao trimestre em que os tributos deveriam ter sido pagos.
§ 2º - dos débitos fiscais parcelados, após corrigidos monetariamente, de acordo com este artigo, ficarão sujeitos ao acréscimo de um fator fixo na forma disciplinada no Art. 358.
§ 3º - No caso de Auto de Infração em que haja apenas multa a recolher, a correção monetária será iniciada a partir do término do prazo de pagamento fixado na respectiva intimação a que se refere o § 5º do Art. 330.
§ 4º - No pagamento de Auto de Infração ou pagamento espontâneo de debito em atraso, que se refira a imposto vencido em trimestres diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada trimestre, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.
§ 5º - Em se tratando de apuração de diferenças do imposto, de exercícios passados, sem caracterização do trimestre em que deveriam ter sido pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último trimestre do respectivo exercício.
§ 6º - A correção monetária aplica-se, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medi da administrativa ou Judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado o seu Valor à ordem do Departamento do Tesouro e Dívida Pública.
§ 7º - O depósito referido no parágrafo anterior será restituído no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que for dada entrada do pedido no protocolo da Secretaria d a Fazenda, desde que a exigência seja julgada indevida, por decisão transitada em julgado.
§ 8º - Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, o deposito será restituido com correção monetária, na forma estabelecida neste artigo.
§ 9º - As multas previstas na legislação serão calculadas sobre o respectivo montante do imposto corrigido monetariamente e os juros de mora sobre o valor originário.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 121º - Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumi dor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demonstrativo do Credito de Exportação, modelo 5;
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte Integrante deste Regulamento.
Art. 122º - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extrai dos por decalque a carbono ou em papel carbono a do, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e Indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omitir indicações;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
c) não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
e) não se refira a uma efetiva saída de mercadorias, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
§ 2º - Relativamente aos documentos referidos é permitido:
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudiquem a clareza;
c) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.
Art. 123º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 124º - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, essa circunstância a será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Art. 125º - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, e enfeixados em blocos ou talões uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos ou talões, as Notas Fiscais ou" Notas Fiscais Faturas ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de serie e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco ou talão será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º - Os blocos ou talões serão utilizados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco ou talão será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, deposito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - Os estabelecimento que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzido em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.
§ 6º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 7º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 5º e 6º e permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:
a) de Notas Fiscais sem distinção por serie ou subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicado no art.126, devendo constar a designação "SÉRIE ÚNICA";
b) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidos subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 8º - Na hipótese a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 9º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 7º deste artigo, e permitido ainda o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 126.
§ 10º - Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição a microfilmagem ou à adoção do copiador, ser destacadas, enfeixadas e encardenadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticadas previamente pela repartição fiscal estadual ou pela Junta Comercial.
Art. 126º - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 121 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I – "A" - Nota Fiscal modelo 1, na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos industrializados;
II - "B" - Nota Fiscal modelo 1, na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - "C" - Nota Fiscal modelo l, na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumi dor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no Art. 168 deste Regulamento quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador.
V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, na entrada de mercadorias no estabelecimento.
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra Indicativa da série.
§ 2º - é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º - Na hipótese da emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, e permitido o uso:
a) de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";
b) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.
§ 4º - Nas hipóteses de que trata o Parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.
§ 5º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no §3º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º - Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
a) ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
c) operações com produtos estrangeiros de Importação própria;
d) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
e) operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
f) venda a contribuinte substituído.
§ 7º - Na hipótese do item "b" do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra comum a todos os revendedores, para as operações de venda.
§ 8º - O disposto no § 6º não se aplica:
a) aos produtores agro-pecuários;
b) aos contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no § 3º.
§ 9º - O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.
Art. 127º - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referências, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica, em qualquer hipótese, ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou tenha dado trânsito à mercadoria.
Art. 128º - As Notas Fiscais a que se referem os incisos I, III e IV do artigo 121 só poderão ser utilizadas depois de previamente autenticadas, pela Delegacia Regional da jurisdição do contribuinte.
Parágrafo Único - será dispensada a autenticação previa quando as Notas Fiscais forem emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados ou em formulários contínuos.
Art. 129º - e obrigatória a emissão de documentos fiscais, e aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos 1egai s.
Art. 130º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 131º - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo 121, exceto o inciso II, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão ser impressos mediante autorização prévia da Delegacia Regional da jurisdição do contribuinte.
Parágrafo Único - Caberá também a autorização previa quando a Impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
Art. 132º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS;
II - número de ordem;
III - nome, endereço número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais à serem impressos;
V - espécie de documento fiscal, serie e subsérie quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidades e tipo;
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, serie e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente a operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
IX - número de ordem da repartição.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I e III serão impressas e o inciso VIII constará apenas da 3ª. via do formulário.
§ 2º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão os seguintes destinos:
a) 1a. via - repartição fiscal;
b) 2a. via - estabelecimento usuário;
c) 3a. via - estabelecimento gráfico.
§ 3º - No caso de situar-se o estabelecimento gráfico em outra unidade da Federação, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas.
Art. 133º - O contribuinte que emitir Notas Fiscais referidas nos incisos I, III e IV do artigo 121, comunicará, através de memorandum, à Delegacia Regional de sua jurisdição, ate o 10º (décimo) dia do mês imediato ao trimestre de sua emissão, os números inicial e final de cada modelo e subsérie utilizados durante o trimestre Identificados os meses correspondentes, de modo que não se interrompa a sequência numérica.
Parágrafo Único - quando não ocorrer expedição de Notas Fiscais durante o trimestre ou em algum mês deste, o contribuinte devera, também, comunicar esta circunstância.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL
Art. 134º - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 135º - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - denominação "NOTA FISCAL";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (porá fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
X - os valores, unitário e total, dos mercadorias e o valor total da operação;
XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda a varejo, e no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos do imposto;
XIII - a importância do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que deverá constar em desta que dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias;
XIV - o nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
XV - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como a marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número de autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas.
§ 2º - É vedado o destaque do ICM na Nota Fiscal quando seu emitente não esteja sujeito ao recolhimento do tributo.
§ 3º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem do romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionara, na Nota, o número, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 4º - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 5º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 em, em qualquer sentido.
§ 6 - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no Inciso I passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 7º - Serão dispensadas as indicações do Inciso V quando a Nota Fiscal for fornecida e visada por repartição fiscal do Estado.
Art. 136º - A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias;
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que a representem, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "B" do inciso III, deverão ser mencionados o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, devera o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 137º - A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do Imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias, não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originaria;
V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos;
VI - na saída de mercadorias para demonstração ou exposição, com destaque do Imposto, assegurado ao remetente, no retorno das mercadorias, o direito ao credito do imposto lançado.
VII - nas vendas a consumidor, à vista ou a prazo, em que as mercadorias não sejam retiradas pelo comprador.
§ 1º - Na hipóteses do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço da venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com destaque do Impostos Sobre Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova NOTA FISCAL e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2º - Na hipótese, do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessários da regularização; na via da Nota Fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de recolhimento.
§ 4º - Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selos e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 5º - A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente se rã efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
§ 6º - Ocorrida a venda da mercadoria em exposição ou demonstração, o vendedor emitira Nota Fiscal definitiva, com destaque do imposto, creditando-se do anteriormente pago, observada a norma do parágrafo seguinte.
§ 7º - O direito à utilização do crédito fiscal na hipótese do parágrafo anterior é condicionado i emissão de Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 169.
Art. 138º - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 139º - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depos1tante, remetidas por deposito fechado, este emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 140º - Na saída de mercadorias armazenadas em deposito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitira Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;
IV - circunstancia de que as mercadorias serão retiradas do deposito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o deposito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Noto Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no deposito fechado;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O deposito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que de verão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 141º - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes a mesma empresa, o, estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: 4
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do deposito fechado. !
§ 1º - O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entrada;
b) apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias; remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de entrada efetivo dos mercadorias no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetivadas mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 139, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item "a" do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item "b" do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante,
§ 5º - Quando o estabelecimento depositante e o depósito fechado estiverem localizados no mesmo município, poderá ser permitida pela Delegacia Regional, a requerimento específico do contribuinte, a adoção dos seguintes procedimentos:
a) o estabelecimento depositante não emitirá à Nota Fiscal exigida na alínea "b" do § 2º, quando na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria constar como local de entrega o deposito fechado;
b) o depósito fechado anotara na Nota Fiscal referida na a 1fnea anterior a data da efetiva entrada da mercadoria e a registrará no livro Registro de Entradas, remetendo-a ao estabelecimento depositante, mantendo uma cópia em seu arquivo;
c) o estabelecimento depositante procedera ao registro na forma estabelecida na alínea "a" do § 2º;
d) na saída da mercadoria depositada, com destino a outro estabelecimento que não o depositante, ainda que de mesma empresa, o deposito fechado não emitirá a Nota Fiscal referida no § 1º do artigo 140, registrando a saída à vista da Nota Fiscal emitida gelo estabelecimento depositante, que deverá ter uma via adicional para ser arquivada pelo deposito fechado.
Art. 142º - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: Outras saídas - remessa para depósito;
III - dispositivo legal que prevê a não Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agro-pecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 174 deste Regulamento.
Art. 143º - Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém reemitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente.
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 144º - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados este Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitira Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do Imposto sobre Circulação de mercadorias, se devido,
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitira Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que correspondera aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém geral Indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o Parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que devera registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 145º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agro-pecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) do dispositivo legal que prevê a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
c) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - circunstancia de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números dê inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitira Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que correspondera ao do documento fiscal emitido pelo produtor agro-pecuário, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agro-pecuário, bem como nome, endereço e número de Inscrição estadual deste;
d) número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, referida no Inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitira a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agro-pecuário;
b) número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, referida no inciso III deste artigo, quando for o caso;
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual e rio CGC, deste.
Art. 146º - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão tiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercado rias.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICM de responsabilidade do armazém geral".
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a) valor das mercadorias, que correspondera àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e nó item I do Parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que devera registra-lá na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrara no Registro de Entrada a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal, a que alude o Item I do § 2º, bem como nome, endereço e números de Inscrição estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando na coluna própria, quando for o caso, o credito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 147º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e‘números de inscrição, estadual e no CGC, deste,
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
d) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração O recolhimento do ICM á de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal emitida na formado "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário:
b) número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual dual e no CGC, deste;
c) valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 148º - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este se rã considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 1º - O armazém geral devera:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida no í tem anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do antigo 142, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de suo emissão.
§ 3º - O armazém geral deve rã acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no Item "a" do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no Item "b" do parágrafo anterior,
§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 149º - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local de entrega, endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - Indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercador ias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no Inciso V, alínea "b" deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 142 deste Regulamento, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item II do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 150º - Na sai da de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanha r o transporte da mercadoria, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas – para deposito por conta e ordem de terceiros;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante:
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito;
c) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;
d) circunstancia de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrara a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento remetente.
Art. 151º - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá;
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
g) Indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas – para deposito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, Estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) numero e data da guia de recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no Inciso I, alínea "F", do "caput" deste artigo quando for o caso;
c) circunstancia de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição, estadual e no CCC, deste;
II - emitir Nota Fiscal para o* armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da efetiva entrada das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa para deposito";
c) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;
d) circunstancia de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 2º - O armazém geral registrara a Nota Fiscal referida no item II do Parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Art. 152º - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitira Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que correspondera aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4 será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 153º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade. não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) do numero e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto sobre Circulação de Mercadorias;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
d) declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - Circunstancia de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
d) número e data da guia de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no Inciso III, alínea "b" deste artigo, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente devera:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor em emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b" deste artigo;
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que correspondera ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo.
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o Item II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 154º - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas, permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstancia de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) numero, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especial mente:
a) valor da operação, que correspondera ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do Imposto sobre Circulação de mercadorias, se devido;
d) numero, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transm1 tente, que devera registra-lá na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5(cinco) dias contados da data do recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente, que devera registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando-se na coluna "OBSERVAÇ0ES" do Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitira Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que correspondera ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 6º - A Mota Fiscal a que alude o § 4º será envia da, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que devera registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 155º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 153.
Art. 156º - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a e missão se destina a simples faturamento.
§ 1º - Emitida a Nota Fiscal, o imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.
§ 2º - As 1ª e 2a. vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porem, obrigatoriamente, indicados o número, a data e o valor da operação constante da nota relativa à venda e, nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1a. e 2a. vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o credito correspondente à compra, poderá o vendedor creditar-se do Imposto pago, com emissão de Nota Fiscal de Entrada, na qual fará referência à operação de origem e comunicará o fato a repartição fiscal de sua inscrição.
Art. 157º - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, atem das exigências previstas no artigo 135, constarão, também, o nome, endereço e números de inscrição, estadual, e no CGC, do estabelecimento em que os produtos sérios entregues, bem como a circunstância de que se destinam à Industrialização;
b) efetuar na Nota Fiscal referida no Item anterior o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, que será aproveitado como credito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 135, número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", e nome, endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento industrializador, devera:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 135, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor das mercadorias empregadas.
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 158º - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador devera:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto sobre Circulação de Mercadorias contendo também, além das exigências previstas no artigo 135:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no artigo 135:
a) a indicação do número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 159º - Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias,
Art. 160º - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3(três) vias ou em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias.
Art. 161º - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1a. via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2a. via também acompanhará a mercadoria devendo ser retida pelo Fisco, que visara obrigatoriamente a 1a. via;
III - a 3a. via ficara presa ao bloco paro exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese de contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, à ultima via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 162º - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1a. via acompanhada as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2a. via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agencia Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a repartição aduaneira, que a encaminhara ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a 3a- via acompanhará ás mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4a. via também acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que viserá as 1a, e 3a. vias;
V - a 5a. via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 163º - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 161;
II - se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco do. local do embarque.
§ 1º - Na hipótese do inciso I as 1a. e 2a. vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues ao preposto fiscal, que reterá a 2a, via e visará a 1a, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso, II, as 1a. e 2a. vias acompanharão a mercadoria, juntamente com a via adicional, devendo ser retida a 2a. via no primeiro Posto riscai, que visará as demais.
Art. 164º - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1a. via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver o contribuinte subordinado acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2a.via será entregue diretamente pelo emitente.
a) no caso de remessa, por vias internas, a Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no case de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhara ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a copia;
III - a 3a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias ate o local de destino, devendo ser devolvida B repartição fiscal referida no inciso I;
V - a 5a. via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
VI - a 6a. via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário,
§ 2º - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4a. via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de. Manaus (SUFRAMA). a repartição fiscal mencionada no inciso I, que reterá a 1ª via da Nota Fiscal e visara o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.
§ 3º - Na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 4º - Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5a. via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V, cópia de uma das vias da Nota Fiscal.
§ 5º - Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 165º - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º - O vendedor que for também contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender a legislação própria.
§ 2º - Nas saídas de mercadoria para o consumi dor, de valor até Cr$20,00 (vinte cruzeiros), desde que não exigida pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal pelo total das operações realizadas durante o dia e procedido o seu lançamento no livro Registro de Saídas, dela devendo constar a observação: "Referente a vendas até Cr$20,00".
Art. 166º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";
II - o número de ordem, serie e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário o total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, endereço e os números da Inscrição Estadual e no CGC, do Impressor da nota, a data e a quantidade da Impressão, o número de ordem da primeira e da ultimo nota Impressa a respectiva serie e subsérie, e o número da autorização de Impressão de documentos fiscais, quando exigida.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV o VII serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Vendo o Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido,
Art. 167º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1a. via entregue ao comprador e a 2a. via presa ao bloco, para exibição ao Fisco,
Art. 168º - Em substituição à Nota Fiscal do Venda o Consumidor poderá ser autorizada a emissão de cupom de máquinas registradoras ou de Nota Fiscal Simplificada,
§ 1º - Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes Indicações:
I - Cupom de máquina registradora:
a) o nome, endereço o os números de Inscrição estadual e no CGC, do emitente;
b) a data da emissão: dia, mês o ano;
c) o número da ordem de operação;
d) o valor total da operação;
II - Nota Fiscal Simplificada
a) a denominação "NOTA FISCAL SIMPLIFICADA" e o número de ordem;
b) a natureza da operação: venda a consumidor;
c) a data tia emissão: dia, mês e ano;
d) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
e) o valor da operação;
f) o nome, endereço e números de Inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva serie e subsérie e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida;
§ 2º - As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "f" do item II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4x10,5, cm em qualquer sentido.
§ 4º - Poderão emitir Nota Fiscal Simplificada Independente de autorização, além dos contribuintes Incluídos no Regime de Estimativa, os seguintes estabelecimentos: tulhas, padarias, bares, bombonieres, restaurantes, buates, cafés, tavernas, cantinas, sorveterias, lanchonetes e armarinhos.
CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Art. 169º Os estabelecimentos, excetua dos os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas, a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas' à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
V - estrangeiras, importadas d i retamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Publico;
VI - devolvidas por consumidor;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação,
§ 1º - O documento previsto neste artigo servira para acompanha r o transito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;
b) nos retornos a que se referem os incisos II e III;
c) nos casos do inciso V.
§ 2º - Nos casos do Inciso V será exigida a emissão da Nota Fiscal de Entrada para acompanhar as mercadorias, na qual será feito o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a ser recolhido, quando devido,
§ 3º - Na hipótese do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, referente à parcela remetida, sem Indicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o § 2º.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 5º - A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinara, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador, ou arrematante.
§ 6º - Para cumprimento do disposto nos §§ lº,4º e 5º., poderá ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de proposto, talão de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência".
Art. 170º - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE ENTRADA";
II - o número de ordem, serie e o número de vias;
III - a data da emissão;
IV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada ã Inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII - o nome, endereço e os números de Inscrição, estadual e no CGC, do Impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota Impressa e respectiva serie e subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida;
IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º - As Indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e respectivas series e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço,
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido,
Art. 171º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 169.
Parágrafo Único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese da alínea "a" do § 1º do artigo 169, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 172º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a. via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo recebedor;
II - a 2a. via pertencera, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;
III - a 3a. via ficara presa ao bloco para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 173º - Os estabelecimentos de produtores agropecuários, não equiparados a comerciais ou industriais, quando inscritos no Cadastro de Produtor Rural, poderão emitir, a critério do Fisco, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo Único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes Indicações tipograficamente impressas:
a) denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
b) numero de ordem e número da via;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, este quando exigido do emitente.
Art. 174º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, este quando exigido do destinatário;
III - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);
IV - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VI - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias quando for o caso;
VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;
VIII - quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, município e Estado do emplacamento,
Parágrafo Único - Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
Art. 175º - Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no artigo 161 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado na mesma unidade da Federação ou para o exterior.
II - em 5 (cinco) vias, n o mínimo, que terão a mesma destinação prevista no artigo 162 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
III - em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação, quando se tratar de gado bovino para este ou para outro Estado:
a) 1a. via acompanhara a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) 2a. via também acompanhara a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco, que visara obrigatoriamente a 1a. via;
c) 3a. e 4a. vias serão remetidas a Delegacia Regional da situação de jurisdição do produtor, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão, que remeterá a 3a. via para anexação ao Cadastro do Produtor Rural do expedidor, encaminhando a 4a. via à Delegacia Regional da Jurisdição do destinatário para juntada ao aludido Cadastro;
d) 5a. via ficara presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo Único - No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.
CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 176º - A Secretaria da Fazenda, por suas Delegacias Regional, utilizara Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio, e de sua exclusiva emissão.
§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de semoventes, qualquer que seja a natureza da movimentação;
II - nas saídas de mercadorias remetidas por produtores desde que não possuam Nota Fiscal própria;
III - nas saídas de mercadorias de Repartições Públicas ou Autárquicas - Federais, Estaduais ou Municipais;
IV - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do IcM;
V - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição.
§ 2º - As Notas Fiscais Avulsas serão emitidas em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, quando se tratar de saídas para dentro do Estado ou para outras Unidades da Federação, respectivamente observando-se quanto à sua destinação as disposições dos artigos 161 e 162.
CAPÍTULO VII
DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
Art. 177º - o Demonstrativo do Credito de Exportação, modelo 5 será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais às exportações e conterá as seguintes indicações:
I - serie e subsérie, número e data da Nota Fiscal;
II - número e data da guia de exportação;
III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
IV - discriminação do produto exportado;
V - país de destino;
VI - posição e inciso do produto na tabela anexa do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI I - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos industrializados;
VIII - percentual utilizado para cálculo do credito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
IX - a condição da exportação, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;
X - valor em moeda nacional, para efeito de cálculo, do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI - valor FOB, em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XII - valor do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XIII - valor do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal;
Parágrafo Único - O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensal mente, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - 1a. via será entregue a Delegacia Regional da jurisdição do estabelecimento;
II - 2a. via será encaminhada pelo contribuinte ao órgão da Secretaria da Receita Federa 1 do seu domicílio, para fins previstos no artigo 7º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969;
III - 3a. via, visada pelo órgão referido no inciso anterior, ficara em poder do contribuinte para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
Art. 178º - A Declaração de Venda de Veículo será emitida, obrigatoriamente, pelo particular, no ato da transmissão de propriedade de veículo a motor, usado.
Art. 179º - É de livre impressão a Declaração de Venda de Veículo, que deverá ser preenchida à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, e emitida em 3 (três) vias, que se destinarão:
I - 1a. via - ao Departamento Estadual de Trânsito;
11 - 2a. via - à Secretaria da Fazenda
111 - 3a. via - ao comprador.
Art. 180º - Ficam sujeitos a apreensão os veículos a motor, usados, encontrados em estabelecimentos comerciais ou expostos à venda em qualquer local, desacompanhados da Declaração de Venda de Veículo ou da Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso.
Art. 181º - O Departamento Estadual de Trânsito não processara registro ou transferência de veículos usados, sem que seja apresentada a Declaração de Venda de Veículo, salvo quando procedentes de outro Estado ou acompanhados de Nota Fiscal.
§ 1º - A Declaração de Venda de Veículo conterá obrigatoriamente, o "visto" do preposto fiscal em serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º - No registro de veículos adquiridos em outros Estados será também exigido o "visto" nos documentos respectivos.
TÍTULO V
DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 182º - Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventario, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do IcM, modelo 9.
§ 1º - Os litros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.
§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo I e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos impostos sobre produtos industrializados e sobre circulação de mercadorias.
§ 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas i legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º - O livro Registro de Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º - O livro Registro de impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8º - O livro Registro de inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu Interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários.
Art. 183º - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição Estadual a que esteja o contribuinte jurisdicionado.
§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior encerrado.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição estadual a que esteja o contribuinte Jurisdicionada, dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
§ 4º - será dispensado o "visto" de que trata este artigo desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.
Art. 184º - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrosar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuí dos prazos especiais.
§ 1 º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus 1ançamentos serão somados nos prazos regulamentares.
§ 2º - Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante previa autorização do Fisco estadual.
Art. 185º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, deposito, fabrica ou qualquer outro, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 186º - Os depósitos fechados manterão apenas os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventario e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pensadas as demais exigências acessórias.
Art. 187º - Sem previa autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderio ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da Intimação.
§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 188º - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo Único - Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.
Art. 189º - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição estadual de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) /dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo Único - A critério do Fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 190º - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 191º - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se a escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, ou a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "DATA DA ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º.
II - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, serie e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;
III - coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
V - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "CODIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "CODIGO FISCAL": o previsto no artigo 215;
VI - colunas sob os títulos, "IcM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias*que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do Imposto creditado.
VII - colunas sob os títulos "IcM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cujas saídas do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) colunas "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento credito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cujas saídas do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
VIII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS", e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do Imposto creditado;
IX - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": Valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cujas saídas do estabelecimento remetente tenham sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário credito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cujas saídas do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5º - Quando da aquisição de substancias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser feitos da seguinte forma:
I - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": a parcela Atua correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do Imposto Único sobre Minerais do País creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";
II - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;
III - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASF DE CÁLCULO": a parcela correspondente dos 10% (dez por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;
b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do Imposto Único sobre Minerais do País creditado, apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; r
IV - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor, de aquisição das substancias minerais;
V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotar a expressão "Credito do Imposto Único sobre Minerais do País".
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 192º - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se i escrituração do movimento de saída de mercadorias a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no Art. 215, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma serie e subsérie.
§ 3º - Os lançamentos serio feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, serie e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "CÓDIGO CONTÁBEL": o mesmo que o: contribuinte eventualmente utilizar no seu piano de contas contábil;
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no artigo 215;
IV - colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual Incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo Indicada na alínea anter1or;
c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "IcM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por Imunidade ou não Incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
VI - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
a) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, quando se tratar de mercadorias que já saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 193º - O livro Registro de. Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias de seguinte forma:
I - quadro "produto"; identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - quadro "unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - quadro "classificação fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - colunas sob o título "documento" espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - colunas sob o título lançamento número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento Fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "entradas":
a) coluna "produção no próprio estabelecimento"; quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "produção em outro estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta ultima hipótese, na coluna "observações";
d) coluna "valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar credito desse tributo; se a entrada não gerar credito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrar do o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de devido.
VII - colunas sob o título "saídas":
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade de saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto Intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto Industrializado deva retornar, ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "valor": base de cálculo do imposto sobre Produtos Industrializados; se a saída estiver amparada por isenção, Imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do Imposto, quando devido;
VIII - coluna "estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - coluna "observações": anotações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item VI e na primeira parte da alínea "a" do i tem VII, do parágrafo anterior.
§ 4º - não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinada s a uso do estabelecimento.
§ 5º - O disposto no item III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos d a mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados, poderá autorizar o industrial, ou o a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha.
§ 7º - O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas as quais deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, ó disposto no artigo 125;
III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual ou pela Junta Comercial.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual ou pela Junta Comercial a ficha-índice, que obedecerá' ao modelo anexo, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha,
§ 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º ou 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 10 - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas11 e "saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 194º - Durante o exercício de 1977 a escrituração do livro modelo 3 se fará com as seguintes simplificações:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas" (artigo 193, § 2º, item VI, aliança "a";
b) é facultado o lançamento 1e total s diários na coluna Produção - no próprio estabelecimento, sob o título "Saídas", em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento (Art. 193, § 2º, item VII, a línea "a");
c) nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data" (Art. 193, § 2º, itens IV e V);
d) é facultado o lançamento diário, ao Invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque" (Art. 193, § 2º item VIII).
Art. 195º - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1977, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às alíneas que seguem:
a) o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria da Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;
b) a comunicação a que se refere a alínea anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento optante;
c) os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal ou estadual, os controles quantitativos de mercadorias, substitutivos;
d) para obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste artigo, poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de previa autenticação, exigida no item III do § 7º do Art. 193, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo. 3, previstas no mesmo § 7º do Art. 193;
f) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
Art. 196º - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 197º - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados i adoção do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3" conforme prevê o § 4º do Art. 182, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.
DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Art. 198º - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto na legislação do Imposto sobre Produtos industrializados.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;
II - colunas sob o título "entradas":
a) coluna "guia número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna "quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva gula;
c) coluna "numeração" dos selos": numeração se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;
III - colunas sob o título "saídas":
a) coluna "nota fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "quantidade utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;
c) coluna "quantidade" - recolhida a repartição: quantidade de selos recolhida a repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "numeração dos selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos á repartição;
IV - colunas sob o título "saldo existente":
a) coluna "quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "entradas" ou nas colunas sob o título "saídas";
b) coluna "numeração dos selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
V - coluna "observações": anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
CAPITULO VI
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 199º - O livro Registro de impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos nos Incisos I a V do artigo 121, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento,
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": - NÜMERO: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos Documentos Fiscais:
II - Colunas sob o título "COMPRADOR":
a) coluna "NUMERO DE INSCRIÇÃO": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - colunas sob o título "IMPRESSOS":
a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÃO";
IV - coluna sob o título "ENTREGA":
a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "NOTAS FISCAIS": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.
V - coluna "OBSERVAÇÕES" anotações diversas.
CAPITULO VII
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 200º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou peto próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado; Nota Fiscal, Nota riscai de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;
II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
II1 - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;
V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;
VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";
VII - coluna sob o título "FORNECEDOR";
a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "ENDEREÇO": Identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "INSCRIÇÃO": número de inscrição estadual e numero de inscrição no CGC do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o título "RECEBIMENTO":
a) coluna "DATA" dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "NOTA FISCAL" série, subsérie e numero da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais á repartição para serem inutilizados.
§ 3º - Do total de folhas desse livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serio destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e inclui das no final do livro.
§ 4º - Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento i data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 201º - O livro Registro de Inventario, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias primas, os produtos Intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento a época do balanço.
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como e espécie, marca, tipo, modelo;
III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - colunas sob o título "VALOR":
a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada Unidade as mercadorias pelo custo de aquisição, ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item I;
VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda no total geral do estoque existente.
§ 5º - O disposto no § 2º e no item I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventario será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo, ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM
Art. 202º - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no Art. 215.
Parágrafo Único - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICM e de recolhimento.
TÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS
CAPÍTULO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E. APURAÇÃO DO ICM
Art. 203º - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A guia referida neste artigo deverá constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados no livro Registro de Apuração do ICM.
§ 2º - O quadro "PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL" "FATURAMENTO DO PERÍODO" será preenchido pelo contribuinte com a indicação do seu faturamento, tal como dispuser o regulamento relativo ao citado Programa de Integração Social.
§ 3º - O campo reservado na guia "INSCRIÇÃO ESTADUAL" será preenchido datilograficamente ou mediante aposição de carimbo.
§ 4º - A aludida Guia será preenchida à máquina ou manuscrita, em 2 (duas) vias, e entregue até o dia 15 de maio de cada ano, de acordo com tabela baixada pela Secretaria da Fazenda, à repartição de inscrição do estabelecimento, que autenticará a 2a. via, devolvendo-a, para servir de comprovante de sua apresentação.
Art. 204º - A Guia de que trata o artigo anterior compreenderá as operações, de cada estabelecimento, realizadas no período de janeiro a dezembro do exercício correspondente.
§ 1º - Os contribuintes cujo exercício social não coincida com o ano civil, apresentarão a Guia de Informação e Apuração do ICM com dados relativos aos estoques, extraídos do último exercício social encerrado.
§ 2º - Na hipótese de baixa de inscrição, do estabelecimento, o contribuinte apresentará a Guia multicitada, relativa às operações do período em atividade, em anexo ao pedido.
Art. 205º - A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as guias de informação apresentadas pelos contribuintes e de acordo com as suas possibilidades:
I - computará os dados das mesmas, fornecendo os resultados apurados à União, através de relatório, fita magnética ou fita perfurada de papel; ou
II - através de fita magnética, fita perfurada de papel ou cartões perfurados, fornecerá a União os dados a serem computados; ou
III - remeterá à União, para computação, a via das Guias de Informação que receber.
Parágrafo Único - Os dados a serem computados são os constantes do verso da guia, que serão processados de forma a se determinar, os respectivos totais por códigos de operação e de atividade econômica dos contribuintes.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS
Art. 206º - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 4 e 5 em anexo.
Art. 207º - Na Relação de Saída de mercadorias, modelo 4, que será apresentada ao Fisco, quando solicitada e no prazo de 30 (trinta) dias, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a Indicação do número de inscrição estadual.
§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I - 1a. via - repartição estadual a que estiver subordinado o contribuinte;
II - 2a. via - contribuinte.
Art. 208º - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 5, a ser apresentada anualmente, até 30 (trinta) de junho, independente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de venda ou transferência, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior,
§ 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas, por estabelecimento dest1natário e declaradas pelos totais dos valores contábeis,
§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual e no CGC.
§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - 1a. via - repartição a que estiver subordinado o contribuinte;
II - 2a. via - repartição estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa i Unidade da Federação de destino das mercadorias;
III - 3a. via – contribuinte.
§ 4º - Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos destinatários.
§ 5º - A 2a. via da Relação de Saída de Mercadorias, modelo 5, poderá ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:
I - os números de Inscrição estadual e no CGC do estabelecimento remetente;
II - os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
III - o total dos valores contábeis das operações.
Art. 209º - Para fins de preenchimento das Relações de Saídas de Mercador ias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Acre 01
Alagoas 02
Amapá 03
Amazonas 04
Bahia 05
Ceará 06
Distrito Federal 07
Espírito Santo 08
Fernando de Noronha 09
Goiás 10
Maranhão 12
Mato Grosso 13
Minas Gerais 14
Pará 15
Paraíba 16
Paraná 17
Pernambuco 18
Piauí 19
Rio Grande do Norte 20
Rio Grande do Sul 21
Rio de Janeiro 22
Rondônia 23
Roraima 24
Santa Catarina 25
São Paulo 26
Sergipe 27
Art. 210º - As remessas das Relações de Saídas de Mercadorias às demais Unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.
Parágrafo Único - No caso do § 5º do artigo 208, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 211º - Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
Art. 212º - Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam prova de infração a legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.
Parágrafo Único - O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.
Art. 213º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas sobre regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ouvida a Superintendência Regional da Receita Federal, quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 214º - A Secretaria da Fazenda fornecera ou permutara com a União e com os Estados informações de interesse das respectivas administrações tributárias.
Art. 215º - O Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, ê destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que será interpretado de acordo com as normas explicativas, também anexas.
Art. 216º - O Código de Atividades Econômicas adotado pela Secretaria da Fazenda tem a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais (SINIEF).
Art. 217º - A Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderão ser impressas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - As indicações de nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, constarão de carimbo padronizado, devidamente aprovado pelo órgão fazendário competente.
§ 2º - O carimbo de que trata o parágrafo anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota, não inferior a 8,0 x 4,0 cm e 8,0 x 3,0 cm, respectivamente, para a Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 218º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que optar por adquirir as notas de acordo com as disposições do artigo anterior, deverá preencher um formulário específico, para aquisição das mesmas.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 219º - A fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias compete à Secretaria da Fazenda e a execução dos seus serviços incumbe ao Departamento Geral das Rendas, através de seus funcionários.
Art. 220º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos da obrigação tributária prevista na legislação, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 221º - As pessoas referidas no artigo anterior não poderão excusar-se de exibi r a fiscalização os papéis, livros e documentos de sua escrituração.
Parágrafo Único - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis, livros e documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providencias junto ao Ministério Público, para que se faça a exibição Judicial.
Art. 222º - Mediante requisição escrita, são obrigados, na forma do artigo 197 do Código Tributário Nacional, a prestar aos agentes da fiscalização todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os Bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais Instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidantes;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 223º - A obrigação prevista no artigo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO
Art. 224º - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis e semoventes existentes em estabelecimento comercial, Industrial ou profissional do contribuinte, ou em Trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária.
§ 1º - Tratando-se de mercadorias ou semoventes, a sua apreensão poderá ser feita ainda nos seguintes casos:
a) quando transportadas sem os documentos fiscais que devam acompanhá-las;
b) quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanharem no transporte;
c) quando, embora acompanhadas de documentação fiscal, pertençam a contribuintes que, sistematicamente ou dolosamente, não venha pagando o imposto;
d) quando em poder de ambulante, feirante ou contribuinte sujeito ao regime de estimativa, que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal;
e) quando for cancelada a inscrição do contribuinte.
§ 2º - Havendo suspeita fundada ou prova de que os bens do infrator se encontram em residência particular, imóveis rural ou estabelecimento de sua propriedade ou de terceiros, serio promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Art. 225º - Poderão também ser apreendidos livros, documentos e pape 1s que constituam prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral.
Art. 226º - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1º - O termo será lavrado em 2 (duas) vias, sendo uma para anexação ao respectivo processo e a outra entregue ao detentor dos bens apreendidos ou ao depositário, se houver.
§ 2º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.
§ 3º - Nos casos em que forem constatadas irregularidades no trânsito de mercadorias e o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e multa devidos, será dispensada a lavratura do Termo a que se refere este artigo, devendo constar do texto do Auto de Infração a quantidade, espécie e valor das mercadorias em situação irregular.
Art. 227º - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiro.
Art. 228º - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério do Fisco, não haja inconveniente para a comprovação da infração.
§ 1º - quando se tratar de documento, dele será extraída, a juízo da autoridade a que couber o julgamento da infração, copia autentica total ou parcial,
§ 2º - A devolução da mercadoria somente será autorizada se o interessado dentro de 8 (oito) dias contados da apreensão, exibir os elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto ou em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, de elementos que comprovem a regularidade da situação desses contribuintes, c após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3º - Também será devolvida a mercadoria apreendido, no mesmo prazo referido no parágrafo anterior, se o contribuinte requerer e efetuar o pagamento do imposto e multa devidos, ou depositar a Importância correspondente, quando então será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 4º - Se o interessado na liberação da mercadoria for contribuinte devidamente inscrito, com estabelecimento fixo neste Estado, o depósito poderá ser substituído por Termo de Responsabilidade, lavrado no processo e assinado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal.
§ 5º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 4 8 (quarenta e oito) horas, salvo se outro for fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.
Art. 229º - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias apreendidas, será iniciado o processo destinado a levá-las ã venda em leilão público, para pagamento do imposto devido, multas e despesas de apreensão.
§ 1º - No caso do § 5º do artigo anterior e findo o prazo ali estabelecido, as mercadorias serão distribuídas a casas e instituições de beneficência, mediante comprovação regular.
§ 2º - Realizado o leilão, se do produto da arrematação, depois de deduzido o imposto, multas e despesas de apreensão, resultar saldo, será este recolhido como "deposito" à disposição do proprietário da mercadoria.
§ 3º - A venda em leilão será determinada pelo Delegado Regional ou pelo Superintendente do Trânsito de Mercadorias.
§ 4º - A autoridade que determinar a venda em leilão designara, no seu despacho, dois funcionários para classificação e avaliação das mercadorias, tendo em vista os preços correntes na praça.
§ 5º - O apreensor poderá acompanhar os trabalhos dos funcionários designados para a avaliação.
Art. 230º - O leilão será realizado por uma comissão composta de um presidente, um secretário e um leiloeiro, que serão designados pela autoridade que determinar a sua realização.
Art. 231º - será publicado no órgão oficial ou afixado na repartição edital marcando o local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças e discriminadas as mercadorias que serão oferecidas à licitação.
Parágrafo único - O edital será publicado ou afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão e dele constarão as seguintes exigências:
a) só serão admitidos a licitar os contribuintes inscritos no cadastro estadual;
b) a prova de inscrição será feita por ocasião do recebimento das mercadorias;
c) a falta de comprovação importara na perda do sinal e do direito ao recebimento das mercadorias.
Art. 232º - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§ 1º - Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercado rias em que o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, nas primeira e segunda praças.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, poderá ser feita reavaliação da s mercado rias, se justificada, procedendo-se a novo leilão, observados os seus tramites regulares,
Art. 233º - Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que ficará integrando o processo,
Art. 234º - O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os restantes 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único - A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
Art. 235º - Havendo suspeita de estarem em situação irregular mercado ri as que devam ser expedidas por empresa rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, serão tomadas as medidas necessárias a retenção dos volumes na própria empresa, até o completo esclarecimento.
Art. 236º - O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer documento fiscal exigido em lei ou neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 237º - As empresas comerciais ou industriais que operem com o sistema de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes exigências:
I - requerer, previamente, ao Delegado Regional, autorização para operar com esse sistema;
II - fornecer ao seu preposto documento credencial no qual declarara que o mesmo Irã efetuar vendas de mercadorias sob responsabilidade da empresa, documento esse que deverá ser previamente visado pelo Delegado Regional,
III - emitir Nota Fiscal relativa as mercadorias entregues ao preposto, que a conduzira durante o seu itinerário para exibição ao Fisco, na qual será feita a indicação dos números e respectiva serie e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias,
IV - emitir, por ocasião do retorno do preposto, Nota Fiscal de Entrada, a fim de creditar-se do imposto pago em relação às mercadorias não vendidas, mediante o lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.
Parágrafo Único - Se as mercadorias forem vendidas por preço superior ao constante da Nota Fiscal original, o contribuinte recolhera a diferença do imposto com emissão de Nota Fiscal complementar.
CAPÍTULO IV
DOS ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, DEPOSITÁRIOS E TRANSPORTADORES DE MERCADORIAS
Art. 238º - Os armazéns gerais, frigoríficos e demais depositários de mercadorias são obrigados ao cumprimento das normas sobre livros e documentos fiscais e demais disposições deste Regulamento.
Art. 239º - Os armazéns gerais poderão substituir a emissão das Notas Fiscais exigidas no. § 1º dos artigos 144, 145,152 e 153, pela aposição de carimbo padronizado no verso das Notas Fiscais, ou suas copias, emitidas pelos respectivos estabelecimentos depositantes.
§ 1º - O carimbo padronizado deverá conter:
a) nome, endereço, Inscrição estadual e no CGC do armazém geral;
b) data da saída da mercadoria do armazém geral
c) número do lote a que pertencem as mercadorias depositadas.
§ 2º - Uma das vias das Notas Fiscais com o carimbo aposto pelo armazém geral, ou sua cópia também carimbada, será enviada ao estabelecimento depositante para os fins previstos no § 1º dos artigos 144, 145, 152 e 153.
§ 3º - Os elementos constantes das Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos depositantes e dos carimbos neles apostos, serão escriturados no livro único de entradas e saídas de mercadorias, de acordo com o modelo previsto na legislação federal sobre armazéns gerais.
§ 4º - As disposições deste artigo abrangem exclusivamente as hipóteses nele reguladas, não desobrigando os armazéns gerais das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 240º - As empresas transportadoras de mercadorias entregarão as mercadorias recebidas para transportar acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.
Parágrafo Único - As empresas referidas neste artigo são obrigadas a comprovar à fiscalização a entrega das mercadorias que transportarem.
Art. 241º - Quando o transporte de mercado ri a constante de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais, de um veículo, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
Art. 242º - Os transportadores de mercadoria são obrigados a parada em Postos Fiscais e serviços volantes de fiscalização, para exame da documentação referente às mercadorias que conduzirem,
TÍTULO IX:
DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. – 243º - Poderão ser autorizados regimes especiais para pagamento do imposto, bem como para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento de dados.
Art. 244º - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à Identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo Único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco encaminhara o pedido, desde que favorável a sua concessão, a Secretaria da Receita Federal.
Art. 245º - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese prevista no "caput" do Art. 244, Pelo Fisco estadual;
II - nos casos compreendidos, no Parágrafo Único do mesmo artigo, pelo Fisco federal.
Parágrafo Único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco do Estado a que estiver subordinado,
Art. 246º - Aprovado o regime especial, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.
Art. 247º - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados, deverão encaminhar as repartições do Fisco federal e estadual a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo Único - A utilização pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
Art. 248º - Os regimes especiais concedidos poderios ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
§ 1º - Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no artigo 24A, que seguira os mesmos tramites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Art. 245.
§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 4º - Ocorrendo cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 249º - O beneficiário do regime especial poderá a ele renuncia, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 250º - Do ato que Indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para o Secretário da Fazenda, no caso do Inciso I do Art. 245;
II - para a Comissão Técnica Permanente do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, nos demais casos.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 251º - A utilização do sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, usuário de equipamento de processamento de dados obedecerá as normas deste Capítulo.
Art. 252º - Para os efeitos do artigo anterior considera-se equipamento de processamento de dados:
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados e direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagens, impossibilitado o arquivamento por meio magnético,
Art. 253º - O contribuinte usuário de computador deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
a) pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema, descrição do sistema, descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo, e indicação dos programas básicos;
b) pasta individual de programa, contendo: listagem da montagem do programa, tabela de decisão lógica, descrição detalhada do programa e Indicação dos arquivos de entrada e saída, com referência à pasta geral do sistema;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com Indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no Art. 263.
Art. 254º - O contribuinte usuário do equipamento convencional deverá manter os seguintes documentos:
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados, pasta geral do sistema contendo: fluxograma geral do sistema, descrição do sistema, descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo, e da correspondente posição desse conteúdo, e descrição lógica dos painéis básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no art.263.
Art. 255º - Para os efeitos dos artigos 253 e 254, considera-se programas, básicos e lógica dos painéis os que efetuem cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão de documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.
Art. 256º - O pedido para utilização do sistema, na forma do Art. 244, deverá conter as seguintes informações:
I - sobre a requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no CGC;
d) número de inscrição estadual;
II - sobre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento ê próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;
III - sobre o equipamento:
a) marca e modelo;
b) unidades de entrada/saídas;
c) unidade de processamento;
IV - sobre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.
Parágrafo Único - O pedido reverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 253 e 254, conforme o caso.
Art. 257º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 e Registro de Inventario, modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados.
§ 1º - Os formulários aludidos neste artigo obedecerão aos modelos próprios, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.
§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal, modelo 1.
§ 3º - Cada formulário será numerado por processamento.
§ 4º - Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo, recomeçando a numeração ao ser atingido o número 999.999.
§ - 5º - e permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 6º - Os formulários de que cuida este artigo, independem de autenticação.
§ 7º - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Art. 258º - Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.
Art. 259º - O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.
§. 1º - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados.
§ 2º - O contribuinte conservara os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 282, 283 e 284, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive as Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.
Art. 260º - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação.
§ 1º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do Art. 257.
§ 2º - O contribuinte conservara discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.
Art. 261º - Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de. Mercadorias, tomar-se-á a por base o menor.
Art. 262º - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.
Art. 263º - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 1º - O exercício da faculdade previsto neste artigo não excluirá a possibilidade de a qualquer Instante, por emissão especifica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria,
§ 2 - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna Número do lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a entrada de mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.
Art. 264º - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes r para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a Lista de Códigos de Emitentes conforme modelo anexo.
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.
Art. 265º - O contribuinte indicará por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitira pelo sistema de processamento de dados.
Art. 266º - A Nota Fiscal - Modelo 1 será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a. via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2a. via ficara em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 267º - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1a. via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1a. via da Nota Fiscal;
b) retenção da via adicional.
II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1a, via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1a. via da Nota Fiscal e uma das vias adicionais que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via adicional restante.
Art. 268º - Na saída de mercadorias Industrializadas de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregará a repartição fiscal estadual a que este subordinado a 1a. via da Nota Fiscal, Juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:
I - A 1a. via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanhara a mercadoria e será entregue ao destinatário,
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhara a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida a repartição fiscal referida no "caput" deste artigo, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional retida pela repartição fiscal após o visto a que alude o inciso.
Art. 269º - As vias adicionais prevista nos artigos 267 e 268 poderão ser substituídas por fotocópia da 1a. via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.
Art. 270º - O contribuinte entregará a Fecundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Art. 271º - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º - Na e1aboração da listagem será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º - Da listagem deverão constar além do nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
a) número, serie e data de emissão da Nota Fiscal;
b) nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
c) valores totais das mercadorias;
d) valores do IPI e do IcM;
c) valor total da operação.
§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno.
Art. 272º - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecera às disposições deste Regulamento sobre a matéria.
Art. 273º - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos neste Regulamento.
Art. 274º - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos 11pograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:
I - numero do documento fiscal, obedecida a ordem numérica sequencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - numero de inscrição no CGC;
IV - numero de inscrição estadual,
Art. 275º - será impressa por processamento:
I - na Nota Fiscal a expressão: "Emitida em vias por processamento de dados", Indicando no espaço o número de vias;
II - nos demais documentos a expressão: "Emitido por processamento de dados",
Art. 276º - E dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes.
Art. 277º - As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetivadas mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.
Art. 278º - E dispensada a copiagem, em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
Art. 279º - e dispensada a autorização do Fisco para impressão de formulários destinados a emissão dos documentos fiscais de que trata este Capítulo.
Art. 280º - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, recomeçando a numeração ao ser atingido aquele número.
Art. 281º - As vias de documentos fiscais que devam ficam em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica sequencial.
Art. 282º - O contribuinte fornecera ao Fisco, quando solicitado, copia dos documentos previstos nos artigos 253, 254 e 262.
Art. 283º - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 258, fornecera ao Fisco, quando solicitado, através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não Impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.
§ 1º - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.
§ 2º - Não será inferior a 48 (quarenta c oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.
§ 3º - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 259.
Art. 284º - Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda, poderá o Fisco impor restrições a utilização do sistema.
Art. 285º - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por processamento de dados, as disposições deste Regulamento, no que não tiver este Capítulo, excepcionado ou disposto de forma diversa.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL "EX-OFICIO"
Art. 286º - Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre os quais pagou o imposto, ou que fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo estabelecido no ato que o determinar, a observar "regime especial", sem prejuízo da aplicação da multa em que incorrer.
§ 1 º - O regime especial será determinado por ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Diretor do Departamento Geral das Rendas, e consistirá:
a) na prestação de Informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;
b) na vigilância constante dos propostos do Fisco sobre as operações do estabelecimento. Inclusive mediante plantão permanente do funcionário fiscal.
§ 2º - O contribuinte submetido ao regime especial não poderá embalar ou desembalar mercadorias sem a presença da fiscalização.
§ 3º - O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares reguladoras da aplicação das medidas previstos neste artigo.
§ 4º - O ato do Secretário da Fazenda estabelecerá o prazo de duração do "regime especial", que poderá ser prorrogado.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
Art. 287º - A Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, aplicar-se-á o regime especial de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966, na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 288º - A CFP terá inscrição única, na Capital do Estado, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado da Bahia.
Parágrafo Único - A escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias correspondente às operações realizadas nos diversos municípios do Estado, serão centralizadas no estabelecimento situado na Capital.
Art. 289º - A centralização da escrita da CFP obedecera ao seguinte sistema:
I - Os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período, em cada município;
II - a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e Saída", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas.
III - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento;
IV - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saída, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
V - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contêm os elementos necessários a caracterização da movimentação das mercadorias;
VI - a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do IcM" e o livro "Registro de Apuração do IcM", modelo 9;
VII - até o último dia útil de cada mês, o estabe1ecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento.
VIII - anualmente a CFP apresentará a Gula de Informação e Apuração do ICM - GIA, no prazo estabelecido no §4º do Art. 203 deste Regulamento.
Art. 290º - Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizara as seguintes Notas Fiscais:
I - série B, nas saídas a destinatários localizados neste Estado:
a) subsérie B-1, em operações sujeitas ao IcM;
b) subsérie B-2, em operações não sujeitas ao ICM;
II - serie C, nas saídas a destinatários localize dos em outras unidades da Federação:
a) subsérie C-1, em operações sujeitas ao ICM;
b) subsérie C-2, em operações não sujeitas ao ICM.
Art. 291º - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá em 8 (oito) vias, o documento denominado "AGF" - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo:
a) a 2a. via destinada a repartição arrecadadora local;
b) a 4a. via ao produtor;
c) a 5a. via ao arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;
d) a 7a via ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de remessa, e as demais vias ao controle interno da CFP.
Art. 292º - As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento dati1ográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
Art. 293º - Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que as apresentará para autenticação
Art. 294º - Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1a. operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. o "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com credito do imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
Art. 295º - não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.
Art. 296º - Nas operações de venda, para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo- do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação, e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída.
Art. 297º - Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser preferentemente depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados a CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concedera: o tratamento fiscal que o Art. 1º, § 2º, incisos I e II deste Regulamento dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULOÚNICO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 298º - Constitui infração, de responsabilidade do contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a inobservância de normas estabelecidas em lei, neste Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-lo
Parágrafo Único - Respondem pela infração:
a) conjunta ou Isoladamente os contribuintes que, de qualquer forma, concorram para sua pratica ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) conjunta ou isoladamente o proprietário de veículo e seu responsável, quanto a que decorrer no exercício da atividade própria de qualquer deles, ou de ação ou omissão de seus tripulantes,
Art. 299º - Os infratores de preceitos de lei, normas regulamentares ou de atos administrativos de caráter normativo complementares, ficam sujeitos às seguintes penalidades, que se aplicam isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autarquias estaduais e com estabelecimentos bancários nos quais o Estado tenha controle acionário;
III - sujeição a regimes especiais de controle e fiscalização.
§ 1º - As multas serão calculadas com base no valor do imposto e no valor da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia", a qual figurara sob a forma abreviada de UPF-Ba., instituída pela Lei nº 3535, de 13 de dezembro de 1976.
§ 2º - A UPF-Ba, será atualizada no final de cada exercício, para vigorar no exercício seguinte, por Portaria do Secretário da Fazenda, mediante a aplicação do coeficiente de atualização monetária fixado para o valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6205/75.
§ 3º - A UPF-Ba. será única e uniforme em todo o Estado para cada ano.
Art. 300º - Serão punidos com pena de multa:
I - igual ao valor do imposto, não podendo ser inferior ao valor de uma UPF-Ba., os contribuintes que, sujeitos a contribuição por estimativa, ocultarem documentos necessários à fixação da respectiva base tributária;
II - igual a uma vez e meia 0 valor do imposto, não podendo ser inferior ao valor de uma UPF-Ba:
a) os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, por não terem registrado nos livros fiscais ou contábeis, operações que lhes determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por substituição ou por diferimento;
b) os contribuintes que possuírem em estoque mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido em Lei e neste Regulamento;
c) os contribuintes que, dentro dos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, deixarem de efetuar o pagamento do imposto registrado nos livros próprios, quando exigido através de processo fiscal;
d) aqueles que conduzirem mercadorias ou as possuírem em estoque acompanhadas de documentos rasurados ou emendados, com o fim de iludir os prepostos fiscais, ou que não tenham sido submetidos a exame e autenticação em Postos Fiscais, na forma estabelecida neste Regulamento;
e) aqueles que emitirem Nota Fiscal ou qualquer documento exigido para controle da fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não inscrito no cadastro respectivo ou que indicarem número de inscrição inexistente ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destina a mercadoria remetida;
f) aqueles que entregarem, remeterem, transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação inidônea;
g) aqueles que entregarem, deliberadamente, mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sem previa autorização da autoridade competente;
h) aqueles que negociarem mercadorias durante o transporte, sem previa comunicação a repartição fazendária da jurisdição em que ocorrer a operação;
III - igual a duas e meia vezes o valor do imposto correspondente:
a) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, ou aos que transmitirem créditos fiscais de mercadorias não tributadas, visando com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito próprio ou de terceiros; i
b) aos contribuintes que alterarem a quantidade e ou o valor das mercadorias nas vias da Nota Fiscal;
c) aos contribuintes que enviarem mercadorias revendedores neste Estado, acompanhadas de documento emitido em nome de contribuinte Inscrito em outra unidade da Federação;
IV - igual a 3 (tres) vezes o valor da UPF-Ba. os contribuintes que:
a) de qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
b) não se inscrever previamente na repartição fazendária de seu domicílio;
c) usarem Nota Fiscal sem autenticação prévia;
d) os ambulantes que, em cada localidade onde tenham de iniciar suas atividades, não se apresentarem a repartição fiscal para declarar ou comprovar o pagamento do imposto relacionado com as mercadorias que conduzam;
e) os armazéns gerais e demais depositários que não cumprirem disposição legal ou regulamentar que a eles se refira;
f) os contribuintes que, não sujeitos ao pagamento do imposto, omitirem da escrita fiscal o registro de qualquer lançamento.
V - igual a 6 (seis) vezes o valor da UPF-Ba aqueles que:
a) não apresentarem no prazo os livros da escrita fiscal e de contabilidade geral, quando houver, e documentos com os mesmos relacionados, ressalvados os casos de incêndio ou roubo, devidamente comprovados, ou requisição de autoridade judicial;
b) não apresentarem dentro do prazo as informações a que estejam obrigados neste Regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda;
c) imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentação fiscal sem prévia autorização fiscal, quando exigida;
d) não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou qualquer documento de controle exigido em Lei ou neste Regulamento;
e) não cumprirem as exigências relativas ao uso de maquinas registradoras, por unidade;
f) deixarem de emitir quaisquer documentos fiscais correspondentes as operações que efetuarem, Inclusive Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal simplificada ou cupons de máquinas registradoras.
VI - igual à metade do valor da UPF-Ba, os contribuintes que cometerem infração para a qual não tenha sido fixada em lei penalidade específica.
§ 1º - Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, a multa se rã agravada para duas vezes e mela o valor do Imposto e nunca inferior ao valor da UPF-Ba, se a Infração resultar de artifício doloso ou se revestir de evidente intuito de fraude.
§ 2º - Quando o contribuinte procurar a repartição competente, antes de iniciada a ação fiscal, para sanar a irregularidade, as multas previstas nos incisos IV e V sofrerão a redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Na hipótese do Parágrafo anterior, o pagamento da multa será efetuado a vista de petição do contribuinte à Repartição -Arrecadadora de sua jurisdição,
Art. 301º - Punir-se-á o infrator nos casos de reincidência, aplicando-se lhe em dobro a multa correspondente, acrescida de 20 % (vinte por cento) 'em cada reincidência subsequente.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração ao mesmo dispositivo legal, dentro de 02 (dois) anos contados da data em que a decisão condenatória anterior tenha passado em julgado em instância administrativa.
Art. 302º - A pena prevista no inciso II do Art. 299 será aplicada pelo Secretário da Fazenda aos contribuintes considerados devedores remissos cujos débitos se acham inscritos na divida Ativa, podendo, a critério da mesma autoridade, ser publicada no Diário Oficial do Estado, relação nominal dos devedores naquela situação.
Parágrafo Único - É considerado devedor remisso o contribuinte que não recolher débito fiscal passado em julgado em instância administrativa, no prazo fixado na respectiva decisão, salvo se fizer prova de haver iniciado judicialmente ação anulatória dessa decisão.
Art. 303º - As multas cuja fixação dependa do montante do imposto passarão pelas seguintes reduções:
I - para 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto, quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito apurado em processo fiscal antes do julgamento de primeira instância;
II - para 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto, quando o pagamento for efetuado após o julgamento de primeira Instância e antes do julgamento do recurso pelo Conselho de Fazenda;
III - para 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento for efetuado após o julgamento do Conselho de Fazenda e antes da inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 1º - As reduções autorizadas nos termos deste artigo constarão obrigatoriamente do histórico do conhecimento de arrecadação quando for o. caso, mencionando-se neste o número do processo que houver dado causa à cobrança.
§ 2º - As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas exigidas em consequência do trânsito Irregular de mercadorias.
Art. 304º - O pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias fora do prazo, antes de qualquer procedimento ou diligência do Fisco, será acrescido das multas moratórias seguintes:
I - de 5% (cinco por cento) do imposto, quando este for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
II - de 10% (dez por cento) do imposto, quando o pagamento ocorrer depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;
III - de 15% (quinze por cento) do imposto, quando o pagamento ocorrer depois de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto em atraso, sem adição da multa moratória a que lhe for correspondente, em razão do respectivo prazo, ficam sujeitos as multas fixadas neste artigo, elevadas ao dobro e aplicáveis através de processo fiscal.
Art. 305º - Os débitos fiscais não pagos nos prazos fixados serão acrescidos de juros à taxa de 1 % (hum por cento) ao mês, calculados sobre o principal.
Art. 306º - A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por Prazo de 1 (hum) a 5 (cinco) anos, a autorização para Impressão de documentos fiscais aos estabelecimentos gráficos que reincidirem na infração prevista na alínea "c" do inciso V do artigo 300.
TÍTULO XI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 307º - Qualquer infração da legislação tributária será apurada mediante a lavratura de Auto de Infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal.
§ 1º - O Auto de Infração fundamenta-se, obrigatoriamente, em Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão anteriormente lavrado, do qual se juntara cópia ao processo, devidamente autenticada pelo atuante, ressalvadas as hipóteses do § 3º.
§ 2º - O Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão será lavrado em livro da escrita fiscal do infrator, logo após a conclusão dos exames ou no ato da apuração da falta, podendo ser lavrado em papel avulso, em duas vias, uma das quais será entregue ao autuado, se a Infração for apurada fora do estabelecimento ou se o infrator não possuir livros fiscais ou recusar-se a apresentá-los.
§ 3º - A instauração de processo fiscal relativo a irregularidade de caráter formal e na hipótese prevista no § 3º do artigo 226, não depende da lavratura do Termo, observado, porém, o disposto no final do referido Parágrafo.
§ 4º - O Auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, em decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:
a) 1a. via ao processo;
b) 2a. via ao autuado;
c) 3a. via a Inspetoria Fiscal, anexa ao Boletim de Produção;
d) 4a. via ficará presa ao talão, que deverá ser devolvido à Delegacia Regional quando da requisição de novo talonário.
§ 5º - O Auto de Infração s5 poderá ser cancelado com autorização expressa do Delegado Regional, mediante justificativa do seu autor, antes do seu registro na repartição competente."
§ 6º - A autorização para cancelamento será dada por escrito, nas próprias vias do Auto, devendo ser anexada ao Boletim de Produção a 1a. e a 3a vias.
Art. 308º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do Termo de Fiscalização ou Termo de Início de Fiscalização, este com validade de 30 (trinta) dias;
II - com a lavratura do Termo de Apreensão de mercadorias ou de documentos, ou com a intimação para apresentação dos livros da escrita fiscal.
Parágrafo único - O inicio do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
Art. 309º - A lavratura de Auto de Infração é de competência dos Fiscais de Rendas c dos funcionários que se acharem regularmente investidos na função fiscalizadora.
Art. 310º - Não será lavrado Auto de infração, exceto na fiscalização do trânsito de mercadorias, com exigência do imposto em importância Igual ou Inferior a 2,5 (duas e meia) vezes o valor da UPF/Ba.
§ 1º - Verificada a hipótese deste artigo, o funcionário fiscal expedira intimação ao contribuinte para que recolha o debito com os acréscimos correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, com início na data em que receber a Intimação.
§ 2º - Decorrido o prazo da Intimação sem que tenha sido efetuado o pagamento do debito, será, então, lavrado o Auto de infração, ao qual deverá ser juntada cópia da intimação, assinada pelo contribuinte.
§ 3º - Na Fiscalização do trânsito de mercadorias o Auto de Infração só será lavrado quando o imposto reclamado for superior a 0,5 (cinco décimos) do valor da UPF/Ba.
Art. 311º - Quando forem constatadas infrações cometidas pelo mesmo contribuinte, com exigência de imposto e de caráter formal, lavrar-se-ão autos de infração distintos.
Art. 312º - O Auto de Infração deverá ser lavrado no estabelecimento do infrator, podendo, porém, ser lavrado em qualquer local onde se tenha verificado ou apurado a falta.
Art. 313º - O Auto de Infração conterá todos os elementos Indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato e a Indicação dos dispositivos infringidos, mencionando, ainda, cal, dia e hora da lavratura.
§ 1º - Quando a infração consistir na falta de pagamento do imposto, deverá ser anexado ao auto um demonstrativo de apuração do debito, separando por períodos as respectivas Importâncias, do qual deverá ser fornecida cópia ao autuado,
§ 2º - O Auto de infração poderá ser inteira ou parcialmente datilografado, ou manuscrito, desde que de forma clara e legível, devendo os espaços em branco ser inutilizados por quem o lavrar.
Art. 314º - O Auto de Infração será submetido a assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa, em agravação da mesma falta.
§ 1º - Dar-se-á por intimado, para que se defendam em prazo certo, o infrator ou responsável que assinar o Auto.
§ 2º - Quando o Auto não for assinado pelo infrator, seus representantes ou prepostos, far-se-á menção dos motivos, a fim de ser ele Intimado pela repartição processante, a defender-se, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 315º - Os processos fiscais sério entregues pelos atuantes, dentro de 5 (cinco) dias da lavratura, à repartição em que for Inscrito o autuado, ou a da jurisdição em que ocorrer a apuração da falta, a qual se Incumbirá do seu preparo,
§ 1º - O preparo compreende:
a) a Intimação para apresentação de defesa;
b) a "vista" do processo aos autuados e aos autores do procedimento;
c) a informação dos antecedentes fiscais dos infratores;
d) o recebimento da defesa ou recurso e sua anexação ao processo;
e) o cumprimento dos exames e diligências determinadas pelas autoridades Julgadoras;
f) a Informação sobre a inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos termos de "Revelia" ou de "Perempção", conforme o caso;
g) o encaminhamento do processo às autoridades jogadoras;
h) a ciência do julgamento e a intimação para pagamento.
Art. 316º - Logo após o recebimento, a repartição protocolizará e registrara o auto em livro próprio.
Parágrafo Único - O processo será organizado em forma de autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronológica.
Art. 317º - Aos autuados serão facultados todos os meios de defesa em direito permitidos, dando-se-lhes o prazo de 20 (vinte) dias com início na data da assinatura do Auto ou da intimação para que produzam defesa escrita.
Parágrafo Único - A defesa será dirigida ao Diretor do Serviço Central de Julgamento Piscai - SEJUF -, exceto quanto aos autos relativos a infração de caráter formal, cuja defesa deverá ser dirigida ao Delegado Regional, contendo, em qualquer caso, referência expressa ao número do Auto e, quando possível, ao número de protocolo, e entregue diretamente à repartição onde se encontra em preparo o processo fiscal, vedada sua entrega em qualquer outra repartição.
Art. 318º - Ao contribuinte ou seu representante será facultado examinar o processo no recinto da repartição, sob as vistas do funcionário encarregado, e extrair do mesmo as cópias que julgar necessárias à sua defesa.
Art. 319º - Apresentada defesa pelo autuado, será aberta "vista" ao atuante para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Quando o Auto de Infração for lavrado por mais de um funcionário fiscal, o pronunciamento a que se refere este artigo será feito pelo que, entre eles, for determinado pela administração.
Art. 320º - No preparo do Auto para Julgamento a repartição informará se o autuado e reincidente, observado o disposto no parágrafo único do Art. 301, juntando uma cópia do julgamento do processo anterior, com Indicação da data em que o autuado tomou conhecimento da decisão condenatória.
Art. 321º - Quando, através de exames posteriores à lavratura do Auto, se verificar outra falta, ou se indicar como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente acusada, lavrar-se-á termo complementar, consignando-se, circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da infração e identificadores do infrator, conforme o caso, reabrindo-se o prazo ao autuado para apresentação de defesa.
Art. 322º - As repartições encarregadas do preparo de processos fiscais deverão observar, ao recebe-los, se estão assinados pelos autuados, seus representantes ou prepostos; não estando assinados, proceder a imediata intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa.
§ 1º - A Intimação far-se-á:
a) pessoa I mente, provada com o "ciente" no respectivo processo, datado e assinado pelo autuado ou seu representante, no caso em que este compareça a repartição;
b) por notificação escrita, provada com o "ciente" datado e assinado pelo autuado ou seu representante;
c) por notificação postal (A.R.), comprovada pelo recibo de volta, datado e assinado pelo destinatário, seu representante ou qualquer preposto.
§ 2º - Omitida a data do recebimento do "A.R." a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, dar-se-á por feita a intimação 5 (cinco) dias após a data da devolução do "A.R.",
Art. 323º - Se não for possível por qualquer dos meios Indicados no artigo anterior, a intimação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, uma só vez, juntando-se ao processo cópia da mesma, com Indicação da data em que foi feita a publicação.
§ 1º - No interior do Estado, a publicação poderá ser feita no Órgão oficial do município, em jornal de circulação local, ou por edital afixado na repartição ou em lugar público.
§ 2º - Considerar-se-á feita a intimação no dia seguinte ao da publicação ou 3 (três) dias após a afixação do edital.
Art. 324º - Se o infrator residir em outro município, a intimação poderá ser feita por intermédio da repartição fiscal do seu domicilio.
Art. 325º - Feita a intimação, o processo ficará na repartição preparadora aguardando o pagamento do debito ou a defesa do autuado, durante o prazo previsto para sua apresentação.
Art. 326º - não apresentada defesa, será lavrado no dia imediato ao do término do prazo respectivo, o Termo de Revelia, e encaminhado o processo a Delegacia Regional para fazê-lo subir a julgamento, quando não for de sua alçada.
Art. 327º - Ultimado o preparo da primeira fase, com a defesa ou o Termo de Revelia, a informação fiscal e os informes sobre os antecedentes fiscais do infrator, subira o processo a julgamento.
Art. 328º - Quando a defesa do autuado ou a contestação do atuante for redigida em termos Injuriosos, a autoridade mandara riscá-los do processo, a requeri mento da parte interessada.
Art. 329º - O autuado na defesa e o autuante na contestação deverão manifestar-se precisamente; o primeiro, sobre os fatos narrados no Auto de Infração e no Terno de Fiscalização, e o segundo, sobre os argumentos contidos na defesa, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Art. 330º - O julgamento dos processos fiscais em primeira Instância compete ao Serviço Central de Julgamento Fiscal (SEJUF) do Departamento Geral das Rendas, salvo aqueles relativos a infração de caráter formal, os quais serão julgados pelos Delegados Regionais, que também julgarão os processos fiscais integralmente quitados, de qualquer valor, após expirado o prazo para apresentação de defesa.
§ 1º - O julgamento será proferido no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da distribuição do processo ao julgador.
§ 2º - O julgador providenciará no sentido de serem corrigidas todas as deficiências do processo, inclusive aquelas que digam respeito a erros de cálculo ou de classificação da falta objeto do Auto de Infração.
§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 4º - As diligências requeridas para instrução do processo fiscal deverão ser atendidas em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 5º - Quando o processo for julgado procedente, o autuado será Intimado por uma das formas previstas nos artigos 322 ou 323, para efetuar o pagamento da multa a que tenha sido condenado e do imposto, se houver, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de recebimento da intimação.
§ 6º - Os processos julgados procedentes sérios encaminhados á repartição de origem, no prazo de 05 (cinco) dias após o julgamento, para a intimação de que cuida o parágrafo anterior.
§ 7º - A autoridade julgadora de primeira instância recorrera "ex-officio" para o Conselho de Fazenda Estadual sempre que a decisão exonerar o autuado do pagamento do tributo ou da multa, mesmo parcialmente, exceto quanto as infrações de caráter formal.
Art. 331º - Independe de publicação o julgamento dos processos fiscais em primeira instância, devendo, porém, ser enviada ao contribuinte uma cópia da decisão proferida, juntamente com a intimação para pagamento.
Parágrafo Único - O Serviço Central de Julgamento Fiscal poderá determinar que a decisão seja publicada, quando entender convenente a sua divulgação.
Art. 332º - O julgador não ficara adstrito aos fundamentos de direito invocados pelas partes, e na apreciação das provas formara livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstancias do processo, ainda que não alegadas pelas partes.
Art. 333º - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta o cada uma delas a penalidade relativa à falta cometida.
Art. 334º - Quando apuradas no mesmo processo mais de uma infração pela mesma pessoa ou firma, serão impostas tantas penas quantas forem as infrações cometidas.
Art. 335º - A petição de defesa, cuja entrega independe de pagamento de qualquer taxa, não poderá ter andamento sem que esteja anexada, pela repartição preparadora, ao processo fiscal respectivo, com as suas folhas numeradas em sequência cronológica a numeração das folhas do Auto, lavrado o devido termo de anexação, vedada a protocolização em repartição diversa daquela onde o processo se acha para preparo.
Parágrafo Único - A petição de defesa apresentada intempestivamente será arquivada, mediante despacho do chefe da repartição, não se tomando conhecimento dos seus termos.
Art. 336º - As omissões ou irregularidades do processo fiscal não prejudicam nem anulam o Auto de Infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e as falhas não constituam vícios insanável.
Art. 337º - O autuado poderá recolher parcela do débito que reconheça legítima e, simultaneamente, apresentar defesa ou recurso daquela que considere discutível, vedada nesse caso a concessão de parcelamento.
CAPÍTULO II
DO RECURSO
Art. 338º - E facultado ao contribuinte recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho de Fazenda Estadual, ainda que o despacho recorrido só o obrigue ao pagamento do imposto objeto do processo Fiscal.
§ 1º - O recurso de que cuida este artigo deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, com início na data em que o contribuinte for regularmente intimado pela repartição competente, nos termos da decisão condenatória de primeira instância.
§ 2º - é convencido da infração o contribuinte que não recorrer da decisão condenatória, que se considera passada em julgado, para os efeitos de reincidência e de inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 3º - Não poderá recorrer da decisão de primeira Instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.
Art. 339º - A petição de recurso será dirigida ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF - e entregue à repartição de origem do Auto, sem pagamento de qualquer taxa, não podendo ter andamento sem que esteja anexada ao processo respectivo, vedada a protocolização em outra repartição que não aquela onde o processo se encontra para pagamento do débito.
Art. 340º - O recurso apresentado intempestivamente será arquivado mediante despacho do chefe da repartição, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1º - e facultado à parte reclamar ao Conselho de Fazenda Estadual reparação de erro na contagem do prazo de recurso, devendo a reclamação ser encaminhada dentro de 10 (dez) dias do prazo vencido; com as informações da autoridade reclamada.
§ 2º - O Conselho de Fazenda Estadual mandará processar o recurso, na forma legal, se julgar procedente a reclamação, e a devolverá para ser juntada ao processo respectivo, como elemento Instrutivo.
Art. 341º - A interposição de recurso nos processos administrativos fiscais não depende de garantia de instância e terá e feito suspensivo da exigibilidade do credito tributário.
Art. 342º - Se o autuado não interpuser recurso no prazo regulamentar far-se-á menção dessa circunstância em Termo de Perempção lavrado no processo, e mandar-se-á inscrever o debito em Dívida Ativa, no dia imediato ao do vencimento do prazo; para execução judicial.
Art. 343º - Quando houver recurso "ex-officio", por ter sido julgada improcedente a autuação ou desclassificada a infração, os autuantes poderio dirigir-se ao Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, por intermédio do órgão julgador de primeira instância, para aduzir novos esclarecimentos ou solicitar diligencias úteis ao julgamento da instância superior.
§ 1º - As disposições deste artigo Só se aplicam quando se tratar de julgamento de primeira instância e a iniciativa dos autuantes Só será considerada se ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão.
§ 2º - Dirigindo-se ao Presidente do Conselho de Fazenda na forma deste artigo, os autuantes arguirão sobre o mérito do processo e sobre a constituição da prova, vedada a juntada de quaisquer documentos, sob pena de não se dar curso ao requerimento com o qual pretendam interferir no julgamento da segunda instância.
Art. 344º - Quando o autuado instruir recurso com documento que não tenha sido anexado ao processo antes do julgamento de primeira instância, ou aduzir novas razões de defesa, o Conselho de Fazenda Estadual mandara ouvir o autuante sobre o recurso interposto, sendo lhe marcado o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para sua apreciação, contados da data em que assinar a carga do processo.
Art. 345º - Quando o Conselho de Fazenda Estadual negar provimento ao recurso voluntário para manter, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, determinará, na própria Resolução, que seja Intimado o recorrente para pagamento do débito no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que tiver ciência da intimação, feita pela repartição competente.
Art. 346º - O débito decorrente da Resolução de que trata o artigo anterior, se não for liquidado no prazo ali consignado, será inscrito em Dívida Ativa, no dia seguinte ao do vencimento do prazo, para imediata ação judicial.
§ 1º - O débito será inscrito na Dívida Ativa pela Delegacia Regional a que estiver o contribuinte subordinado, exceto os débitos originários das Delegacias Regionais da Capital e da Área Suburbana e Industrial, cuja inscrição será feita pela Procuradoria Fiscal,
§ 2º - Inscrito o debito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a "Certidão de debito", para cobrança executiva, remetendo-se, no interior do Estado, a 1a. via ao Representante da Fazenda Pública, dentro de 10 (dez) dias da data da Inscrição, uma via à Procuradoria Fiscal e juntando-se uma via ao processo respectivo, que permanecera na repartição aguardando a decisão judicial.
§ 3º - A certidão de débito deverá conter:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a origem e a natureza do crédito tributário, mencionando-se, especificamente, a disposição legal em que se fundamenta;
c) o montante devido e a forma de cálculo dos juros de mora;
d) a Indicação do número do livro e da folha da inscrição e a data em que foi inscrito;
e) o número do Auto de Infração e do protocolo administrativo;
f) indicação do trimestre ou trimestres a que corresponderá o índice de aplicação da correção monetária.
§ 4º - O Auto inscrito em Dívida Ativa, no interior, se requisitado, 'poderá ser remetido ao Juiz competente, mediante protocolo.
Art. 347º - As Resoluções do Conselho de Fazenda Estadual e o preparo dos processos em sua Secretaria obedecerão às normas do seu Regimento interno.
Art. 348º - Os funcionários fiscais deverão indicar no Auto de Infração, em espaço para tal fim existente, o nome da repartição onde o mesmo será entregue para seu preparo, a fim de orientar o contribuinte quanto ao local de pagamento do débito ou apresentação de defesa.
Parágrafo Único - A assinatura do funcionário autuante deverá ser seguida do seu nome escrito por extenso, datilografado, a carimbo ou em letra de forma, para sua perfeita identificação.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 349º - é assegurado aos contribuintes o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, deste Regulamento e dos atos administrativos de caráter normativo.
Art. 350º - A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento Geral das Rendas, por intermédio da Delegacia Regional do domicilio do consulente, que a encaminhará aquele órgão, devidamente instruída, ouvida a Procuradoria Fiscal quando envolva indagação de ordem jurídica.
Parágrafo único - A consulta versará sobre fato concreto e indicará se sobre o assunto já se tenha ou não verificado o fato gerador da obrigação tributária, e terá de ser solucionada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado de examiná-la.
Art. 351º - As consultas serão decididas pelo Diretor do Departamento Geral das Rendas e, em grau de recurso, pelo Secretário da Fazenda.
Art. 352º - Das decisões de primeira instância, favoráveis aos consulentes, haverá recurso de ofício, no próprio despacho decisório.
Parágrafo único - O recurso voluntário do cônsul ente, das decisões a ele desfavorável, será interposto dentro de 10 (dez) dias da data da ciência, na forma do artigo 353 e através da Delegacia Regional da situação do consulente.
Art. 353º - A resposta a consulta será transcrita, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por funcionário da Delegacia Regional, onde o processo ficará arquivado.
Parágrafo único - Na impossibilidade de cumpri mento do disposto neste artigo, a resposta será encaminhada ao cônsul ente por ofício expedido pelo Departamento Geral das Rendas.
Art. 354º - O consulente adotará o entendimento dado à consulta dentro de 10 (dez) dias contados da data em que for cientificado, na forma do artigo anterior, salvo o direito de recurso, quando se tratar de decisão de primeira instância.
§ 1º - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo e não tendo o consulente recorrido à instância superior, será o processo encaminhado a Fiscalização para que tome conhecimento da solução e verifique se foi cumprida a decisão, adotando, em caso contrário, o procedimento cabível.
§ 2º - Durante o curso do processo de consulta e até o termino do prazo para cumprimento da decisão, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação ao assunto consultado.
Art. 355º - não será admitida consulta depois de iniciada a ação fiscal.
Art. 356º - A consulta não suspende o pagamento da multa, dos juros de mora e da correção monetária, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo de recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 357º - O debito fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, considerada a situação econômico financeira do contribuinte, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - Considera-se debito fiscais a soma do imposto, da multa, dos juros e da correção monetária.
§ 2º - não será admitido parcelamento de debito fiscal de valor inferior a 2 (duas) vezes a UPF/Ba.
Art. 358º - O débito fiscal parcelado ficara sujeito ao acréscimo de um fator fixo de correção correspondente ao número de parcelas concedidas, de conformidade com a tabela de amortização baixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A fim de aplicar-se a tabela de amortização, tomar-se-á em consideração o valor do debito fiscal conhecido na data do despacho concessivo do parcelamento.
§ 2º - A autoridade competente, na forma do Art. 366, estabelecera, na própria decisão administrativa, o número de parcelas concedidas e fixara, além da data para o recolhimento mensal, o valor de cada parcela a ser recolhida, calculada através da multiplicação do débito fiscal conhecido, pelo fator fixo correspondente, constante da mencionada tabela.
Art. 359º - O pedido de parcelamento será encaminhado através d» Delegacia Regional do domicílio do contribuinte, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - relação discriminativa do débito;
II - demonstrativo do movimento do ICM - débito e crédito - correspondente aos 10 (dez) meses anteriores ao pedido;
III - balanço geral do último exercício financeiro e balancete de verificação do mês anterior ao do requerimento;
IV - comprovante de pagamento de Importância equivalente a 10% (dez por cento) do total do débito e de recolhimento do imposto relativo aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
Art. 360º - Quando a situação de liquidez do contribuinte, verificada de acordo com as normas específicas baixadas pela Secretaria da Fazenda, não permitir o pagamento do débito nas condições do Art. 357, bem como nos casos de incêndio, roubo, desabamento ou Inundação de estabelecimentos não segurados, o parcelamento poderá ser dilatado até 30 (trinta) prestações mensais.
Art. 361º - O pedido de parcelamento importa confissão intratável do débito.
Art. 362º - Até decisão do pedido, salvo as hipóteses a que alude o Art. 360, o contribuinte recolhera mensa1 mente parcela Igual à de que trata o inciso IV do Art. 359.
Art. 363º - Para efeito da fixação da parcela mensal a recolher, na forma do § 2º do Art. 358, deduzir-se-á do número de prestações concedidas, as que tenham sido recolhido desde a entrada do requerimento.
Art. 364º - Ocorrendo indeferi mento do pedi do, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 10 (dez) dias contados da data em que o contribuinte tiver conhecimento do despacho denegatório.
Art. 365º - As importâncias do ICM retidas na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto, não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 366 º- Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - pelo Secretário da Fazenda nos casos previstos no Art. 360;
II - pelo Diretor do Departamento Geral das Rendas, no prazo e condições do Art. 360, para débitos até o limite de 1.000(hum mil) vezes o valor da UPF/Ba.:
III - pelo Diretor do Departamento Geral das Rendas, em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o débito for superior a 200 (duzentas) vezes o valor da UPF/Ba,;
IV - pelo Diretor da Procuradoria Fiscal, em até 30 (trinta) parcelas mensais, quando se tratar de débito inscrito na dívida Ativa, em fase de cobrança amigável, até o valor de 1.000 (hum mil) vezes a UPF/Ba., na forma da legislação específica;
V - pelos Representantes da Fazenda Pública, no Interior do Estado, em até 10 (dez) parcelas mensais, para os débitos nas condições do inciso anterior;
VI - pelos Delegados Regionais, em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o debito for igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da UPF/Ba.
Art. 367º - Quando o contribuinte interromper o pagamento, a repartição providenciara:
I - tratando-se de processo fiscal devidamente julgado:
a) - no Interior do Estado, a inscrição do restante do débito na Dívida Ativa e remessa imediata da respectiva certidão de debito ao Representante da Fazenda Pública;
b) nas Delegacias Regionais da Capital e da Área Suburbana e Industrial, a remessa do processo a Procuradoria Fiscal para inscrição do débito na Dívida Ativa e consequente cobrança executiva;
II - remessa do processo ao Serviço Central de Julgamento Fiscal ou a Delegacia Regional, conforme o caso, quando o julgamento ainda não tenha sido procedido;
III - o encaminhamento do processo à fiscalização para lavratura do Auto de Infração, quando o débito decorrer de denúncia espontânea do contribuinte.
§ 1º - O Auto de Infração lavrado por interrupção de pagamento de débito parcelado, espontaneamente declarado pelo contribuinte, será submetido a julgamento independente de qualquer formalidade.
§ 2º - Em todos os casos referidos neste artigo a repartição lavrara, no próprio processo, Termo de Ocorrência, no qual se declare o saldo devedor do imposto, sem inclusão de qualquer acréscimo, mesmo o da correção monetária.
Art. 368º - Não será concedido parcelamento de débito ao contribuinte que tenha obtido parcelamento anterior, ainda não totalmente liquidado.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 369º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo, no interesse da justiça, e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre a Fazenda Pública do Estado, da União, dos demais Estados e dos Municípios.
Art. 370º - As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem em razão do cargo e da diligência em que se encontrem, e exibam prova de sua Identidade Funcional.
Art. 371º - Quando o funcionário for desacatado no exercício de suas funções ou sofrer impedimento de exercê-las mediante coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto de ocorrência para encaminhamento a autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.
Art. 372º - Os funcionários incumbidos de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais, quando em serviço, terão direito a portar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território do Estado.
Art. 373º - Para registro ou arquivamento na Junta Comercial do Estado da Bahia, de alterações de contratos sociais, distratos, dissolução de sociedades e cancelamento de registros de firmas individuais ou coletivas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, será obrigatoriamente exigida certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 374º - Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 375º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento para atendimento de diligências, contestações de defesas julgamento ou quaisquer outros relativos ao processo fiscal, determinará, sem prejuízo dos vencimentos, a suspensão do pagamento de vantagens a que o funcionário tiver direito no mês em que deixar de cumprir a tarefa que lhe for atribuída, cujo pagamento somente se restabelecerá após a regularização da situação.
Parágrafo único - Os Órgãos a que estiver vinculado o funcionário fiscalizarão o disposto neste artigo, remetendo, mensalmente, ao Diretor do Departamento Geral das Rendas ou ao Diretor do Serviço de Administração Geral, conforme o caso, relação nominal dos funcionários que retiverem processos além dos prazos estabelecidos, para efeito de suspensão do pagamento.
Art. 376º - Os casos omissos Verão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 377º - Este Regulamento entrará em vigor em 1º de setembro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, em de julho de 1977.
JOSÉ DE BRITO ALVES
Secretário